Subsídio de férias Cláusulas Exemplificativas

Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias será pago na data imediatamente anterior ao início do gozo das férias ou do seu maior período quando estas forem repartidas, podendo o empregador optar por pagá-lo antecipadamente. 2- O subsídio é de montante igual ao valor da retribuição efetiva mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo- -se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso. 3- Quando o período de férias for inferior ao indicado na cláusula 23.ª número 1 (Duração das férias), o subsídio de férias será proporcional ao número dos dias de férias a que o trabalhador tiver direito, não se considerando para este efeito a redução do período de férias por opção do trabalhador para evitar a perda de retribuição por motivo de faltas.
Subsídio de férias. 1 - A entidade empregadora pagará a todos os trabalha- dores, antes do início das férias, e, se possível, com a ante- cedência de 15 dias, um subsídio igual à retribuição corres- pondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal. 2 - Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumen- to de retribuição que se efectue até ao início das férias. 3 - O aumento de férias previsto no número 2 da cláusu- la 34.ª, «Duração do período de férias» não tem consequên- cias no montante de subsídio de férias.
Subsídio de férias. Anualmente, o inscrito marítimo adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
Subsídio de férias. Para além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Subsídio de férias. 1 - Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Subsídio de férias. 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efe- tivo. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias igual ao montante da sua retribuição. 3- O subsídio de férias deve ser pago na totalidade com a retribuição do mês anterior ao gozo do primeiro período de férias de 5 dias, salvo indicação escrita em contrário pelo trabalhador, caso pretenda receber o subsídio num período de férias distinto.
Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias é pago de uma vez só com a retri- buição respeitante ao mês de junho ou, no ano de admissão, conjuntamente com a retribuição correspondente ao mês an- terior ao do gozo de férias. 2- O subsídio de férias corresponde ao valor da retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contraparti- da do modo específico da execução do trabalho. 3- Quando o gozo de férias ocorra antes do início do mês de junho e corresponda a um período de, pelo menos, 10 dias úteis de férias, o subsídio respetivo pode, a pedido do traba- lhador, ser pago conjuntamente com a retribuição referente ao mês anterior ao do gozo das férias.
Subsídio de férias. 1- Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias igual à retribuição do respectivo período. 2- O subsídio de férias deverá ser pago imediatamente antes das mesmas ou, proporcionalmente, em cada um dos períodos se forem gozadas de forma fraccionada. 1- Os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de dezembro. 2- O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontrar ao serviço, recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada. 3- No ano da admissão, o quantitativo do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço reportado a 31 de de- zembro. 4- Cessando o contrato de trabalho, as entidades emprega- doras pagarão ao trabalhador o subsídio de Natal proporcio- nal ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. 5- Em caso de cessação do contrato ou de suspensão dele por período que compreenda o tempo que antecede o final do ano civil, o subsídio vencer-se-á na data em que em que se inicie qualquer um daqueles factos.
Subsídio de férias. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal.
Subsídio de férias. 1- Anualmente, o inscrito marítimo adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal. 2- No caso de o inscrito marítimo não estar ao serviço do armador durante todo o ano, o pagamento será proporcio- nal ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.