ROTULAGEM. 6.1 O rótulo deve seguir o exemplo descrito no item 2 deste Manual.
ROTULAGEM. 6.1 O rótulo deve seguir o exemplo descrito no item 2 deste Manual PRODUTO Protocolo nº 16.835.403-7 - Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
ROTULAGEM. O produto deverá ser rotulado de acordo com a legislação vigente em RÓTULO LITOGRAFADO. Nos rótulos das embalagens (primária e secundária), deverão estar impressas, de forma clara e indelével, as seguintes informações: 1.denominação de venda do produto (nome do produto e marca) 2.identificação da origem (nome e endereço do fabricante, e a expressão "Indústria Brasileira") 0.xxxx de fabricação e prazo ou data de validade ou data de vencimento e número do lote 4.lista de ingredientes (na embalagem primária), inclusive os aditivos (função principal, nome completo ou número INS), caso utilizados 5.conteúdo líquido 6.condições de armazenamento , instruções de conservação e consumo 7.empilhamento máximo (na embalagem secundária) 8.carimbo do Serviço de Inspeção Federal- SIF. 9.numero de registro do produto em órgão competente TRANSPORTE: O transporte deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente observando-se que o produto deverá ser transportado em carros refrigerados (a temperatura do produto no ato do recebimento deverá ser de aproximadamente -12º C), em condições que preservem as características do alimento congelado e a qualidade do mesmo quanto às características físico- químicas, microbiológicas e microscópicas já especificadas. Os veículos deverão ser sanitizados antes de serem carregados.
ROTULAGEM. 4.1. O produto deverá ser rotulado de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), legitimado pelo Decreto nº 30.691/1952, Lei nº 8.078, de 11/09/1990, Resolução RDC nº 259, de 20/09/2002, Resoluções nº 359 de 23/12/2003 e RDC nº 360 de 23/12/03 da ANVISA/MS, Lei no 10.674, de 16/05/2003, Instrução Normativa nº 22, de 24/12/2005. EMBALAGEM PRIMÁRIA: 1. Identificação do produto, inclusive a marca. 2. Nome e endereço do fabricante. 3. Data de fabricação. 4. Data de validade ou prazo máximo para consumo. 5. Peso líquido. 6. Componentes do produto. 7. Número do lote. 8. Código de barras modelo EAN/UPC 9. Número de registro do produto no órgão competente. 10.Modo de preparo/receitas (**) 11.Informação Nutricional (***) 12.Carimbo do SIF/DIPOA 13.Modo de armazenamento antes e após abertura da embalagem 14.Logos* do Governo do Estado de São Paulo e da Alimentação Escolar, com os seguintes dizeres: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO “ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - VENDA PROIBIDA” Qualquer irregularidade, denuncie: DISQUE-MERENDA: 0XX(11)3864-7104 OUVIDORIA: 0XX(11) 3218-2129 ou 3218*-8870 EMBALAGEM SECUNDÁRIA: 1. (*) Identificação do produto, inclusive a marca. 2. Nome e endereço do fabricante. 3. Data de fabricação. 4. Data de validade ou prazo máximo para consumo. 5. Peso líquido. 6. Peso bruto. 7. Condições de armazenamento, inclusive empilhamento máximo. 8. Número do lote. 9. Código de barras modelo EAN-128 10.Número de registro do produto no órgão competente. 11.Carimbo do SIF/DIPOA 12.Logos* do Governo do Estado de São Paulo e da Alimentação Escolar, com os seguintes dizeres: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO “ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - VENDA PROIBIDA” Qualquer irregularidade, denuncie: DISQUE-MERENDA: 0XX(11)3864.7104 OUVIDORIA: 0XX(11) 3218-2129 ou 3218-8870 OBSERVAÇÃO: PODERÁ SER EXIGIDA NAS EMBALAGENS, A IMPRESSÃO DOS SEGUINTES DIZERES (ou em ink jet ou outra impressão similar e indelével aprovada por este Departamento): ▪ FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ▪ (outros) que serão solicitados e especificados por ocasião da aquisição, quando necessário. ▪ Logomarcas atualizadas (*) Deverá constar na embalagem EXCLUSIVAMENTE o nome do objeto licitado assim como o nome do produto que a empresa contratada ofertou. (**)Receitas: opcional. Modo de preparo: procedimento básico para preparação do produto (***) Na informação nutricional deverá consta...
