EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 36.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 28.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.2. Encampação;
28.1.3. Caducidade;
28.1.4. Rescisão;
28.1.5. Anulação; e
28.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 31.1 A Concessão extinguir-se-á por:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação; ou
(vi) falência ou extinção da Concessionária.
31.2 Extinta a Concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
31.3 No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, a Operadora Futura poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
31.4 Na hipótese de advento do termo contratual e havendo imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão, o Poder Concedente ou a Operadora Futura poderão ocupar as instalações e utilizar todos os Bens Reversíveis, bem como assumir todas as atividades relativas à operação do Sistema Rodoviário.
31.5 Na hipótese de extinção antecipada da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Poder Concedente ou pela Operadora Futura.
31.6 De acordo com os prazos e condições estabelecidos pela ANTT, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar a extinção da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios, realização de novas obras ou outros fins de interesse público.
31.7 Em qualquer hipótese de extinção da Concessão, a ANTT deverá iniciar o Ajuste Final de Resultados para apurar os valores decorrentes de multas contratuais com decisão administrativa definitiva, Recursos Vinculados, revisões finais do Fluxo de Caixa Marginal, saldos dos Fatores C, A, D e E, eventual indenização à Concessionária e outras somas devidas em decorrência do Contrato.
31.7.1 Os processos sancionatórios que ainda não possuam decisão administrativa definitiva deverão ser concluídos pela ANTT no prazo máximo de 6 (seis) meses da extinção da Concessão, de forma que as eventuais multas decorrentes sejam incluídas no seu cômputo do Ajuste Final de Resultados.
31.8 O procedimento de Ajuste Final de Resultados deverá ser iniciado em até 2 (dois) meses após a extinção da Concessão, exceto na hipótese de encampação, em que será realizado previamente.
31.8.1 Eventual pleito de Ajuste Final de Resultados pela Concessionária deverá ser entregue em até 1 (um) mês após a extinção da Concessão.
31.9 Concluída a apuração...
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial ou extrajudicial ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 24.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
a) término do prazo de vigência do CONTRATO;
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. A Concessão se extinguirá com a concretização dos seguintes fatos:
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 26.1 A extinção da concessão será regida pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o estabelecido na Avaliação de Desempenho.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 17. Extingue-se a concessão por:
a) expiração do prazo;
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. Extingue-se a Concessão por:
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. CASOS DE EXTINÇÃO