Serviço de Vidraceiro Cláusulas Exemplificativas

Serviço de Vidraceiro. Se, em conseqüência de problema emergencial de quabra de vidros por acidente, nos casos de quabra de vidros das portas ou janelas externas do imóvel, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profissional qualificado para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão-de-obra e o material básico de reposição necessário: canelado, liso ou martelado, até 3,0 mm (três milímetros) de espessura.
Serviço de Vidraceiro. Em caso de situação emergencial de quebra de vidros por acidente, ou quebra de vidros das portas ou janelas do imóvel, a Assistência Empresarial se encarregará do envio de um prestador para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico necessário: vidro canelado, liso ou martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, conforme os limites especificados a seguir. • 1 (um) acionamento por evento; • Mão de obra do prestador até R$ 300,00 (trezentos reais); • Por até 2 (dois) acionamentos por vigência anual do seguro; • Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 horas; • Disponibilidade da prestação do serviço em São Paulo e no Rio de Janeiro: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 12h, exceto feriados; • Disponibilidade da prestação do serviço nas demais cidades do Brasil: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados. 1 – A escolha do material básico a ser utilizado ficará a critério da Assistência Empresarial, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando a evitar o agravamento da situação. Dessa forma, a Assistência Empresarial não se responsabiliza pela substituição por materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de padrões estéticos do imóvel segurado. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro, a critério da Assistência Empresarial, nos termos mencionados, a Assistência Empresarial fornecerá a colocação de tapume. Nesta situação, o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
Serviço de Vidraceiro. Em caso de situação emergencial de quebra de vidros por acidente, ou quebra de vidros das portas ou janelas do imóvel, a Assistência Comercial se encarregará do envio de um prestador para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico necessário: vidro canelado, liso ou martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, conforme os limites especificados a seguir. Limites: 1 (um) acionamento por evento; mão de obra do prestador até U$ 50,00 (cinquenta dólares), por até 2 (dois) acionamentos por ano.
Serviço de Vidraceiro. Se, em consequência de problema emergencial de quebra de vidros por acidente, nos casos de quebra dos vidros das portas ou janelas externas do imó- vel, a residência ficar vulnerável, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profis- sional qualificado para conter a situação emergen- cial ou, quando possível, executar os serviços de- finitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário. Na im- possibilidade técnica de realização do serviço de vidraceiro, serão colocados tapumes, observados os limites estabelecidos para o serviço.
Serviço de Vidraceiro. Se, devido à ocorrência de eventos previstos no subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, o local segurado ficar vul- nerável em consequência de quebra de vidros que façam parte do fechamento exterior do imóvel, o Assistência Consultórios e Escritórios enviará ao local um profissional qualificado para conter a situação ou, se possível, executar o reparo defini- tivo, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário, do tipo canelado, liso, martelado, até 3mm (três milíme- tros) de espessura. Entretanto, o Assistência Con- sultórios e Escritórios não terá responsabilida- de sobre a localização de vidros temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação. A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério do Assistência Consultórios e Escritó- rios, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando ao não agravamento da situação. O Assistência Consultórios e Escritó- rios não se responsabiliza pela substituição de ma- teriais idênticos aos existentes ou pela manuten- ção de aspectos estéticos do imóvel.
Serviço de Vidraceiro. 3.5.10.1. Se, em consequência de Situação Emergencial, de quebra de vidros por acidente, ou quebra dos vidros das portas ou janelas externas da Residência, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um Prestador para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão-de-obra e o material básico de reposição necessário: canelado, liso ou martelado, até 3,0 mm (três milímetros) de espessura, conforme limites mencionados a seguir. 3.5.10.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial contratado (encontrado no anexo destas Condições Gerais). 3.5.10.3. A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando o não agravamento da situação, portanto, a Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da Residência. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados, a Assistência Residencial fornecerá a colocação de tapume; neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro. 3.5.10.4. Para estes serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Serviço de Vidraceiro. Se, em consequência de problema emergencial de quebra de vidros por acidente, nos casos de quebra dos vidros das portas ou janelas externas do imóvel, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um profissional qualificado para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário: canelado, liso ou martelado, até 3,0 mm três milímetros) de espessura. Nota: A escolha do material básico a ser utiliza- do fica a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando o não agrava- mento da situação, portanto, a Assistência Re- sidencial não se responsabiliza pela substitui- ção de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da residên- cia. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados, a Assistência Residencial fornecerá a colocação de tapume; neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.

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  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA 5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso. 5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e se obrigar nos limites dela; 5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que: 5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e 5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original. 5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata. 5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. 5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original. 5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: 5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9. 5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 5.9. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração. 5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços. 5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 5.7, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 5.12.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou 5.12.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato do instrumento no D.O.E.R.J.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.