Contract
Banrisul Seguro Fácil Mais Apólice 93701530 – Sub 2
Resumo das condições Contratuais
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
▪ os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
▪ as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2 Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
2.3 Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.4 Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
2.5 Carregamento:
É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.6 Certificado Individual:
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores referentes ao capital segurado ou prêmio.
2.7 Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada. Denominadas nestas condições gerais de Garantias.
2.8 Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de xxxxxx e do certificado individual.
2.9 Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.10 Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.11 Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.12 Consignante:
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.13 Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.14 Doença Preexistente:
É toda doença, inclusive as congênitas, que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do seguro.
2.15 Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante/averbador quando não participar do custeio.
2.16 Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.17 Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
2.18 Garantias:
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.19 Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.20 Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.21 IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.22 Indenização:
Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.23 Início de Vigência:
2.24 É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.25 Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
2.26 Migração de Apólices:
É a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.27 Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.28 Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.29 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
2.30 Prazo de carência:
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.31 Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não pagamento) do Segurado.
2.32 Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.33 Prêmio Comercial:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.34 Prêmio Puro:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.35 Proponente
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
2.36 Proposta de adesão:
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.37 Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.38 Reabilitação do Seguro:
É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
2.39 Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.40 Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.41 Segurado:
Pessoa física que contratou o seguro.
2.42 Segurado Principal:
É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante.
2.43 Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.44 Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Icatu Seguros S.A.
2.45 Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.46 Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.47 Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1 As garantias deste seguro são:
a) Morte Natural ou Acidental;
b) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), é a garantia do pagamento de uma importância segurada, em caso de invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro, relativa à:
▪ Perda total da visão de ambos os olhos;
▪ Perda total do uso de ambos os membros superiores;
▪ Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
▪ Perda total do uso de ambas as mãos;
▪ Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
▪ Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
▪ Perda total do uso de ambos os pés;
▪ Alienação mental total e incurável.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em conseqüência:
▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
▪ de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas no proposta de adesão;
▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
4.2. É vedada a exclusão de morte ou da incapacidade do segurado quando provier da mera utilização de meio de transporte regular mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte regularmente reconhecido como tal, ou de atos de humanidade em auxilio de outrem.
4.3. Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5. CARÊNCIA
5.1 Será adotado, no caso de Morte Natural, um período de carência de 12 (doze) meses a partir do início de vigência do Seguro, período este em que o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito à indenização em caso de sinistro.
5.2 O prazo de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual.
5.3 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 Podem participar do Seguro as pessoas físicas com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 85 (oitenta e cinco) anos e que atendam aos requisitos previstos nas Condições Contratuais.
6.2 O Segurado poderá se inscrever em mais de um Seguro, desde que a soma do capital segurado de cada um deles, seja limitado ao máximo permitido para a sua faixa etária, conforme tabela de vendas do produto Seguro Fácil Mais vigente na época da contratação do seguro.
6.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
6.4 A aceitação do Seguro se dá em relação ao estipulante no momento da aceitação da proposta de contratação.
6.5 Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
6.6 Recebida a proposta de adesão pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
6.7 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.8 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1 A vigência da apólice será de 5 (cinco) anos. O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da primeira parcela do Seguro e cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
7.2 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
7.3 A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
7.4 As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
7.4.1 A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
7.4.2 Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1 Para a determinação do valor do capital segurado no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerada como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro.
8.2 Conforme aceitação expressa do segurado na proposta de adesão, o capital segurado será decrescente, calculado anualmente na data de aniversário do certificado e considerando a faixa etária atingida do Segurado.
8.2.1 O capital segurado será o resultado da divisão do prêmio atualizado monetariamente, de acordo com o item 10, pela taxa do seguro, apresentada na tabela de taxas, constante da proposta de adesão, disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
8.2.2 O decréscimo do capital segurado para os segurados que atingirem a última idade da referida tabela será feito anualmente pelo percentual calculado especificamente para o grupo e previsto na proposta de adesão, disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
9.4. Se depois de paga a indenização de invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do segurado em consequências do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deverá ser deduzida do Capital Segurado por morte, caso contratada esta cobertura.
10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
10.1. Os prêmios serão atualizados monetariamente, anualmente, na data de aniversário do certificado individual, pelo IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1. O custeio do seguro será contributário: quando os Segurados Principais pagam o prêmio do seguro.
11.2. A periodicidade do pagamento dos prêmios será mensal.
11.3. Os prêmios poderão serão pagos pelo Segurado, por meio de débito em conta corrente.
11.4. Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida na proposta de adesão. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem que haja suspensão das garantias.
