XXXXXXXX, Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. In: Textos Escolhidos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx. São Paulo: Edição Saraiva, 1982, p. 03. Há pouquíssimo tempo, entretanto, conforme revela a história do contrato público- administrativo, era corriqueiro o questionamento a propósito da sua própria existência.223 Sob o argumento de que a Administração (i) não era portadora de vontade própria, pois visava tão-só ao interesse público abstrato e (ii) não poderia figurar como mera parte contratual, sob pena de violação da soberania estatal, as relações por ela celebradas com os particulares não eram apreendidas como contratos stricto sensu, mas como atos jurídicos bilaterais, porquanto a liberdade de contratar e a igualdade de partes, elementos essenciais para a configuração estrutural de um contrato stricto sensu sob o paradigma tradicional, não se faziam presentes na configuração deste plano de acerto bilateral entre a Administração e o particular. Com as progressivas previsões legais que passaram a autorizar os Estados a firmar contratos com os agentes privados na forma da legislação civil, emergiu a categoria dos chamados contratos da administração, que se opunham aos denominados atos administrativos bilaterais, os quais passaram, posteriormente, a serem aceitos como contratos administrativos.224 De partida, é possível se sustentar que a utilização da via contratual pela Administração perpassa, inicialmente, pelas hipóteses em que ela necessitava de bens e serviços para o exercício de suas atividades e não poderia mais – como fazia, em geral, no antigo regime – exigi-los compulsória e coercitivamente das pessoas privadas. Ademais, nas situações em que o Estado não se dispõe a executar diretamente prestações, no caso do fornecimento de utilidades públicas, por exemplo, não resta alternativa senão contar com a colaboração dos particulares, por meio de contratos. Há também hipóteses nas quais a Administração detêm condições de desempenhar atividades por sua conta, entretanto, contrata a execução da tarefa por razões de economia de escala225, de eficiência e até por razões políticas e/ou de mercado.226 223 Cfr.: XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx. Requiem pelo Contrato Administrativo. Coimbra: Almedina, 2003, p. 21 e seguintes.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 29.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. “Causas de exclusão e “self cleaning”. A revisão do Código dos Contratos Públicos à luz da Diretiva 2014/24/UE” in N. XXXXX XXXXXXXXX (coord.), Direito Internacional e Europeu da Contratação Pública, Lisboa, 2017, p. 107.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. DIRETOR ADMINISTRATIVO Arq. Xxxxxx Xxxxx CAU A24.147-4 REFORMA PARCIAL TELHADO E PINTURA DA FACHADA DO HOSPITAL SÃO CAMILO ITEM ESPECIFICAÇÃO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO (INCLUSO BDI 27,73%) 30 DIAS % 60 DIAS % 90 DIAS % 120 DIAS %
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Diretor Administrativo e Financeiro
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Diretor Administrativo e Financeiro Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – CNPJ 13.016.717/0001-73
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:39164390225 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR IO Para, cn=DELZUITE CARVALHO 0 Dados: 2015.10.14 11:06:24 -03'00' 0225 XXXXXX:39164390225 XXXXXX:3916439 Dados: 2015.10.14 11:07:11 -03'00' XXXXX:92616186268 XXXXXXXXX XXXXX DA Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:92616186268 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR IO Para, cn=ESMERINDO XXXXX XX XXXXX:92616186268 Dados: 2015.10.14 11:07:48 -03'00'
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Compendio di Scienza delle Finanze. 21" ed, Padova: CEDAM, 1952,p. 305 e ss. FERRXXXX XXXXXXX, Xxxx Xxxx. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. 00" xx. Xxxxxx: Xxrciai Pons, 1997, p. 554. Uma Introdução..., p. 431. A NATUREZA JURIDICA DOS EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS Questão das mais debatidas na doutrina e que ainda não se e s - gotou é a que se refere à natureza juridica dos em préstim os públicos, uma vez quc a essência dessa obrigação assum ida pelo Estado dian- te dos prestam istas dá margem à existência de interpretações diver- gentes. Antes de nos posicionarmos, apresentarem os as duas correntes doutrinárias que em nosso entendim ento m ostram -se mais significa- tivas, por conterem uma m aior substância de argum entos e por terem um m aior núm ero de defensores com autoridade na matéria. A prim eira corrente defende a idéia de que o em préstim o públi- co é um ato unilateral de soberania do Estado, e tem com o paladi- nos os m em oráveis Drago, Fonrouge, Ingrosso e Sayagués Laso. Já a segunda corrente, por sinal com um m aior núm ero de adep- tos, com partilha o entendimento de que o em préstim o público é um contrato ƒirmado pelo Estado com os prestam istas, assim o procla- mam, dentre outros, os notáveis Trotabas, Jèzc. Duverger e Xxxxxxxx Xxxxxxx.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Testes de Software - produzindo sistemas melhores e mais confiáveis. Editora Érica. - XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; GEUS, Xxxxx Xxxxx de. Segurança de Redes em Ambientes Cooperativos. Novatec. - XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx. Desenvolvimento de Software I: Conceitos Básicos. Bookman. - XXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxx X. Sistemas Operacionais. Bookman. - XXXXX, X. X. X. Engenharia de Software: fundamentos, métodos e padrões. LTC. - XXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Teste e Análise de Software: Processos, Princípios e Técnicas. Bookman.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Compromisso e promessa de compra e venda: distinções e novas aplicações dos con- tratos preliminares. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 43. Grifos nossos.