Conceito de retribuição. Por retribuição entende-se a remuneração base acrescida de todos os outros valores que o trabalhador tem direito a receber regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho.
Conceito de retribuição. 1- Considera-se retribuição a prestação que, nos termos da lei, do presente acordo de empresa, do contrato de trabalho e das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
Conceito de retribuição. 1- Considera-se retribuição a acordada nos termos do presente AE.
2- A remuneração base mensal e as restantes prestações retributivas constam da tabela salarial (anexo I) em cada momento em vigor.
3- No ato do pagamento da retribuição, a empresa entregará ao trabalhador documento do qual conste a iden- tificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na Segurança Social, a profissão/categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.
Conceito de retribuição. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Conceito de retribuição. 1 - Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, dos usos ou de contrato individual de trabalho, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas previstas ou não nesta convenção, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
4 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável, nos termos desta convenção.
5 - À remuneração ilíquida mensal corresponderá, no mínimo, à remuneração constante do anexo 2.
Conceito de retribuição. 1 - Considera-se retribuição a prestação que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base mensal e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4 - Independentemente do valor e da periodicidade fixados para o processamento e pagamento da retribuição, entende-se, para todos os efeitos, que a retribuição mensal de base abrange vinte e um dias por mês.
1 - O processamento e pagamento da retribuição já vencida aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE, devem, qualquer que seja o respetivo vínculo contratual à empresa, ser realizados de forma que as correspondentes verbas líquidas se encontrem efetivamente disponíveis, no máximo, até ao dia 5 do mês seguinte à data do respetivo vencimento, salvo disposições diferentes constantes do presente AE.
2 - A regularização das remunerações devidas pela prestação de trabalho suplementar é efetuada nos termos referidos no número anterior.
3 - Do recibo de pagamento da retribuição, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão o nome completo, número de trabalhador da empresa, número de sócio do sindicato, beneficiário da Segurança Social, número de contribuinte, categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, diversificação e discriminação das modalidades e importâncias do trabalho suplementar, subsídios e outras prestações consagradas nesta convenção coletiva e todos os descontos, subsídios e deduções, incluída a quota sindical, com a indicação dos montantes ilíquidos e líquido.
4 - A empresa enviará mensalmente ao sindicato, nos termos previstos neste AE, mapa discriminativo das prestações pagas aos trabalhadores, do qual constem os valores ilíquidos e líquidos e o montante individual retido a título de quotização sindical.
5 - O pagamento mensal da retribuição pode ser feito, preferentemente, por transferência bancária, sendo igualmente admitida a regularização através de outra modalidade acordada com o trabalhador.
Conceito de retribuição. Só se considera retribuição, aquilo a que, nos termos do contrato individual de trabalho, da lei e deste AE, o tripulan- te tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Conceito de retribuição. 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4 - Independentemente do valor e da periodicidade fixada para o processamento e pagamento da retribuição, entende-se, para todos os efeitos, que a retribuição mensal de base abrange 30 dias por mês.
Conceito de retribuição. 1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos da lei e deste AE, o piloto tem direito como contra- partida do trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal (RBM) e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da SATA Internacio- nal ao piloto.
4- A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
5- As componentes da retribuição, bem como os respectivos valores são os referidos neste anexo.
Conceito de retribuição. 1- Só se considera retribuição, aquilo a que, nos termos da lei, do AE e deste regulamento, o tripulante tem direito como contrapartida do trabalho.
2- A retribuição será paga por transferência bancária até ao último dia útil do mês a que respeita.
3- A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.