TEATRO XXXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

TEATRO XXXXXX XXXXXXX. No que tange ao Teatro Xxxxxx Xxxxxxx, localizado na Xxx Xxx Xxxxxxx, 153, no 17º Subdistrito da Bela Vista, o qual possui duas salas principais para espetáculos – a sala Xxxxxx Xxxxxxx, com 835 lugares, e a sala Paschoal Xxxxxx Xxxxx, com 144 lugares, e um conjunto de Espaços Alternativos nas suas dependências internas (salas de ensaio, hall, foyer, mezanino e porão), além da continuidade e permanente qualificação da reconhecida programação cultural com excelência artística – que resgatou a presença marcante do TSC no circuito teatral e cultural da cidade de São Paulo desde 2014 (conforme atestam inúmeras pesquisas de opinião recentes – Veja SP, Catraca Livre e Guia Cultural da Folha, além de recente perfil da cultura paulista realizado pelo pesquisador Xxxx Xxxxx Xxxxx), duas inovações propostas para o próximo quinquênio se referem, por um lado, justamente à ampliação e aprofundamento da ocupação e programação de ações culturais em espaços alternativos do teatro, como as salas de ensaio, os saguões, mezanino e o porão, um processo já iniciado desde meados de 2015 de maneira bastante satisfatória (assim reconhecida tanto pela Secretaria Estadual de Cultura como pelo público frequentador e a comunidade do entorno do teatro, consolidando-o como referência sociocultural comunitária); por outro lado, a ampliação de parcerias no uso e ocupação de todas as salas e demais espaços do TSC, incluindo a utilização também de espaços externos do teatro no contexto comunitário, com apresentações diretamente executadas pela OS e/ou via o estabelecimento de parcerias junto a outras organizações de cultura (incluindo outras OSs) e iniciativas socioculturais comunitárias, seja em apresentações menores ou até eventos de maior porte, abarcando diversas linguagens artísticas, eventos temáticos ou comemorativos, aprofundando o relacionamento do equipamento cultural com a comunidade e o bairro em seu entorno – com significativos índices de vulnerabilidade social e carência cultural. POTENCIALIZAR O ACESSO, USO, OCUPAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DO EQUIPAMENTO A potencialização do acesso às dependências deste importante equipamento cultural do Estado de São Paulo é possibilitado não apenas pelas apresentações artísticas dentro de suas duas principais salas ou no seu entorno, mas também por meio da utilização permanente de suas salas de ensaio e por visitas monitoradas de escolas públicas e privadas, bem como de estudantes de teatro, ações socioeducativas com o objetivo de apresentar a...
TEATRO XXXXXX XXXXXXX. ● Sala Nydia Lícia - 827 lugares ● Sala Paschoal Xxxxxx Xxxxx - 149 lugares ● Sala Digital ● Espaços alternativos ● Salas de ensaio
TEATRO XXXXXX XXXXXXX. SALA NYDIA LICIA

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  • XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2014. Vol. 3: contratos e atos unilaterais . ed.11.

  • XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 655.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda conduta humana que, violando dever jurídico 55 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p.34.

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