XXXXX XXXXXX XXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXX XXXX. Reitor do IFRS
XXXXX XXXXXX XXXX. Coordenadora de Gestão de Pessoas Substituta do CAU/BR
XXXXX XXXXXX XXXX. Artigo: Aspec- tos destacados do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, elaborado em 02.2009, p. 14. Retirado do site: xxxx://xxxx.xx.xx/ cint/cesaf/arqs/140409024104.pdf 38 XXXXX, Xxxxxx Xxxx. Artigo: Aspec- tos destacados do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, elaborado em 02.2009, p. 16 Retirado do site: xxxx://xxxx.xx.xx/ cint/cesaf/arqs/140409024104.pdf Por fim, a consumação da terceira e ultima hipótese, prevista no parágrafo único, dar-se-á por ocasião da celebração do contrato do particular com o Poder Público. No que tange à necessidade de dano, existe uma divisão na doutrina, ha- vendo duas posições. A primeira defende a tese de que se trata de crime formal, restando o delito consumado, independente de prejuízo à adminis- tração, apenas com o mero ato de dispensa ou inexigibilidade do processo licitatório. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 991.880/RS, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, em 28/02/2008, DJe 28/04/2008[5], a Quinta Turma do STJ assim consignou: “A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº. 8.666/93 não pos- sibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma ten- dência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é im- portante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº. 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como “com o fim de”, “com o intuito de”, “a fim de”, etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigí- vel, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).” Em sentido contrário, há uma parte da doutrina que associa-se ao enten- dimento que o crime só se consumará na ocorrência de resultado danoso ao erário. Corroborando essa posição, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx00 pontua: “Não se aperfeiçoa o crime do art. 89 sem dano aos cofres públicos. Ou seja, o crime consiste não apenas na indevida cont...
XXXXX XXXXXX XXXX. La Responsabilidad Civil y su seguro. Madrid: Tecnos, 1998, p. 155 ilustra com o seguinte exemplo: “el abogado que ejerce como adminis- trador de fincas o como agente de la propriedad inmobiliaria, pese a que por su titulación profesional, este capacitado para el ejercicio de dichas actividades, no puede tener cubierta a través de su póliza de RC profesional como abogado, las responsabilidades que contraiga em el desarrollo de esas otras actividades.”
XXXXX XXXXXX XXXX. Metodologia para análise de tarifas de sistemas de abastecimento de água – SAA com base nos custos de implantação e operação do sistema. Dissertação (Mestrado em Engenharia Ambiental da Universidade Federal de Santa Catarina). Florianópolis, 2003. Disponí- vel em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/000000000/00000/000000.xxx?xxxxxxxx=0. Acesso em: 20 nov. 2017, p. 39-40.
XXXXX XXXXXX XXXX. Município de Caraíbas cruzilhada Municipio de Iguaí R ~ HA~A Mu ciPi~e Itapetinga Municipio de Macarani I í io de Ibicuí
XXXXX XXXXXX XXXX. Prefeita de São João da Barra Lei nº 1160/2024, de 06 março de 2024 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 167, INCISO V, DA CF/88. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na importância de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), distribuídos as seguintes dotações. Programa de Trabalho Natureza de Despesa Fonte de Recursos Valor Ficha TOTAL R$ 400.000,00 Art.2º Os recursos para ocorrer as despesas classificadas no art. 1° e no mesmo valor são provenientes de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2023, na fonte de recurso Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – PVMC – 660.055, em conformidade com art. 167, Inciso V, da CF/88. Art.3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as adequações necessárias no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para compatibilização das alterações presentes nesta Lei.
XXXXX XXXXXX XXXX. Reitor CAMPUS VIAMÃO PRÓ-REITORIA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
XXXXX XXXXXX XXXX. “El moobing [sic] en las relaciones laborales en España”, Tribuna Social – Revista de Seguridad Social y Laboral, n.º 223, 2009, p. 17.