Sucessões Cláusulas Exemplificativas

Sucessões. O presente instrumento obriga as partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, respondendo a parte infratora pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial, facultado ainda à parte inocente considerar este contrato imediatamente rescindido, cabendo à parte infratora as perdas e danos (morais e materiais) que forem apurados.
Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. Inventário e partilha. 13. Legislação Extravagante: Lei nº 7.853/89 (Pessoas portadoras de deficiência); Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 8.009/90 (Bem de família); Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sucessões. 9.9.1 Taxa de abertura de dossier de sucessões 10 000
Sucessões. 10.11.1 Custo de abertura do dossier de sucessão 30 000
Sucessões. 4.9.1 Custo de abertura de dossê de sucessão Gratuíto
Sucessões. 10.11.1 Custo de abertura de dossê de sucessão Gratuito 10.11.2 Custo de de dossê de sucessão (liquidação de acordo com os ativos) Xxxxxxxx

Related to Sucessões

  • PROMOÇÕES Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

  • Acesso Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais com Frequência Livre, empregados do banco, às dependências do SANTANDER, inclusive prédios administrativos. No que se refere à entrega e distribuição de jornais, periódicos e boletins sindicais é vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja. O acesso às áreas consideradas de uso restrito dependerá de definição e prévia anuência por parte do SANTANDER. As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam em prédios administrativos que estejam com movimentos paredistas.

  • Acessórios São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).

  • DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:

  • OUTRAS COMPROVAÇÕES I. Declaração subscrita por representante legal da licitante (Modelo Anexo VI), elaborada em papel timbrado, atestando que:

  • Processador 22.1.1.1. O processador mínimo admitido nos equipamentos é o AMD Ryzen 5 PRO 4650G ou o Intel Core i5-10500.

  • Hospedagem Se o veículo segurado estiver impossibilitado de circular em decorrência de pane ou sinistro, a uma distância igual ou superior a 50km do município de seu domicilio, e cujo o conserto do veículo demore mais que 1 (um) dia para ser efetuado, e que não seja encontrada oficina ou concessionária em funcionamento, e desde que o segurado tenha se utilizado dos serviços de Socorro e/ou Reboque, e não tenha sido possível a utilização do Serviço de Retorno ao Domicilio ou Continuação de Viagem, a Assistência 24 Horas Liberty Seguros suportará as despesas com diárias de hotel, estando limitado à capacidade oficial de passageiros para o veículo segurado. A utilização deste serviço implicará automaticamente na perda do direito aos serviços de 2.7. RETORNO AO DOMICÍLIO OU CONTINUAÇÃO DA VIAGEM, se for o caso.

  • Atribuições As atribuições do consultor têm como escopo principal, mas não se limitam a:

  • ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.

  • Idioma 1.22 A SP e as propostas deverão ser preparadas em um dos seguintes idiomas, à escolha do Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A SP, o contrato e toda correspondência e documentos referentes à proposta enviados pelo consultor e pelo Mutuário devem ser redigidos no idioma 11 Veja o parágrafo 1.25.