ROTULAGEM. Aplica-se o regulamento vigente (Instrução Normativa nº 22, de 24/11/05 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil). Nos rótulos das embalagens (primária e secundária), deverão estar impressas, de forma clara e indelével, as seguintes informações: 1-denominação da venda do produto (nome do produto e marca) e os dizeres. 2-tipo de corte 3-identificação de origem (nome e endereço do matadouro frigorífico ou do entreposto de carnes e derivados e a expressão “indústria brasileira”) 4-data da embalagem do produto e prazo de validade ou data de vencimento e número do lote 5-conteúdo líquido (na embalagem secundária) 6-condições de armazenamento (na embalagem secundária) 7-empilhamento máximo para armazenamento (na embalagem secundária) 8-carimbo do Serviço de Inspeção Federal. 9-número de registro do produto no órgão competente (na embalagem primária) O transporte deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente observando-se que o produto deverá ser transportado em carros refrigerados (temperatura entre –12 ºC e –18ºC), em condições que preservem as características do alimento congelado e a qualidade do mesmo quanto às características físico-químicas, microbiológicas e microscópicas já especificadas. Os veículos deverão ser sanitizados antes de serem carregados.
ROTULAGEM. 16.1. Qualquer alimento/bebida que seja servido embalado, tais como sanduíches e lanches, deverão ser confeccionados, diariamente, nas dependências do restaurante, e devidamente embalados, envolvidos em embalagens plásticas apropriadas e acondicionados em local refrigerado.
ROTULAGEM. 6.1 O rótulo deve seguir o exemplo descrito no item 2 deste Manual Observação: Tolerância analítica para o parâmetro físico-químico 2.10: ±4,0 g/100g. Protocolo nº 16.835.403-7 - Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR PRODUTO
ROTULAGEM. No rótulo das embalagens deverão estar litografados de forma clara e indelével as seguintes informações:
ROTULAGEM. A Lei de Concorrência e Consumidor contém uma proibição geral contra qualquer conduta que induza, ou que tenha o potencial de induzir, a erro ou engano, e proibições específicas contra determinadas declarações falsas ou enganosas, incluindo rótulos que façam afirmações, alegações ou insinuações falsas a respeito dos produtos. Em determinadas circunstâncias, a lei exige que sejam usados rótulos para oferecer informações especificas aos consumidores. Informações sobre regulamentações específicas: Food Standards Code (Código de Padrão de Alimentos) Food labelling (Rotulagem para alimentos). E sobre os rótulos exigidos pela alfândega para alguns produtos importados: Commerce (Trade Descriptions) Act (5-41). Salvo se cobertos pela Lei de Produtos Terapêuticos, todos os cosméticos devem exibir no rótulo lista completa de todos os seus ingredientes. Therapeutic Goods Xxx 0000. Sob a Norma do Tabaco toda rotulagem para a venda a varejo de produtos do tabaco, sejam fabricados na Austrália ou importados, deve conter advertências sobre os malefícios à saúde, que devem ocupar uma parte significativa da embalagem do tabaco. Os rótulos devem apresentar: declarações de aviso; dados gráficos; e mensagens explicativas e/ou de informação. A Lei da Inspeção Fitossanitária Xxxxxxxxxx Xxx 0000 exige que todas as importações de alimentos cumpram determinadas condições. As restrições fitossanitárias aplicam-se a muitos alimentos crus e a determinados alimentos processados importados ou trazidos para a Austrália para uso particular. Os seguintes itens estão sujeitos a restrições: ovos e produtos com ovos; laticínios; carne in natura; sementes e nozes (note-se que algumas joias, acessórios, etc. podem ter sementes); e frutas e vegetais frescos. Os importadores comerciais de alimentos, como frutas e vegetais frescos ou de alimentos contendo leite, ovo, carne bovina ou outros produtos animais, precisam de licença de importação. Consultas sobre exigências fitossanitárias podem ser obtidas em: Biosecurity Import Conditions System (Biossegurança - Condições de Importação).
ROTULAGEM. O produto deverá ser rotulado de acordo com a legislação vigente em RÓTULO LITOGRAFADO. Nos rótulos das embalagens (primária e secundária), deverão estar impressas, de forma clara e indelével, as seguintes informações: 1-identificação do produto, incluindo corte e marca 2-nome e endereço do abatedouro 3-data da embalagem do produto e prazo ou data de validade ou data de vencimento e número do lote 4-peso líquido 5-condições de armazenamento e transporte 6-carimbo do Serviço de Inspeção Federal. 7-número do Registro do Produto no órgão competente (na embalagem primária) O transporte deverá ser efetuado de acordo com a legislação vigente observando-se que o produto deverá ser transportado em carros refrigerados (o produto deverá apresentar temperatura em torno de -12º C no ato do recebimento), em condições que preservem as características do alimento congelado e a qualidade do mesmo quanto às características físico-químicas, microbiológicas e microscópicas já especificadas. Os veículos deverão ser sanitizados antes de serem carregados.