APRENDIZAGEM. O Percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação as funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro, justamente por não demandarem qualquer formação para o seu exercício.
APRENDIZAGEM. Considerando que o percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem. Para a atuação de aprendiz como profissional de segurança privada, visando o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo operacional, prevista no artigo 9° do Decreto n° 5.598/2005, as empresas de segurança privada no Pará, considerando a periculosidade da atividade, deverão preencher as vagas das cotas sobre o efetivo do setor administrativo de cada empresa, observando os requisitos mínimos previstos na Lei n° 7.102/83 e seus regulamentos.
APRENDIZAGEM. 1 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
2 - A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar três, dois e um ano, conforme os aprendizes forem admitidos com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade, respetivamente.
3 - Os trabalhadores que forem admitidos como aprendizes com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade, ingressam imediata e respetivamente no 1º, 2º, 3º anos de aprendizagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, contar-se-á o tempo de aprendizagem na mesma profissão em empresa diferente daquela em que se acha o aprendiz, sendo a prova desse tempo de aprendizagem, quando exigida pelo empregador, feita através de declaração passada pelo empregador anterior, a qual poderá ser confirmada pelo novo empregador pelos mapas enviados aos organismos oficiais.
5 - Deverão igualmente ser tidos em conta, para os efeitos do n.º 2, os períodos de frequência dos cursos de escolas técnicas ou análogas ou dos centros de aprendizagem da respetiva profissão oficialmente reconhecidos.
APRENDIZAGEM. A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
APRENDIZAGEM. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9.579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
APRENDIZAGEM. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de Motorista e ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo, limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Motorista que alude ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro), requisito essencial.
APRENDIZAGEM. (Xxxxxxxx excluída enquanto persistir a proibição objeto de medida liminar deferida pela Justiça do Trabalho)
APRENDIZAGEM. Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
APRENDIZAGEM. O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo a função de motorista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
APRENDIZAGEM. 1 - Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período de aprendizagem de um ano de trabalho efetivo; porém, se o período de aprendizagem findar antes de o trabalhador ter completado 18 anos de idade, será prolongado até essa data.
2 - Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano para as categorias de despenseiro e empregado de balcão.
3 - Seja qual for a idade no momento de admissão, o período de aprendizagem para as funções de cozinheiro será de dois anos.
4 - Não haverá aprendizagem para as categorias de roupeiro, lavador e empregado de refeitório, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 1.
5 - O aprendiz só poderá mudar de profissão para que foi contratado por comum acordo das partes.
6 - Para o cômputo dos períodos de aprendizagem, serão adicionadas as frações de tempo de serviço prestadas pelo trabalhador nas várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.