CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
DFI - DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
COMPREENSIVO
Classificaçao: GRUPO 01 - RAMO 14
Classificaçao: GRUPO 01 - RAMO 18 Processo SUSEP Nº 15414.900102/2015-27 Processo SUSEP Nº 15414.900445/2014-19
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO
1. O presente seguro tem por objeto garantir, até o limite máximo da Garantia expressamente convencionada nesta apólice, o interesse do Segurado sujeito aos riscos especificamente previstos como cobertos nas Condições Contratuais, relacionado aos imóveis residenciais e comerciais de propriedade do Estipulante/ Subestipulante e/ou administrados por este, dentro da vigência desta apólice.
CLÁUSULA 2 – GARANTIAS DO SEGURO
2.1. Riscos Cobertos de Natureza Material – Danos Físicos aos Imóveis (DFI)
1. Incêndio, Raio e Explosão;
2. Vendaval;
3. Desmoronamento total;
4. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
5. Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
6. Destelhamento;
7. Inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva.
0.0.Xxx exceção dos riscos contemplados na alínea “a” do subitem 2.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes anormais que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal, ou causados por vícios de construção.
2.3. Com exceção das coberturas de Incêndio, Raio e Explosão, as demais coberturas de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) citadas no item 2.1 não poderão ser contratadas isoladamente.
CLÁUSULA 3 – TIPO DE APÓLICE E FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Apólice por averbação, cobrindo os diversos imóveis vinculados contratualmente ao Estipulante/ Subestipulante, desde que tenha sido comunicada à Seguradora, por meio de formulário ou meio eletrônico específico (denominado “Averbação”), a respectiva contratação.
3.2. Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas das condições contratuais, este seguro, no que tange à cobertura relativa a Danos Físicos aos Imóveis (DFI), é contratado a primeiro risco absoluto, isto é, sem a aplicação da regra proporcional ou cláusula de rateio.
CLÁUSULA 4 – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
4.1. Quando for o caso, os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
CLÁUSULA 6 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
6.1 Sob pena de perder o direito a toda e qualquer indenização garantida pela apólice, mesmo que relacionada ao risco previsto como coberto, o Estipulante/Subestipulante obriga-se a efetuar as averbações à Seguradora, respeitadas as restrições relativas à Cláusula 9 – Riscos Excluídos, durante a vigência da Apólice.
6.2. Para serem regularmente formalizadas as averbações das unidades imobiliárias enquadráveis nas condições desta apólice, com a inclusão do Segurado proponente, o Estipulante/Subestipulante deverá providenciar o envio à Seguradora dos seguintes documentos mínimos:
6.2.1. Pedido expresso de inclusão no seguro, encaminhado pelo Estipulante/ Subestipulante, em que este se declare ciente do inteiro teor das Condições Contratuais a serem disponibilizadas pela Seguradora, entrando a cobertura em vigor a partir da data do recebimento do pedido em questão pela Seguradora, desde que esta tenha aceito a proposta de inclusão no prazo legal aplicável;
6.3. A automaticidade da cobertura e o recebimento do prêmio não implicam, por si só, o irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação da Seguradora de efetuar o pagamento da indenização, a qual dependerá da análise e verificação a ser efetuada em cada caso, no curso do procedimento de regulação de sinistro, que conclua pelo enquadramento do sinistro no âmbito da garantia instrumentalizada por esta apólice.
CLÁUSULA 7 – INÍCIO E TÉRMINO DE RESPONSABILIDADE
7.1. Observado o disposto na Cláusula 19 - Início e Término de Vigência do Certificado Individual ou de sua Alteração, destas Condições, desde que tenha sido aceita a proposta de inclusão, a responsabilidade da Seguradora, com relação a cada Segurado, para a cobertura de Danos Físicos aos Imóveis (DFI), tem início no momento da inclusão do risco na apólice, dentro do período de vigência, através do pedido expresso de inclusão referido no subitem 6.2.1, acima, e termina, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade a partir de então, na data em que ocorrer a exclusão do Segurado por parte do Estipulante/ Subestipulante.
7.2. No caso de imóvel de propriedade do Estipulante/ Subestipulante, a responsabilidade da Seguradora se encerra na data em que a propriedade do imóvel for transferida a um novo proprietário que não amparado pela apólice.
CLÁUSULA 8 – RISCOS COBERTOS
8.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles assim definidos e particularizados nas Condições Especiais, que constitui parte integrante e inseparável desta apólice, e que nela se encontrem expressamente ratificados, e desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de exclusão de cobertura ou perda de direitos previstas nas mesmas Condições Especiais e, ainda, nas demais cláusulas e disposições desta apólice.
