Aquisição dos Créditos do Agronegócio. As Debêntures representativas dos Créditos do Agronegócio foram subscritas pela Securitizadora e serão integralizadas conforme ocorra a integralização dos CRA, observados os termos e condições da Escritura e do Contrato de Distribuição.
2.3.1. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora.
2.3.2. Até a quitação integral de (i) todas as obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, multas, penalidades e indenizações relativas aos Créditos do Agronegócio, bem como das demais obrigações assumidas pela Devedora perante a Securitizadora, com base na Escritura; e (ii) todos os custos e despesas incorridos em relação à Emissão e aos CRA, inclusive mas não exclusivamente para fins de cobrança dos Créditos do Agronegócio, incluindo penas convencionais, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extrajudiciais e tributos, a Securitizadora obriga-se a manter os Créditos do Agronegócio, a Conta Centralizadora e a Conta Fundo de Despesas, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
Aquisição dos Créditos do Agronegócio. A aquisição do CDCA pela Emissora ocorre até a Data de Emissão, desde que cumpridas as seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes de Aquisição”):
Aquisição dos Créditos do Agronegócio. A aquisição da CPR-Financeira pela Emissora deverá ocorrer até a Primeira Data de Integralização, conforme as Condições Precedentes de Desembolso (conforme abaixo definido) sejam cumpridas.
Aquisição dos Créditos do Agronegócio. A aquisição do CDCA pela Emissora ocorre desde que cumpridas as seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes de Aquisição”):
Aquisição dos Créditos do Agronegócio. Os Créditos do Agronegócio, representados pelas Debêntures, foram adquiridos pela Emissora, mediante subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, observadas as condições previstas na Escritura de Emissão.
2.3.1. A Emissora, por conta e ordem da Devedora, está autorizada a reter parcela ou a integralidade do valor destinado à integralização das Debêntures: (i) na Data de Integralização, a respectiva proporção referente às comissões devidas aos Coordenadores e a eventuais Participantes Especiais, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) na Data de Integralização, o Valor Total do Fundo de Despesas na Conta do Fundo de Despesas que servirá para pagamento de todas e quaisquer despesas, honorários, encargos, custas e emolumentos decorrentes da estruturação, da securitização e viabilização da emissão e distribuição de CRA, do Escriturador, do Banco Liquidante, do Custodiante, do Agente Fiduciário, da Emissora e demais prestadores de serviço da Emissão, devidos até a Data de Integralização que serão pagos pela Emissora, por conta e ordem da Devedora.
2.3.2. Conforme autorizado nos termos da Escritura de Emissão, as despesas com distribuição dos CRA, dos Coordenadores e honorários dos assessores legais, devidos até a respectiva Data de Integralização, serão pagas diretamente aos respectivos prestadores de serviços, pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, nos termos da Cláusula 12 abaixo.
2.3.3. As Debêntures, representativas dos Créditos do Agronegócio, foram totalmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas durante o Período de Colocação, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.
2.3.4. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora, observado o previsto na Cláusula 2.3.7, abaixo. Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
2.3.5. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Créditos do Agronegócio, a Conta Centralizadora e a Conta do Fundo de Despesas, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
2.3.6. Na hipótese de a instituição financeira fornecedora da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas ter a sua classificação de risco rebaixada para nota inferior a AA ou equivalente, a Emissora deverá envidar melh...