Excedente Técnico. 24.1. O Contrato firmado entre a seguradora e o estipulante poderá estabelecer a reversão de excedente técnico, conforme critérios previstos na Cláusula Suplementar de Reversão de Excedente Técnico, que será anexada a estas Condições Gerais, se adotada.
Excedente Técnico. É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
Excedente Técnico. 23.1 Se previsto no Contrato de Seguro, poderá ser instituída a cláusula de excedente técnico da forma que segue:
23.1.1 A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a.1) Prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1) Comissões de corretagem pagas durante o período;
b.2) Comissões de administração pagas durante o período;
b.3) Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
b.4) Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.5) Despesas efetivas de administração, acordadas com o Estipulante.
c) As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) O respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2) O aviso à Seguradora, para sinistros;
c.3) A respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) As datas em que incorreram, para as despesas de administração.
23.2 A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no Contrato de Seguro até a data da distribuição do excedente técnico, destinando-se aos Segurados e/ou Estipulante um percentual do resultado apurado, estabelecido no Contrato de Seguro, observando o disposto no item 23.4.
23.3 A distribuição de excedentes técnicos deve ser realizada após o término do prazo previsto no Contrato de Seguro, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
23.4 Nos Seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, podendo ainda ser revertido em benefícios ao grupo Segurado, na forma estabelecida no Contrato de Seguro.
23.5 Nos Seguros, contributários ou parcialmente contributários, em que houver cláusula de excedente técnico será incluída no Certificado Individual a informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
Excedente Técnico. O Contrato de Xxxxxx poderá prever cláusula de excedente técnico estabelecendo as condições para sua apuração e distribuição ao Estipulante e/ou aos Segurados.
Excedente Técnico. É a diferença positiva entre as receitas e despesas da Apólice, no período de 12 (doze) meses a contar do início de vigência ou da data do aniversário anual da Apólice.
Excedente Técnico. É o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
Excedente Técnico. 25.1. O plano de seguro poderá prever cláusula de apuração e distribuição de excedente técnico, conforme estabelecido no Contrato e na Apólice.
25.2. A Clausula de Excedente concede ao Estipulante e/ou aos Segurados, a participação nos resultados técnicos da apólice. Anualmente, por ocasião do aniversário da apólice, a Seguradora fará a apuração dos lucros da mesma, sendo que para se apurar os lucros serão computados todas as receitas e despesas ocorridas desde o início quando se tratar da primeira apuração.
25.3. Considera-se lucro a diferença positiva entre as receitas e despesas ocorridas no período de apuração.
Excedente Técnico. 23.1. O excedente técnico será negociado entre a Seguradora e o Estipulante e caso seja contratada, constará da proposta de contratação e no contrato de seguros.
23.2. Quando contratada a cláusula de excedente técnico, o resultado será apurado ao final de cada vigência da apólice, e depois de pagas todas as faturas do período, destinando-se um percentual (descrito no contrato de seguro) do resultado obtido ao Estipulante.
23.3. O resultado ou excedente técnico é o saldo positivo, porventura existente, da diferença entre a soma das receitas e a soma das despesas abaixo descritas:
23.3.1. Para fins de apuração de resultado técnico, consideram-se como RECEITAS para fins de apuração dos resultados técnicos:
a) Prêmios de competência correspondente ao período de apuração da apólice, efetivamente pagos, líquidos de IOF;
Excedente Técnico. É a participação estabelecida no contrato sobre o saldo positivo apurado pela diferença entre as receitas e as despesas da apólice, relativas a cada ano de sua vigência, que será calculado no final deste período.
Excedente Técnico. Quando previsto na Apólice, terá suas condições expressamente ratificadas no Contrato da Apólice.