DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. 11.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração da ORDEM DE INICIO do SISTEMA, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
11.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
(i) Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
(ii) Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
(iv) Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
(v) Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda;
(vi) Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
(vii) Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
(viii) Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
(ix) Custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO dos serviços;
(x) Vícios ocultos nos bens vinculados a CONCESSÃO, já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO dos serviços;
(xi) Atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA para a CONCESSIONÁRIA;
(xii) Atraso nas obras decorrente da demora na obtenção de lice...
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá, em decorrência deste Instrumento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. XI.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba, por todos os riscos inerentes à concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementares previstas.
XI.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Risco, deste Contrato de Concessão.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. 8.1. O CONCESSIONÁRIO assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à CONCESSÃO, exceto nos casos em que o contrário dele resulte.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. 15.1. A ARRENDATÁRIA assumirá, em decorrência deste Instrumento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. A Concessionária assume em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte do estabelecido no Edital e seus Anexos.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. VII.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes à Concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas.
VII.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à Concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente Contrato e as situações previstas em Lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Riscos deste Contrato de Concessão.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
DA ASSUNÇÃO DE RISCOS. 10.1 – A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e CONTRATO.
10.2 – A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.3 – A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme diretrizes deste TERMO DE REFERÊNCIA.
10.4 – Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.