11.4.1. A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.11, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do prêmio além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
11.5. As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados junto ao Estipulante, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada.
11.6. A Seguradora poderá rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
12. PRAZO DE TOLERÂNCIA
12.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
12.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4.
12.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
12.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
13. CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou
obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.2. A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
13.3. No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
13.4. O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
14. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
14.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
14.2. Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
14.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 11 e 12, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; ou
b) quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
15. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
15.1. O Segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
15.2. Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.3. Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
15.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
15.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
15.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
15.4. O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
15.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.6. O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou seus Beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro.
16.2. A partir da entrega de toda a Documentação Básica exigida pela Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
16.3. Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 17.4 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado:
16.3.1. Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado além de multa de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia subseqüente ao do término do prazo;
16.3.2. Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado na cláusula 11, qual seja o IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.4. É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
16.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
16.5.1. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
16.6. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
16.7. Documentos que comprovam a União Estável:
⮚ prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS;
⮚ declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
⮚ disposições testamentárias;
⮚ anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente;
⮚ declaração especial perante Xxxxxxxx (escritura pública declaratória de dependência econômica);
⮚ anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
⮚ certidão de Nascimento de filho havido em comum;
⮚ certidão de Casamento religioso;
⮚ conta bancária conjunta;
⮚ registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado.
⮚ ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
16.8. Documentos que comprovam residência:
⮚ Conta de luz, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
⮚ Conta de água, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
⮚ Conta de gás, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
⮚ Conta de telefone fixo, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
16.9. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
17. FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
17.1. As indenizações referentes às coberturas contratadas serão pagas sob a forma de pagamento único.
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. O(s) Beneficiário(s) do Seguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
18.2. Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação aplicável à herança.
18.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
19. REGIME FINANCEIRO
19.1. Devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
20. FORO
20.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
20.1.1. Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
CONDIÇÕES DO SORTEIO
A Icatu Seguros S/A adquirirá séries de 100.000 títulos de capitalização, às suas custas, da Icatu Capitalização S/A e o Segurado receberá número de cinco dígitos (Número da Sorte) para concorrer a sorteios nos 4 (quatro) últimos sábados de cada mês, no valor de 2.000 (duas mil) vezes a mensalidade, limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Deste valor será descontado o imposto de renda e demais tributos que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo. Os sorteios serão apurados com base na extração da Loteria Federal do Brasil, ordenando-se os algarismos das unidades do 1º ao 5º prêmios, conforme abaixo:
Extração da Loteria Federal do Brasil:
1º prêmio: 34.579
2º prêmio: 67.320
3º prêmio: 01.385 Nº Contemplado: 90.523
4º prêmio: 29.332
5º prêmio: 10.673
Caso não haja extração da Loteria Federal do Brasil em uma das datas previstas nem na imediata que a substitua, o sorteio será realizado pela extração subsequente da Loteria Federal para que não ocorra acúmulo de sorteios.
Se a Caixa Econômica Federal não realizar as extrações substitutas, suspender definitivamente a realização das extrações da Loteria Federal, modificar as referidas extrações de forma que não mais coincidam com as premissas aqui fixadas, ou se houver qualquer impedimento à vinculação da Loteria Federal aos sorteios previstos neste plano, a Icatu Capitalização S/A promoverá os sorteios com aparelhos próprios em local de livre acesso ao público, sob fiscalização de auditoria independente e nas condições estipuladas neste item, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data dos sorteios não realizados, dando ampla e prévia divulgação do fato, através de mídia impressa.
O Segurado terá direito a participar dos sorteios a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da compra do título pela Icatu Seguros S/A, ficando assegurada sua participação até o mês subsequente ao do último mês de vigência do Seguro.
O Segurado que estiver com seu Xxxxxx quitado continuará participando dos sorteios com o mesmo Número da Sorte durante o prazo de vigência de seu Seguro.
Icatu Seguros S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 - N° Processo SUSEP 15414.000013/2007-79. Título da modalidade incentivo emitido pela Icatu Capitalização S/A - CNPJ 74.267.170/0001-73 - Processo SUSEP nº 15414.000312/2003 –
80. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Serviço de Informação ao Cidadão SUSEP 0800 021 84 84 (dias úteis, das 9h30 às 17h) ou xxx.xxxxx.xxx.xx.