XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Pregoeiro
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxx: à luz da jurisprudência comentada. 2° Ed, Curitiba: Juruá, 2011. p. 65.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxx: à luz da jurisprudência comentada. 2° Ed, Curitiba: Juruá, 2011. =761&context=4&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 09 mai. 2016. XXXXX, Xxxxxxxxx Xxx. A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. In: Revista de Direito Privado. vol.12. Ano 3. Out.-dez. 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxx. Responsabilidade médico-hospitalar em face do direito do consumidor. In: Revista de Direito Privado. vol 10. Ano 3. Abr.-jun.2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. XXXXXX XXXX,Xxxxxx.A Responsabilidade Civil Do Médico. In:Doutrinas essênciasde res- ponsabilidade civil.Vol.5. Out.-2011. SãoPaulo: Revista dosTribunais,2011. XXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx. Responsabilidade Civil por erro Médico: doutrina e juris- prudência. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. XXXXX XXXXX, Xxxxxx. Elementos do contrato médico. In: Revista de Direito Privado. vol.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Xxxx Xxxxxx: à luz da jurisprudência comentada. 2° Ed, Curitiba: Juruá, 2011. p. 45.
a.1. Um médico (A) é substituído por outro (B), atuando este de forma independente, diretamente vinculado ao do- ente. Em ocorrendo erro, não deve haver responsabilidade para o médico (A), visto não existir nenhum tipo de rela- ção entre os dois profissionais. a.2. Um médico (A), neces- sitando valer-se de um colega de profissão (B), subordina a atuação deste à sua direção. Incidindo o colega substituto
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Direitos de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribunal Liberal, 1889. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/xx/000000. Acesso em: 22 abr. 2024.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Contratos eletrônicos de consumo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42. redigir ou ceder a termos muito vagos (writing or acceding to purposefully vague terms): esta prática cria uma camada mais flexível para alinhamentos posteriores, especialmente nas relações de trato sucessivo e nos contratos relacionais; c) opção deliberada pela não execução de termos que são executáveis (willful nonenforcement of enforceable terms): além da mera liberalidade que indica, permite um recurso estratégico de negociação para que se opere fora do Judiciário.26 E, sobre isso, ressalte-se que, caso as partes visualizem que a modificação extrajudicial é economicamente inviável, uma segunda direção é aquela que poderá relevar e utilizar a revisão judicial. Ainda que os custos dessa possam ser menores, seriam incomparáveis com as modificações e alterações extrajudiciais que poderiam ser realizadas em um contrato não inteligente.27 Nesse contexto, os smart contracts apresentarão uma dimensão adicional quando o controle for exercido à distância pelo fornecedor que detém a ciência do inadimplemento (como nos exemplos de serviços de streaming ou de armazenamento em nuvem, que não se valem necessariamente da blockchain, mas fazem cessar a prestação de serviço, de forma sumária e automatizada, em caso de inadimplemento). Para Xxxxxxxx Xxxxxxxx, essas operações de controle e ativação de gatilhos à distância (tethered operations) seriam como maçanetas, ativáveis a partir do implemento de condições pré-concebidas que dependem de dados e que são acionadas fora do dispositivo que o usuário utiliza para se valer do cumprimento da prestação.28 O risco que se corre, entretanto, concerne à indesejável autotutela que isto gera para operações variadas, empoderando uma das partes – a que terá condições de determinar o acionamento do gatilho – embora o resultado não difira do tradicional inadimplemento, haja vista a correlata inação do contratante. Com arrimo na economia e na análise dos custos de transação,29 pode-se constatar que, 26 XXXX, Xxxxx X. X. Book-smart, not street-smart: blockchain-based smart contracts and the social workings of law. Engaging Science, Technology, and Society, Boston, x. 0, x. 0-00, 0000, x. 0-0.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx 5º - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Contratos eletrônicos de consumo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p.191 e ss. se manifestará essa aceitação pelo consumidor, para fins de conclusão do contrato. A aceitação pode ser definida como “uma declaração recipienda, formulada pelo destinatário da proposta negocial ou por qualquer interessado, quando haja uma oferta ao público, cujo conteúdo exprima uma total concordância com o teor da declaração do proponente”70. E, é importante que se destaque, deve ser ela, realmente, uma concordância integral, já que, havendo divergência quanto aos termos da oferta, será considerada contraproposta, não sendo apta, ainda, à formação do contrato. Diante disso, partindo-se do pressuposto geral da teoria dos contratos, no sentido de que o pacto está formado quando a aceitação “cola” na proposta71, poder-se-ia afirmar que o vínculo negocial de comércio eletrônico estaria perfectibilizado72, de regra, salvo estipulação em contrário, no momento em que, havendo uma oferta pública veiculada pelo fornecedor, o consumidor a aceita e comunica o proponente a respeito disso73. Assim, fica a pergunta: como se dá essa manifestação de vontade conclusiva do contrato, no comércio eletrônico, entre fornecedor e consumidor? Segundo o direito civil tradicional, a aceitação pode ser externalizada não apenas de forma expressa, mas também tácita74. No comércio eletrônico envolvendo consumidores, todavia, é necessária uma certa adaptação desta dogmática, sob pena de serem chanceladas violações aos interesses do sujeito hipossuficiente. Para tanto, deve-se ter em vista que o consumidor opera em um meio que, de regra, não lhe é perfeitamente familiar, mesmo que ele pense lhe ser, do que decorre a impossibilidade 70 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de Direito Civil Português. 3. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, t.I, p.559. De mesma opinião, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, para quem “[a] aceitação é a declaração de vontade contratual pela qual o destinatário da proposta comunica ao proponente a sua conformidade com a mesma”. (SÁNCHES, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. A formação dos contratos. Direito da Sociedade da Informação, Coimbra, v. III, ago. 2002, p.86).
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. CDC e o Comércio Eletrônico. Resolução 51/162 da Assembleia Geral de 16 de Dezembro de 1996 - Lei Modelo da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx - Acesso em 22 de Out. 2012.
XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Título do projeto: F-I-A-R Projetos provenientes e a serem desenvolvidos em municípios com até 30 mil habitantes: