XXXXXXXX, Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo.10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.157 Para o doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o surgimento da teoria da culpa administrativa “[...] representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. [...]”17 Acerca disso, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Vicente Paulo18 lecionam que na teoria da culpa administrativa pouco importava a culpa subjetiva do agente público. Para sua aplicação era necessária a comprovação da culpa administrativa analisada de forma objetiva, ou seja, da comprovação da falha na prestação de serviço, que decorre, basicamente, da inexistência quando obrigatório (omissão), da má prestação e do retardamento na prestação do serviço. Por conseguinte, surge a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, na qual, segundo José dos Santos Carvalho Filho19, a incidência de sua aplicação passa a depender tão somente do nexo causal entre o fato e o dano, pouco importando se tratar de conduta lícita ou ilícita. No mesmo sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx defende a inexigibilidade de culpa, afirmando que “nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. [...]”20 Por efeito, Xxxxxxxx Xxxxxxxx disserta sobre a justificação desta teoria: A atuação estatal é imposta à sociedade que não tem como recusar sua presença, não tem como afastar sua ação, já que o Estado age de forma imperativa, independentemente da vontade do indivíduo. Dessa forma, considerando que os administrados são obrigados a aceitar e suportar a sua presença, nada é mais justo, para esse mesmo indivíduo que não tem como expelir tal ação, que lhe seja atribuído um tratamento diferenciado, uma proteção especial e para o Estado, frente ao seu amplo poder, o maior rigor quanto à responsabilização de seus atos. O administrado não tem como escapar ou sequer minimizar os perigos de dano provenientes da ação estatal. É o Estado quem define os parâmetros de sua presença no seio da sociedade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os indivíduos. Com essas bases constrói-se a responsabilidade civil do Estado, com mais proteção para o administrado e mais ri...
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Diretora Presidente
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 478.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Delegado Regional da 9ª DRP EVERTON XXXXX XXXXXXXX Fiscal de Contratos CLENICE XXXXX XXXXXXXXX Fiscal de Contratos Substituto XXXXXXXX XXXXXXXX Gestor de Contratos XXXXX XX XXXXXXXX Secretário De Obras e Serviços Públicos XXXXXX XXXXX XX XXXXXX Fiscal de Contratos ANDERSON SAUER Fiscal de Contratos Substituto XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX Gestor de Contratos ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO PREGÃO – SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS, NA FORMA ELETRÔNICA Nº 054/2024.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. “Causas de exclusão e “self cleaning”. A revisão do Código dos Contratos Públicos à luz da Diretiva 2014/24/UE” in N. XXXXX XXXXXXXXX (coord.), Direito Internacional e Europeu da Contratação Pública, Lisboa, 2017, p. 107.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. L’agence commerciale cit., p. 36.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
XXXXXXXX, Xxxxxxxx i. Linha telefônica do tipo Não Residencial: 01 (uma), com a numeração (00) 0000-0000; ii. Endereço de instalação: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 371 (CEP 86.300-000).
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Compromisso e promessa de compra e venda: distinções e novas aplicações dos con- tratos preliminares. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 43. Grifos nossos.