CLÁUSULA 9 – RISCOS EXCLUÍDOS
9.1. Este seguro não responde, em caso algum, pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas, atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração ou de ato emanado de administração de qualquer zona ou área sob lei marcial ou em estado de sítio.
b) atos terroristas, cabendo à seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
c) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico.
d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, ou materiais de armas nucleares.
e) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento, de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
f) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo estipulante, pelo subestipulante, pelo beneficiário ou pelo seu legítimo representante, de um ou de outro, quando o segurado for pessoa física;
g) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus representantes legais, de um ou de outro, quando o segurado for pessoa jurídica.
h) danos morais, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 10 – COBERTURAS CONTRATADAS
10.1. Consideram-se cobertas por esta apólice as coberturas especificamente, definidas nas Condições Especiais.
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
11.1. São documentos do presente seguro a Proposta de Adesão, a Apólice, os Certificados individuais e seus respectivos anexos. Nenhuma alteração introduzida nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes;
11.2. As partes expressamente convencionam que não se admite, para nenhum efeito, a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Adesão, Apólice ou Certificados individuais e seus respectivos anexos, ou que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, conforme o disposto na Cláusula 14 – Avisos, Comunicações e Alterações de Contrato, destas Condições Gerais..
CLÁUSULA 12 – AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
12.1. O Estipulante/ Subestipulante se obriga a encaminhar à Seguradora, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte a cada mês de vigência do seguro, a relação contendo todos os imóveis a serem segurados, os quais, caso aceitos, juntamente com os já existentes, estarão abrangidos pela presente apólice, cabendo ainda ao Estipulante/ Subestipulante informar à Seguradora todos os elementos necessários ou de qualquer modo pertinentes à averbação do seguro.
12.1.1. O Estipulante/ Subestipulante se obriga a manter averbadas todas as operações/imóveis que informar a partir do início de vigência da apólice pelo tempo até o término da vigência da apólice ou até a data de transferência de propriedade do imóvel segurado.
12.2. Com base em relação nominal dos Segurados, contendo o respectivo valor atualizado do imóvel, a ser fornecida mensalmente pelo Estipulante/ Subestipulante, a Seguradora irá apresentar–lhe uma conta mensal de prêmios em reais (R$), referente às operações/imóveis garantidos no mês anterior, a qual deverá ser paga de acordo com estas Condições Contratuais.
12.3. O vencimento da fatura referente à conta mensal de prêmio se dará até o 30º (trigésimo) dia, do mês subsequente às operações/imóveis garantidas no mês anterior.
CLÁUSULA 13 – LIMITES
13.1. Os limites previstos para este seguro estão definidos nas Condições Especiais para Danos Físicos aos Imóveis (DFI).
13.2. O Segurado poderá, através de solicitação de endosso, propor a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora a aceitação ou recusa da proposta de alteração, observado o disposto na Cláusula 14 – Avisos, Comunicações e Alterações de Contrato destas Condições Gerais.
13.3. Para que o valor do limite máximo de garantia acompanhe eventuais alterações de valores acordadas no contrato principal entre Estipulante/ Subestipulante e Segurado, o Segurado deverá propor a Seguradora a alteração correspondente e efetuar o pagamento da respectiva diferença de prêmio, a ser recalculado com base na taxa de prêmio aplicável.
CLÁUSULA 14 – AVISOS, COMUNICAÇÕES E ALTERAÇÕES DE CONTRATO
14.1. O contrato somente poderá ser concluído/alterado mediante proposta assinada pelo proponente, seu legitimo representante legal ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, tais como razão social, endereço, CNPJ, telefone, endereço para cobrança, nome das pessoas de contato para faturamento/cobrança e contato para correspondência em caso de sinistro, e deverá ser encaminhada à Seguradora por intermédio do Estipulante/ Subestipulante. Caberá à Seguradora fornecer protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
14.2. O prazo da Seguradora para analisar e decidir sobre a proposta de alteração do contrato será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação, ficando ajustado que a alteração só terá eficácia após a aceitação expressa ou tácita da referida proposta.
14.3 Toda e qualquer comunicação entre o Segurado e a Seguradora deve ser feita por intermédio do Estipulante/ Subestipulante.
CLÁUSULA 15 – DIREITO DE CONTROLE
15.1. O Estipulante/ Subestipulante confere à Seguradora o direito de controlar e investigar a exatidão de suas informações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à mesma, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, seja para a comprovação da massa de operações/imóveis sujeitos a averbação, seja para a apreciação dos procedimentos envolvendo a apuração dos prejuízos, ou para qualquer outro fim, devendo o Estipulante/ Subestipulante, ainda, prestar contas à Seguradora sempre que formalmente solicitado.
