Alterações Unilaterais. A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações: • Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. • Alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão do acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto.
Alterações Unilaterais. Esses limites se aplicam a qualquer tipo de alteração ou somente às alterações quantitativas? Posição do TCU (Decisão n.º 215/99, Plenário, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx X. Xxxxxx, x. 12.05.1999, p. 21.05.1999): Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
Alterações Unilaterais. ✓Qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos ✓Quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto
Alterações Unilaterais. A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações: • Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos; • Alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão do acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto; • Alterações por acordo entre as partes; • Podem ocorrer, por exemplo: • Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do contrato; • Quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviços ou do fornecimento; • Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu valor inicial atualizado; • Quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Alterações Unilaterais. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Alterações Unilaterais. Segundo o Art. 124, inc. I, as alterações unilaterais podem ocorrer:
Alterações Unilaterais. Xxx Xxxxxxxx, Direito de Resistência e Alterações Prejudiciais Válidas Como vimos, a regra geral pertinente a toda espécie de contrato, e da qual não difere o de trabalho: os pactos devem ser cumpridos, sem modificação de seus conteúdos. Contudo, e aqui reside a especificidade trabalhista, por ser construído para ser perene, o contrato de trabalho pode ser modificado, desde que haja anuência de ambas as partes, e mesmo assim, não resulte prejuízo para o empregado. Assim, temos uma regra e uma exceção, respectivamente: os contratos de trabalho devem ser cumpridos da forma como construídos, e permite-se sejam alterados bilateralmente em benefício do trabalhador. Terminasse assim a disposição da lei, se encerraria aqui também nosso estudo. Porém, a lei vai mais adiante, e cria hipóteses de alteração em “exceção da exceção”, ou seja, concedendo que haja modificações unilaterais, ou mesmo que importem em prejuízo para o trabalhador. Por serem regras atinentes ao chamado contrato mínimo, prevêem disposições incidente sobre todos os contratos de trabalho, e na verdade, inauguram novas regras (e não simples “exceção da exceção”) que devemos estudar detidamente. É ao que vamos.
2.4.1 Alterações Unilaterais. Jus Variandi e Jus Resistentiae Como dissemos, a lei pode excepcionar a si mesma, oferecendo hipóteses em que, mesmo havendo o prejuízo do empregado, ou sem que se colha sua anuência, possa o empregador modificar cláusula da avença. Um dos elementos inerentes à estrutura do negócio jurídico chamado de contrato de trabalho é que um dos pólos, o empregador, assume posição de autoridade diretora dentro em o empreendimento, pagando por isso o preço da assunção dos riscos do negócio, conforme previsão do art. 2º da CLT. Importa dizer, em outros termos, que a Lei estabelece que o empregador é o responsável pela direção do trabalho do empregado. Ao conjunto de potestades de que se reveste o empregador dá-se o nome de “Poder Empregatício”.