AMAMENTAÇÃO. Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
AMAMENTAÇÃO. Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
AMAMENTAÇÃO. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de 1 (uma) hora cada um.
AMAMENTAÇÃO. O aumento em mais de 2 (duas) semanas no período de repouso após parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado medico, o qual devera ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
AMAMENTAÇÃO a) Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 anos, manterão no local de trabalho, um lugar apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação;
AMAMENTAÇÃO. Em face ao direito que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias consecutivos garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
AMAMENTAÇÃO. Todas as mulheres trabalhadoras, que estejam amamentando, terão assegurado efetivamente o tempo necessário para o desempenho desta atividade conforme o disposto no artigo 396 da CLT, sem qualquer prejuízo salarial ou funcional.
AMAMENTAÇÃO. Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. A pedido da empregada a sociedade de advogados poderá conceder licença remunerada com duração de 08 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da licença remunerada e em continuidade a mesma. Face à sua natureza e objetivo, fica vedada à concessão dessa licença remunerada em período diferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do início da licença maternidade.
AMAMENTAÇÃO. A empregada terá direito a dois intervalos de 30 (trinta minutos) hora cada/por dia, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de 1 (uma hora), no início ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
AMAMENTAÇÃO. A empregada-mãe, terá direito a intervalo de 1 (uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada trabalhada, desde que comprovada a amamentação.