CLÁUSULA 16 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
16.1. O Estipulante/ Subestipulante deverá comunicar à Seguradora:
16.1.1. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início de vigência da cobertura da apólice, informações sobre todas as unidades que se enquadrem no seguro.
16.1.2. Até o dia 15 de cada mês subsequente a abertura da apólice, todas as alterações nas informações de todas unidades , bem como inclusões e exclusões destas, ocorridas no mês anterior.
16.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
16.2.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 16.2 acima.
16.2.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 16.2 acima, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
16.3. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
16.4. No caso de solicitação de documentos complementares, conforme disposto nos subitens 16.2.1 e 16.2.2 acima, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
16.5. A Seguradora deverá proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando sua recusa.
16.6. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
16.7. Quando a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativa, os prazos fixados nos itens acima ficarão suspensos até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
16.7.1. A Seguradora, nos prazos estabelecidos nos subitens acima, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
16.8. A data de aceitação da proposta será:
16.8.1. Aquela em que a Seguradora se manifestar expressamente, observado o prazo previsto no item 16.2, acima;
16.8.2. A de término do prazo previsto no item 16.2, acima, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da Seguradora.
16.9. A Apólice será objeto de renovação automática por uma única vez, ficando as demais renovações sujeitas à anuência prévia tanto da Seguradora, como do Estipulante/ Subestipulante.
16.10. Para evitar a ausência de seguro relacionado às unidades imobiliárias albergadas nesta Apólice, e já se tendo operado a renovação automática a que se refere o item imediatamente acima, o Estipulante/ Subestipulante deverá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis anteriores à data do término da vigência desta Apólice, encaminhar formalmente à Seguradora proposta de renovação expressa.
CLÁUSULA 17 – INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE E EFICÁCIA DA COBERTURA
17.1. O prazo de vigência da Apólice coletiva será de 01 (um) ano, não se admitindo contratação por prazo inferior, e corresponderá ao período em que poderão ser incluídos novos segurados, mediante averbação, condicionada a sua validade à aceitação da correspondente Proposta de Seguro, conforme o disposto na Cláusula 16 – Aceitação e Renovação da Apólice destas Condições Gerais.
17.2. A vigência de cada certificado individual deverá iniciar-se dentro do prazo de vigência da apólice.
17.2.1. O início de eficácia da cobertura relativa ao risco individual para cada um dos Segurados dar-se-á a partir do primeiro envio de dados pelo Estipulante/ Subestipulante à Seguradora através das Averbações previstas na Cláusula 12 – Averbações e Contas Mensais.
17.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora. Havendo adiantamento do valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio de seguro, em caso de recusa da Proposta de contratação, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
CLÁUSULA 18 – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURADO
18.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Adesão, seja no caso de seguros novos, seja no caso de renovações, é de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
18.2. Na Proposta de Adesão do Segurado deverão ser prestadas pelo proponente todas as informações de qualquer modo relacionadas ao risco e que permita à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa da inclusão do proponente no âmbito da apólice contratada, ficando expressamente declarado pelas partes que quaisquer omissões ou declarações inverídicas determinarão à recusa da Proposta de Adesão ou a nulidade da relação jurídica, consoante o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro:
Artigo 766 do Código Civil Brasileiro: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
18.3. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 18.1 será suspenso quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão e/ou solicitação de modificação são insuficientes para a tomada de decisão, a partir do momento em que ela formalmente solicitar do Proponente por intermédio do Estipulante/ Subestipulante a apresentação de novos documentos ou informações;
18.3.1. Quando se tratar de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 18.1;
18.3.2. Quando se tratar de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 18.1, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
18.3.3. Para os casos previstos nos itens 18.3.1 e 18.3.2 a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, uma vez suspenso, voltará a correr a partir da data em que se verificar a entrega de toda a documentação complementar à Seguradora.
18.4. Havendo adiantamento do valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio de seguro, em caso de recusa da Proposta de Adesão do contrato dentro do prazo previsto no item 18.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa.
18.5. No caso de recusa da Proposta de Adesão do contrato, onde já tenha sido efetuado o adiantamento do prêmio, será deduzido do valor a ser devolvido ao proponente o prêmio correspondente na base “pró-rata-temporis” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a restituição ao proponente far-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados após a formalização da recusa.
18.6. O prêmio a que se refere o item 18.5 será atualizado monetariamente, a partir da data de formalização da recusa, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado na data imediatamente anterior à data
da efetiva devolução do prêmio.
18.7. Na hipótese de extinção do índice pactuado no item 18.6, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor para substitui-lo, ou na hipótese de inexistir índice que o substitua, deverá ser utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM-FGV).
18.8. Além da atualização monetária, prevista no item 18.6, ocorrerá à aplicação de juros moratórios de 1,00% ao mês, calculados “pró-rata- temporis”, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
18.9. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 18.1, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Adesão e/ou da solicitação da modificação do contrato.
CLÁUSULA 19 – INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL OU DE SUA ALTERAÇÃO
19.1. O Certificado Individual terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas, observando-se o disposto no item 17.2.
19.2. O prazo de vigência deste Certificado Individual será correspondente ao prazo de vigência da apólice, não sendo admitida contratação por prazo superior e ficando condicionada a sua validade à aceitação da correspondente Proposta de Adesão, conforme o disposto na Cláusula 18 – Aceitação do Segurado destas Condições Gerais.
19.3. Nos contratos cujas Propostas de Adesão aceitas tenham sido recepcionadas com adiantamento do valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência do seguro se dará a partir da data da efetiva recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora.
19.4. Nos contratos cujas Propostas de Adesão aceitas tenham sido recepcionadas sem adiantamento do valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro irá coincidir com a data de aceitação da proposta, ou com data distinta, desde que, neste caso, expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data prevista para esse fim no documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Estipulante/ Subestipulante, seu representante legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do seu respectivo vencimento.
20.2. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento bancário, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
20.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo fixado para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
20.4. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
20.5. O não pagamento de uma averbação pelo Estipulante/ Subestipulante poderá acarretar a proibição de novas averbações.
20.5.1. A falta de pagamento da conta mensal de prêmio pelo Estipulante/ Subestipulante implicará a suspensão automática da garantia, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.5.2. Não sendo purgada a mora até o vencimento da conta mensal subsequente, a Seguradora promoverá a interpelação do Estipulante/ Subestipulante para cancelamento da apólice.
20.6. Configurada a falta de pagamento do prêmio do seguro nos prazos estipulados serão considerados os seguintes critérios:
20.6.1. Quando se tratar de apólice com parcela única ou de fatura mensal de apólice de averbação ou da primeira parcela de seguro com prêmio fracionado:
20.6.1.1. Cancelamento automático da apólice ou da fatura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, poderá o mesmo vir a ser cobrado na forma da legislação em vigor, calculado “pro rata die”, até o efetivo pagamento, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida.
20.6.2. Quando se tratar de seguro com prêmio fracionado, configurado o não pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original Relação a ser aplicada sobre a vigência original
para obtenção de prazo em dias % do Prêmio para obtenção de prazo em dias % do Prêmio
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
20.6.2.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
20.6.2.2. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo de com a tabela acima de prazo curto.
20.6.2.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
20.6.2.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
20.6.2.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
20.7. Caso o segurado esteja inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio, caberá ao Estipulante/ Subestipulante, no caso de seguro coletivo, honrar o pagamento dos prêmios do seguro junto à Seguradora.
20.7.1. O não pagamento do prêmio de seguro por parte do Estipulante/ Subestipulante, no caso de seguro coletivo, deverá observar ao normativo previsto no item 20.6. acima.
20.8. O prêmio em atraso poderá ser pago, com os encargos incidentes, desde que o Estipulante/ Subestipulante não tenha sido
interpelado do cancelamento da apólice, restaurando-se a garantia.
20.8.1. O atraso no pagamento do prêmio acarretará o acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como de juros moratórios de 1,00% ao mês, calculados “pró-rata-temporis”, contados a partir do primeiro dia útil após o término do prazo fixado para o pagamento do prêmio.
20.8.1.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice que vier a substituí-lo ou, na hipótese de inexistir índice que o substitua, o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM-FGV).
20.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores.
20.10. Caso o pagamento da conta mensal não seja efetuado em até 60 dias a contar da data de vencimento original da fatura, ou seja, não considerando as prorrogações concedidas para pagamento, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.11. O Segurado poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
20.12. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista.
20.13. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores serão exigíveis pelo Estipulante/ Subestipulante, sujeitando-se estes valores à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data de recebimento do prêmio.
20.14 Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
20.15. Não haverá pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante.
CLÁUSULA 21 – CANCELAMENTO E MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
21.1. Esta apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora, Estipulante / Subestipulante e os Segurados que representem ¾ (três quartos) do grupo segurado até no máximo 60 (sessenta) dias contados da solicitação.
21.2. Esta apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de solicitação, pelo Estipulante / Subestipulante, para a transferência da apólice para outra Seguradora.
21.2.1. Na hipótese de antecipação de prêmios, caberá à Seguradora substituída à restituição ao Estipulante/ Subestipulante da parcela dos prêmios de seguro correspondentes ao período de cobertura não usufruído, devidamente atualizada com base no índice definido no respectivo contrato de seguro.
21.3. Esta apólice poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante acordo entre Estipulante/ Subestipulante e Seguradora, desde que as alterações não acarretem ônus ou deveres antes não previstos para os Segurados.
21.3.1. A modificação da apólice que implique ônus ou deveres antes não previstos para os Segurados e/ou que implique rescisão da apólice dependerá da anuência prévia de Segurados que representem ¾ (três quartos) do grupo segurado.
21.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
CLÁUSULA 22 – AVISO DE SINISTRO
22.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado, ou seu legítimo representante legal, deverá avisar imediatamente a Seguradora ou o
Estipulante/ Subestipulante, e, neste caso, este deverá avisar a Seguradora, facultando-lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos ou do capital a indenizar, prestando-lhe todas as informações e documentos por ela solicitados.
22.1.1. O aviso de sinistro deverá ser formalizado à Seguradora por meio de documento recebido sob protocolo ou por meio eletrônico certificado e estar acompanhado de toda a documentação básica exigida nesta apólice, sob pena de ser considerado não formulado.
22.1.2. Para todas as ocorrências de sinistro, o Estipulante/ Subestipulante deverá encaminhar os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato social e atualizações.
b) Comprovante de endereço.
c) Balanço Patrimonial.
CLÁUSULA 23 – PROVAS E DOCUMENTOS DO SINISTRO
23.1. O Segurado, ou seu legítimo representante legal em conjunto com o Estipulante/ Subestipulante, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias a ele relacionadas, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado, ou seu legítimo representante legal e ao Estipulante/ Subestipulante prestar-lhe a assistência que for necessária para tal fim.
23.2. Qualquer decisão que implique ou possa implicar, direta ou indiretamente, compromisso para a Seguradora só poderá ser tomada pelo Segurado e/ou Estipulante/ Subestipulante com o consentimento prévio e inequívoco daquela.
23.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou seu legítimo representante legal, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
23.4. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão da abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado. Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.
CLÁUSULA 24 – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO
24.1. O Segurado ou seu legítimo representante legal obrigar-se-á a remeter ao Estipulante/ Subestipulante e este à Seguradora, todos os documentos que comprovem o seu direito à indenização, conforme especificados na Cláusula 11 das Condições Especiais de Danos Físicos aos Imóveis (DFI).
CLÁUSULA 25 – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
25.1. Os critérios para liquidação (indenização) do sinistro de Danos Físicos aos Imóveis (DFI) estão definidos na Cláusula 12 - Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Especiais.
25.2. Toda e qualquer indenização devida por esta apólice será paga diretamente ao Segurado, que se habilitará, ao recebimento da indenização, apresentando para tanto toda a documentação comprobatória dos seus direitos, exceto nos casos de reposição de bens, a teor do previsto na Cláusula 13 – Reposição, das Condições Especiais de Danos Físicos aos Imóveis (DFI).
25.2.1. A indenização paga diretamente ao Segurado deverá ser utilizada para reparo ou reposição dos bens danificados ou destruídos.
25.3. As indenizações não serão, em nenhum caso, acrescidas de juros de mora e multas contratuais previstos no contrato de financiamento, exceto para os casos expressamente acordados entre a Seguradora e o Estipulante/ Subestipulante.
25.4. O prazo para pagamento e liquidação do sinistro será limitado a 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pela
Seguradora, da totalidade dos documentos básicos previstos na Cláusula 24 das Condições Gerais.
25.5. O prazo de 15(quinze) dias previsto no item 25.4 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação prevista nas Condições Gerais conforme a Cláusula 24 – Documentos Básicos em Caso de Sinistro, é insuficiente, com base em dúvida fundada e justificada, para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado, ou seu legítimo representante legal, ao Estipulante/ Subestipulante ou a terceiro a apresentação de novas informações e documentos complementares. O prazo suspenso, reiniciará sua contagem somente a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
25.6. Vencido o prazo de 15(quinze) dias para a regulação do sinistro, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/ IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento e a data do efetivo pagamento.
25.7. A atualização de que trata o item 25.6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado na data imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação;
25.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 25.6, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor para substitui-lo, ou na hipótese de inexistir índice que o substitua, deverá ser utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM-FGV).
25.9. Além do previsto no item 25.6, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/ IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 1,00% ao mês, do primeiro dia útil posterior ao fim do prazo de 15(quinze) dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
25.10. O valor da indenização que será pago pela Seguradora deverá ser no máximo aquele constante nas averbações enviadas pelo Estipulante/ Subestipulante, ou seja, mesmo que comprovado em contrato, que o valor de avaliação do imóvel é superior, a Seguradora não será responsável pelo pagamento de indenização maior do que o informado, observado o Limite Máximo de Garantia contratado.
25.11. A Seguradora, em nenhuma hipótese, efetuará pagamento de indenização relativo aos Segurados que não forem informados nas Averbações no mês do sinistro.
CLÁUSULA 26 – CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como conferindo quaisquer direitos passíveis de serem exercidos em face da Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não se confunda com o Estipulante/ Subestipulante ou com o Segurado.
26.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos por parte do Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITOS
27.1 Além dos casos previstos em lei ou nas demais cláusulas e disposições da apólice contratada, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado, ou seu legítimo representante legal, ou o Estipulante/ Subestipulante fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio.
b) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
c) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: c1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. c2) Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. c3) Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível pelo tempo do contrato.
27.2. O Xxxxxxxx é obrigado a comunicar a Seguradora por meio do Estipulante/ Subestipulante, e este a Seguradora, logo que saiba, de todo incidente suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé:
27.2.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, por intermédio do Estipulante/ Subestipulante, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado;
27.2.2 A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
27.2.3 Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
27.3. O Segurado obriga-se sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora por meio do estipulante/ Subestipulante, e este à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro ou fato que possa desencadear sinistro, tão logo dele tome conhecimento, bem como a tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
27.4. O Segurado e/ou Estipulante e/ou Subestipulante perderá todo e qualquer direito com relação a este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter ou majorar a indenização, má fé, dolo ou inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Contratuais;
b) Caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado e/ou Estipulante, e/ou seu representante legal em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
c) Caso venha a ser praticado por parte do Segurado, do beneficiário, de representantes do Segurado ou prepostos do mesmo, tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas consequências.
27.5. Em qualquer das hipóteses previstas no item 27.4 não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA 28 – CANCELAMENTO / RESCISÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
Este contrato poderá ser rescindido ou modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca de ambas.
28.1. A cobertura de qualquer Segurado cessa:
28.1.1. Em caso de solicitação, pelo Estipulante/ Subestipulante, de transferência da apólice para outra Seguradora, segundo as regras estabelecidas na Cláusula 21 – Cancelamento e Modificação da Apólice destas Condições Gerais.
28.1.2. Com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante/ Subestipulante.
28.2. Os Certificados de Seguro emitidos pela Seguradora, com data de início anterior à data de rescisão da Apólice, permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
28.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento.
28.4. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, por intermédio do Estipulante/ Subestipulante, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, que se encontra a seguir. Para percentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do Prêmio
15/365 13
30/365 20
45/365 27
60/365 30
75/365 37
90/365 40
105/365 46
120/365 50
135/365 56
150/365 60
165/365 66
180/365 70
195/365 73
210/365 75
225/365 78
240/365 80
255/365 83
270/365 85
285/365 88
300/365 90
315/365 93
330/365 95
345/365 98
365/365 100
28.5. O prêmio a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nos subitens 28.3 e 28.4 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice
pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor para substitui-lo, ou na hipótese de inexistir índice que o substitua, deverá ser utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM-FGV).
28.6. Além da atualização de que trata o item 28.5, a não devolução do prêmio no prazo de 10 dias implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 1,00% ao mês, contados a partir do primeiro dia da formalização da recusa.
CLÁUSULA 29 – ESTIPULANTE E /OU SUBESTIPULANTE
29.1 O Estipulante/ Subestipulante da apólice é a pessoa jurídica que é proprietária ou administradora dos imóveis segurados, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
29.1.1 Constituem obrigações do Estipulante/ Subestipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais.
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente.
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
g) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado.
h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
j) Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
k) Xxxxxxxx a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado.
l) Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante/ Subestipulante.
29.1.2 Constituem vedações ao Estipulante/ Subestipulante:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia e expressa anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
c) Vincular a contratação de seguros a quaisquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
d) Rescindir o contrato durante sua vigência sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no
mínimo, três quartos do grupo segurado.
29.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios nos prazos contratualmente estabelecidos à Seguradora pelo Estipulante/ Subestipulante não acarretará a suspensão da cobertura aos Segurados incluídos no âmbito da apólice contratada.
29.3. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que este solicitar, a situação de adimplência do Estipulante/ Subestipulante.
29.4. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, tal condição deverá constar, no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
CLÁUSULA 30 – CUSTEIO DO SEGURO
O custeio do prêmio do seguro para as coberturas previstas nesta apólice será contributário.
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO
31.1. Decorridos os prazos previstos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição deste seguro.
CLÁUSULA 32 – FORO
32.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 33 – INFORMAÇÕES GERAIS
33.1. Quaisquer tributos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre prêmios e garantias do seguro previstos nestas Condições contratuais deverão ser pagos por quem a legislação específica determinar.
33.2. Tendo em vista haver sido este plano estruturado no regime financeiro de repartição simples, não está prevista qualquer devolução ou resgate de prêmios ao Segurado referente aos riscos decorridos.
33.3. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios 1,00% ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
CLÁUSULA 34 – RECÁLCULO DO PRÊMIO
34.1. As taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas conforme os índices e as condições pactuados nas condições particulares de cada apólice. As taxas, quando reajustadas, serão aplicadas às novas operações.
34.2. Em caso de alteração do prêmio, o novo prêmio será cobrado no mês subsequente ao da alteração.
CLÁUSULA 35 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
35.1. Observado o disposto na cláusula 28.2, extingue-se a responsabilidade da Seguradora a partir do cancelamento da Apólice.
CLÁUSULA 36 – REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
36.1. Se durante a vigência da apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia do item sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
36.2. É facultada ao Segurado a reintegração do Limite Máximo de Garantia do item sinistrado, desde que expressamente
solicitado e com anuência da Seguradora, mediante cobrança do prêmio proporcional ao período a decorrer de vigência da apólice.
CLÁUSULA 37 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
37.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
37.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
37.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
37.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
37.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
37.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
37.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
CLÁUSULA 38 – FRANQUIAS E CARÊNCIAS
38.1. Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências devem estar previstas nas Condições Contratuais do seguro
CLÁUSULA 39 – DEFINIÇÕES
39.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco
Ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentes ou não da vontade do Segurado.
Âmbito Geográfico do Seguro
Território de abrangência ou extensão da cobertura do seguro.
Apólice
É o contrato coletivo de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso
É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito
É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia, imprudência ou abuso de direito que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Auxílio
A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
Atualização Monetária
É o mesmo que correção monetária, sendo aplicada ao prêmio e aos capitais segurados, saldo devedor, anualmente, observado o índice do plano, com o objetivo de preservar o valor dos capitais contratados. Aplica-se ainda aos prêmios em atraso e ao valor da indenização, se esta não for paga no prazo devido, de conformidade com estas condições gerais.
Avaliação
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelos riscos cobertos.
Averbar
Ato do Segurado, por intermédio do Estipulante/ Subestipulante, de enviar à Seguradora todas as informações e dados referentes as unidades/bens objeto do seguro.
Aviso de Sinistro
Comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante/ Subestipulante ou Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Sociedade Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do evento coberto. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. É o Estipulante, Subestipulante ou administrador do imóvel. É vedada a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade do segurado, salvo se houver anuência formal do Estipulante/ Subestipulante.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Boletim de Ocorrência
É o documento oficial emitido por autoridade policial, discorrendo sobre a ocorrência de um acidente ou de um fato de interesse social.
Cancelamento de Apólice
É a dissolução antecipada do contrato de seguro.
Carência
É o espaço de tempo durante o qual o Segurado e/ou seus Beneficiários, mesmo com o pagamento dos prêmios, não têm direito a determinadas garantias.
Caso Fortuito/Força Maior
É o acontecimento imprevisto ou irresistível, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
Cláusula
É cada uma das disposições constantes do contrato de seguro, expressas nas suas Condições Gerais, Especiais ou Específicas e Particulares.
Carregamento
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
Certificado Individual
É o documento emitido pela Seguradora para cada Segurado, contendo os elementos essenciais da Proposta de Xxxxxx, como comprovante de aceitação do risco proposto e de sua inclusão no seguro e em cada renovação da apólice.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem o contrato, abrangendo todos os documentos referentes à contratação, inclusive a proposta de seguro e a proposta de adesão, as condições gerais, as condições especiais e as condições particulares da apólice, eventuais aditivos ou endossos, o certificado individual.
Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. São disposições que se anexam à apólice e que complementam ou modificam as Condições Gerais
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos beneficiários e, quando couber, do Estipulante/ Subestipulante.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas contratuais estabelecidas nos diferentes contratos resultantes da comercialização de um determinado plano de seguro. São disposições que se anexam à apólice e que complementam ou modificam as Condições Gerais e as Condições Especiais.
Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Dano
É todo prejuízo material ou corporal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.
Danos Materiais
É a destruição ou dano causado aos bens materiais físicos a que se refira o interesse segurado, causados por sinistro coberto pela apólice.
Declarações
São todos os dados relativos ao interesse e ao risco segurado, pressupostos ou constantes da proposta de seguro ou da proposta de adesão.
Declarações Inexatas
É a condição que exime o segurador do pagamento de indenizações mediante perda de direito por parte do segurado, se esse fornecer informações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação do seguro ou na taxação do risco.
Depreciação
É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
DFI
Danos Físicos ao Imóvel
Emolumentos
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que expressa qualquer alteração no contrato de seguro.
Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice de seguro e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, e é o único responsável para com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Evento Coberto
O acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previstas na apólice.
Excedente Técnico
É a participação estabelecida no contrato sobre o saldo positivo apurado pela diferença entre as receitas e as despesas da apólice, relativas a cada ano de sua vigência, que será calculado no final deste período.
Extorsão Indireta
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode causar a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Conforme Código Penal, Art. 160).
Força Maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Furto Qualificado
Para efeitos da apólice contratada, configura-se como tal, exclusivamente, a subtração cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua, ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto Simples
Subtração por simples desaparecimento sem emprego de ameaça ou violência à pessoa e sem vestígio de destruição ou rompimento de obstáculos.
Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas ou jurídicas que se vinculem ao grupo por meio da adesão ao contrato administrado pelo estipulante/ Subestipulante, e que atendam às condições estabelecidas para a inclusão no seguro.
Grupo Segurado
É o conjunto de componentes do grupo segurável efetivamente aceitos e incluídos no seguro, cuja cobertura esteja em vigor.
Indenização
Valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização Garantia da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Limite Máximo de Garantia da Apólice
Para a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), é a importância que o Estipulante e/ou Subestipulante informa à Seguradora como sendo o valor do imóvel.
Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão ao contrato de seguro, e que passará à condição de Segurado somente após aceitação da Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Adesão
É o documento pelo qual o Segurado, individualmente considerado, expressa a vontade de contratar o seguro administrado pelo estipulante/ Subestipulante, manifestando pleno conhecimento e concordância com as Condições Gerais da apólice. A Proposta de Adesão é à base do contrato de seguro, dele fazendo parte integrante.
Prejuízo
Em seguro é qualquer dano, ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor do bem. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado, em um determinado sinistro.
Prêmio
É o preço em dinheiro que o Segurado paga ao Estipulante / Subestipulante e este por sua vez à Seguradora para que esta assuma a garantia do seu interesse, frente a um determinado conjunto de riscos. Seu pagamento é imprescindível para a validade do seguro
Rateio
Regra que estabelece a participação proporcional do Segurado no valor dos prejuízos apurados, sempre que se verificar, que o valor o bem é superior ao valor da contratação do seguro constante da apólice.
Regime Financeiro de Repartição Simples
A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados da apólice e/ou pelo Estipulante e/ou Subestipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulação de Sinistro
É a análise das causas e circunstâncias do sinistro para o fim de apurar a sua cobertura securitária, bem como a adequação da documentação necessária para a indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos apresentados no que se refere à mão de obra e as operações de substituição e/ou recuperação de peças.
Reintegração
Para a cobertura de Danos Físicos aos imóveis (DFI) é a recomposição do Limite Máximo da Garantia, do valor em que foi reduzida, em razão do pagamento de uma indenização.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais, especiais ou particulares, que não estão garantidos pelo seguro.
Roubo
Subtração cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passarão a pertencer ao Segurador total ou parcialmente, após o pagamento da indenização, conforme o valor pago ao Segurado.
Seguradora
É a pessoa jurídica devidamente autorizada pelos órgãos competentes que se responsabiliza pela cobertura do seguro contratado, mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido nestas condições. No caso deste seguro é a ESSOR Seguros S.A.
Segurado
Pessoa física ou jurídica, na qualidade de adquirente, promitente comprador (imóveis em construção) ou locatário ou ainda o proprietário do imóvel.
Sinistro
Ocorrência de um evento previsto no contrato de seguro e que causa prejuízos ao Segurado.
Sub-estipulante
É a pessoa física ou jurídica vinculado ao Estipulante que contrata a apólice de seguro e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora e é o único responsável para com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Sub-Rogação
É a prerrogativa, conferida por lei à Seguradora, de assumir, no seguro de bens, todos os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)
É o órgão do Governo Federal competente para a fiscalização do mercado segurador brasileiro.
Vício Próprio
É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou de se avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Vigência do Seguro
É o prazo de duração do contrato de seguro, durante o qual deve caracterizar- se o sinistro a fim de que possa ser submetido à sua regulação e eventual liquidação nos termos da apólice.
Vigência da Cobertura Individual
Período correspondente à participação do Segurado no grupo segurado pela apólice em vigor, durante o qual ele tem acesso às garantias previstas no contrato de seguro.
Vistoria ou Inspeção de Risco
É a inspeção prévia feita por peritos habilitados, para qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado, cuja realização não afasta o dever do Estipulante/ Subestipulante e dos Segurados de agirem com boa-fé. Pode ser requerida a qualquer momento, para verificar as condições dos objetos segurados, mediante comunicação ao corretor e Segurado.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado