SIMPLES NACIONAL. O sistema a ser fornecido pela licitante deverá permitir o registro e monitoramento dos contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, nos termos da LC 123/06, confrontando e permitindo visualizar os dados das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas. O Sistema deverá ser capaz de realizar automaticamente o cruzamento das informações contidas nos arquivos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (PGDASD, PGDDASD-DAS, PGDASD2018, DASSENDA e PAG), assim como gerar também automaticamente as divergências entre o movimento econômico mensal apurado ou declarado e o valor declarado e recolhido constantes nos arquivos acima mencionados, apresentando no mínimo as seguintes informações:
I- Contribuintes que não realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D e que não emitiram Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e;
II- Contribuintes que não realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D e que emitiram Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III- Contribuintes que realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D e não emitiram Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV- Contribuintes que realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D e possuem divergência entre o valor declarado e o valor constante na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e referente ao ISS próprio;
V- Contribuintes que realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D e possuem divergência entre o valor declarado e o valor constante na Nota Fiscal de VI- Serviços Eletrônica - NFS-e referente ao ISS retido; Contribuintes que realizaram a declaração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratória - DAS-D cujo pagamento não foi realizado;
SIMPLES NACIONAL. Conforme TCE (2017), o Simples Nacional é uma modalidade de arrecadação unificada dos seguintes tributos: a) IRPJ; b) IPI; c) CSLL; d) COFINS; e) PIS/Pasep; f) Contribuição Patronal Previdenciária CPP, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; g) ICMS; e h) ISS (art.13 da LC 123/2006). Aplicável a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte (EPP), o sistema SIMPLES NACIONAL possibilita substituir a aplicação individualizada de cada um desses tributos por um percentual sobre o montante da receita bruta anual. O percentual cabível se diferencia em função do setor econômico (indústria, comércio e serviços), e é progressivo em função da receita bruta auferida pelas empresas. No caso de atividades de transporte escolar, as alíquotas do Simples Nacional estão previstas no Anexo III da LC 123/2006. Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento de algumas contribuições instituídas pela União, como as contribuições devidas a Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), e as relativas ao salário- educação e contribuição sindical patronal, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, as quais não estão incluídas no sistema de recolhimento unificado (art. 13, § 3º, da LC 123/2006). Na elaboração das propostas de preços pelas empresas pertencentes ao Simples Nacional, devem considerar que a composição de BDI das ME e EPP sejam compatíveis com aquelas em que a empresa está obrigada a recolher, conforme os percentuais contidos no Anexo III da Lei Complementar n°123/2006, e não incluir, na composição de encargos sociais, os gastos relativos ao ressarcimento das contribuições a que estão dispensadas de recolhimento, conforme disposto no art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar. Esse é o entendimento do TCU exarado no Acórdão 2.622/2013 TCU Plenário24.
SIMPLES NACIONAL. 4.1.Exibir as informações de faturamento das empresas do Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. 5.16.1. Esta opção deverá atender ao controle da Prefeitura Municipal de SÃO LOU-RENÇO DA MATA sobre o recebimento e processamento dos arquivos eletrônicos, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal por meio do Banco do Brasil, referente aos repasses do Simples Nacional, tratando de forma diferenciada o retorno eletrônico do órgão arrecadador, efetuando baixas de pagamentos e disponibilizando relatórios de forma simples e direta dos contribuintes inscritos nessa modalidade de contribuição.
5.16.2. O subsistema deverá dispor de ferramenta que viabilize, de forma segura e eficaz, a identificação das receitas de serviços por tipo de contribuinte, fato gerador e mês de competência.
5.16.3. O modulo deverá conter opção para cruzamento das empresas que são optantes pelo simples nacional, através de um arquivo extraído no sistema do simples nacional com as empresas que estão cadastradas no município possibilitando a geração de um arquivo(TXT), de acordo com layout definido pelo simples nacional para exportar e efetuar o descredenciamento das empresas que possuem pendência com o município no sistema do simples nacional.
5.16.4. O modulo deve permitir a geração de arquivo para possibilitar a notificação, como também a exclusão, em lote, das empresas que possuem pendência, através do DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) no sistema do simples nacional.
SIMPLES NACIONAL. 3.3.1. O sistema deverá exibir as informações de faturamento das empresas optantes pelo Simples Nacional;
3.3.2. O sistema deverá exibir as DEFIS para análise do saldo operacional das empresas;
3.3.3. O sistema deverá calcular e demonstrar o saldo operacional das empresas;
3.3.4. O sistema deverá detalhar o faturamento por mês, e do mês por atividade;
SIMPLES NACIONAL. A empresa optante pelo Simples Nacional, que prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, está sujeita à retenção dos 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviço.
SIMPLES NACIONAL. A inscrição em Dívida Ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais – apurados no regime de arrecadação do Simples Nacional – pode ser delegada aos Estados e Municípios, mediante convênio (que pode ser do tipo integral ou parcial), pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No que tange aos convênios integrais, a proposta de convênio deve ser encaminhada pelos entes interessados até o dia 15 de novembro de cada ano, para que tenha a sua vigência iniciada no ano subsequente, visto que há um necessário fluxo de informações entre a PGFN e a RFB antes da disponibilização dos dados ao ente convenente, justificando tal prazo. No caso do convênio parcial, que tem vigência imediata a partir de sua publicação, o ente convenente pode encaminhar a proposta a qualquer momento. A Confederação Nacional dos Municípios, por meio de sua Nota Técnica 01, de 04 de janeiro de 2016, apresenta aspectos importantes positivos e negativos que devem ser analisados pelos Municípios interessados em assinar o convênio com a PGFN. Entre as situações com avaliação positiva para os Municípios estão o risco de prescrição dos créditos lançados, bem como os entraves tecnológicos para a inscrição em Dívida Ativa da União de créditos lançados por aplicativos locais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Outro ponto é que a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e também não ajuíza execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); entretanto, em caso de convênio, essas regras não são imponíveis aos Estados e Municípios convenentes. Nessa situação, eles deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento. Já em relação aos pontos negativos para os Municípios, há o risco de prescrição de débitos já transferidos ao convenente; essa hipótese pode trazer consequências para o gestor como responder por renúncia de receita. Os Municípios também precisam estar alertas sobre a adaptação de seus sistemas para atender ao artigo 35 da Lei Complementar n° 123, de 2006, que trata da atualização monetária do débito, multa e parcelamento. Assim, o Município interessado em assinar o convênio deve avaliar as condições estruturais e de pessoal que possuem para realizar o trabalho pós-convênio. Após essa análise, o Município deve d...
SIMPLES NACIONAL. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria/fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho, não poderão ser optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal.
SIMPLES NACIONAL. As microempresas e empresas de pequeno porte impedidas de optar pelo Simples Nacional, ante as vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderão aplicar os benefícios decorrentes desse regime tributário diferenciado em sua proposta, devendo elaborá-la de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sob pena de desclassificação pela Comissão de Licitação.
SIMPLES NACIONAL. IMPORTANTE: