Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

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Samples: brazil.unfpa.org, brazil.unfpa.org, brazil.unfpa.org

ARBITRAGEM. Qualquer conflitolitígio, controvérsia ou reclamação entre as Partes, Partes decorrente do Contrato Contrato; ou de sua violaçãoo descumprimento, a rescisão ou invalidadea invalidação do mesmo que não forem resolvidos amigavelmente, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do conforme o Artigo 23.117.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento– a partir do recebimento por uma das Partes da solicitação, por escrito, da outra Parte para recorrer a uma solução amigável –, serão submetidos à arbitragem por qualquer uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem conforme o Regulamento de acordo com as Regras de arbitragem Arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoem vigor. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos em princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar terá o poder de ordenar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangívelde quaisquer outros bens tangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o qualquer informação confidencial fornecida nos termos do Contrato, ; determinar a rescisão do Contrato, Contrato ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas ordenar a adoção de outras medidas protetoras com relação de proteção relativas aos bens, aos serviços ou a qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o medidas para proteger qualquer informação confidencial fornecida nos termos do Contrato, conforme o caso, e tudo de acordo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral arbitral, em consonância com o aplicação ao Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteçãoprovisórias”) e Artigo 32 artigo 34 (“Forma e Efeitos efeitos da Sentença Arbitraldecisão”) das Regras do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral Tribunal Arbitral não terá autoridade para determinar indenização por arbitrar danos com caráter disciplinar [punitive damages]punitivos. Além disso, salvo expressa disposição em contrário se expresso de outra forma no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária impor um juro superior ao do mercado de Londres London Inter Bank Offered Rate (“LIBOR”) prevalente na ocasião), sendo que então vigente, e tais juros serão somente só poderão ser juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença vinculadas por qualquer laudo arbitral proferida emitido como sendo a determinação definitiva sobre resultado da referida arbitragem como julgamento final de qualquer conflitolitígio, controvérsia ou reclamação.

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Samples: Termo De Referência, www.onumulheres.org.br, www.onumulheres.org.br

ARBITRAGEM. Qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou de à sua violaçãoquebra, rescisão término ou invalidade, caso que não seja resolvido amigavelmente nos tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos do Artigo da Cláusula 23.1, acima, no prazo dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, da contendo solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigávelde acordo amigável entre as Partes, será encaminhado deverá ser submetido por qualquer uma das Partes à a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de arbitragem para Arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoComissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar habilitado para ordenar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedadepropriedades, quer tangível quer intangíveltangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, determinar ordenar a rescisão do extinção deste Contrato, ou qualquer outra determinação para ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas medidas protetoras com relação aos a bens, serviços ou qualquer outra tipo de propriedade, quer tangível quer ou intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o no âmbito deste Contrato, conforme o casocaso seja necessário, tudo de acordo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral em consonância de acordo com o Artigo a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias de ProteçãoProvisórias”) e Artigo 32 com a Cláusula 34 (“Forma e Efeitos efeito da Sentença Arbitralsentença arbitral”) das Regras de para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por atribuir danos com caráter disciplinar [punitive damages]punitivos. Além disso, salvo expressa disposição disposto em contrário no neste Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar arbitrar a aplicação das taxas de juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) prevalente vigentes na ocasiãoépoca, sendo que tais devendo os juros serão estabelecidos serem somente os juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo a determinação definitiva sobre o instrumento final de adjudicação de qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamaçãoreclamação entre elas.

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Samples: www.gov.br, acessoexterno.undp.org.br, acessoexterno.undp.org.br

ARBITRAGEM. Qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou de à sua violaçãoquebra, rescisão término ou invalidade, caso que não seja resolvido amigavelmente nos tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos do Artigo da Cláusula 23.1, acima, no prazo dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, da contendo solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigávelde acordo amigável entre as Partes, será encaminhado deverá ser submetido por qualquer uma das Partes à a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de arbitragem para Arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoComissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar habilitado para ordenar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedadepropriedades, quer tangível quer intangíveltangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, determinar ordenar a rescisão do extinção deste Contrato, ou qualquer outra determinação para ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas medidas protetoras com relação aos a bens, serviços ou qualquer outra tipo de propriedade, quer tangível quer ou intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o no âmbito deste Contrato, conforme o casocaso seja necessário, tudo de acordo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral em consonância de acordo com o Artigo a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias de ProteçãoProvisórias”) e Artigo 32 com a Cláusula 34 (“Forma e Efeitos efeito da Sentença Arbitralsentença arbitral”) das Regras de para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por atribuir danos com caráter disciplinar [punitive damages]punitivos. Além disso, salvo expressa disposição disposto em contrário no neste Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.não

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Samples: erc.undp.org, www.gov.br, www.gov.br

ARBITRAGEM. Qualquer conflitoOs litígios, controvérsia controvérsias ou reclamação reclamações entre as Partes, decorrente decorrentes do Contrato ou de da sua violação, rescisão cessação ou invalidadenulidade, caso que não seja resolvido sejam resolvidos amigavelmente nos termos do Artigo 23.1parágrafo 18.1, acimaatrás, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, a recepção por uma das PartesPartes do pedido de resolução amigável emitido pela outra Parte, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado deverão ser encaminhados por qualquer uma das Partes à para arbitragem de acordo com as nos termos das Regras de arbitragem Arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoCNUDCI. As decisões do tribunal arbitral serão devem ser baseadas nos princípios gerais do direito da lei comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar deverá estar investido de poderes para ordenar a devolução ou a destruição de quaisquer bens ou qualquer produtos, tangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações confidenciais relativas ao Contrato, ordenar a cessação do Contrato, ou ordenar quaisquer outras medidas cautelares relativamente a bens, serviços ou outra propriedade, quer tangível quer ou intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o confidenciais relativas ao Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o nos termos do Artigo 26 (“Medidas Provisórias de ProteçãoCautelares Provisórias”) e o Artigo 32 (“Forma e Efeitos Efeito da Sentença Decisão Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRALCNUDCI. O tribunal arbitral não terá deverá ter qualquer autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]atribuir indemnizações punitivas. Além disso, salvo expressa disposição Salvo estipulação em contrário no Contrato, o tribunal arbitral também não terá deverá ter qualquer autoridade para determinar juros superiores decidir taxas de juro de montante superior à Taxa Interbancária do mercado de Oferta em Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasiãoem vigor, sendo que tais devendo os juros serão somente juros ser calculados de modo simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença comprometem-se a submeter-se à decisão emitida pelo tribunal arbitral proferida como sendo e a determinação definitiva sobre considerar final a sua decisão relativamente a qualquer conflitolitígio, controvérsia ou reclamação.

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Samples: Contratos De Fornecimento De Serviços, Contratos De Fornecimento De Produtos E Serviços, www.acnur.org

ARBITRAGEM. Qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamação reivindicação entre as Partes, decorrente do Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou de à sua violaçãorescisão, rescisão extinção ou invalidadeinvalidade e que não tenha sido resolvida amigavelmente, caso não seja resolvido amigavelmente nos conforme os termos do Artigo 23.1parágrafo anterior, acima, no prazo dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, da contendo solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigávelde acordo amigável entre as Partes, será encaminhado deverá ser submetida por qualquer uma das Partes à a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de arbitragem para Arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoComissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar habilitado para ordenar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedadepropriedades, quer tangível quer intangíveltangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, determinar ordenar a rescisão do extinção deste Contrato, ou qualquer outra determinação para ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas medidas protetoras com relação aos respeito a bens, serviços ou qualquer outra tipo de propriedade, quer tangível quer ou intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o no âmbito deste Contrato, conforme o casocaso seja necessário, tudo de acordo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral em consonância de acordo com o Artigo a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias de ProteçãoProvisórias”) e Artigo 32 com a Cláusula 34 (“Forma e Efeitos efeito da Sentença Arbitralsentença arbitral”) das Regras de para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por atribuir danos com caráter disciplinar [punitive damages]punitivos. Além disso, salvo expressa disposição disposto em contrário no neste Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar arbitrar a aplicação das taxas de juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) prevalente na ocasiãovigentes à época, sendo que tais devendo os juros serão estabelecidos serem somente os juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo a determinação definitiva sobre o instrumento final de adjudicação de qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamaçãoreivindicação entre elas.

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Samples: www.gov.br, www.gov.br

ARBITRAGEM. Qualquer conflitoqualquer disputa, controvérsia controvérsias, ou reclamação entre as PartesPartes decorrentes do contrato ou a violação, decorrente do Contrato desligamento ou de sua violaçãoanulação deste, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do salvo se resolvidos por meios amigáveis conforme Artigo 23.116.1, acima, no prazo de 60 em até sessenta (sessenta60) dias após o recebimento, por recebimento de uma das Partes, da solicitação notificação por escrito da outra Parte para que haja solução parte solicitando uma resolução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à submetida a arbitragem de acordo em conformidade com as Regras de arbitragem Arbitragem obtidas da UNCITRAL obtidas na ocasiãoUNCITRAL. As decisões do tribunal arbitral de arbitragem serão baseadas tomadas com base nos princípios gerais do de direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução deterá o poder de solicitar o retorno ou a destruição de bens qualquer bem e qualquer propriedade tangível ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contratoqualquer informação confidencial fornecida nos termos do contrato, determinar ordenar a rescisão do Contratocontrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas ordenar quaisquer outras medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer propriedade tangível quer ou intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contratode qualquer informação confidencial fornecida nos termos do contrato, conforme o casoapropriado, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral de arbitragem em consonância conformidade com o Artigo 26 ("Medidas Provisórias de Proteção”Cautelares") e o Artigo 32 34 ("Forma e Efeitos Efeito da Sentença Arbitral”Decisão") das Regras de Arbitragem da do UNCITRAL. O tribunal arbitral de arbitragem não tem autoridade de arbitrar danos punitivos. Ademais, salvo disposto o contrário em contrato, o tribunal de arbitragem não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar arbitrar juros superiores à que ultrapassem a Taxa Interbancária do mercado Intercambiária de Londres ("LIBOR") prevalente na ocasiãoem vigência, sendo que tais juros serão somente juros simplese qualquer juro desta natureza será juro simples somente. As Partes ficarão estarão obrigadas pela sentença arbitral proferida ao cumprimento de qualquer decisão de arbitragem tomada como sendo resultado dessa arbitragem como a determinação definitiva sobre adjudicação final de qualquer conflitodisputa, controvérsia controvérsias, ou reclamação.

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Samples: www.gov.br, acessoexterno.undp.org.br

ARBITRAGEM. Qualquer conflitoApós o procedimento previsto no parágrafo 35.2, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula e preferencialmente com sede ou reclamação escritório de administração de casos no Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 36.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, decorrente salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou de sua violaçãocom ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Artigo 23.1, acima, no prazo Contrato; o inadimplemento de 60 (sessenta) dias após o recebimento, obrigações contratuais por uma qualquer das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do ; e demandas relacionadas a direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamaçãoobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio

ARBITRAGEM. Qualquer conflitoArtigo 27. A Companhia, controvérsia seus acionistas e administradores deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente, por mútuo acordo, todas e quaisquer disputas, controvérsias ou reclamação entre as Partesdemandas oriundas ou relacionadas ao presente Estatuto, decorrente do Contrato sua interpretação, validade, eficácia, execução ou de sua violação, rescisão à Lei nº 6.404 de 15/12/1976 e a outras regras aplicáveis às sociedades por ações (“Dispu- tas”). § 1º. Não sendo possível a resolução amigável, conforme previsto no caput do Artigo 27, dentro de 30 dias contados da data de notificação de qualquer Disputa, (a) tal Disputa deverá ser resolvida exclusiva e definitiva- mente por meio de arbitragem vinculante e definitiva, a não ser que (b) tal Disputa envolva somente um ou invalidademais membros do Conselho de Administração e/ou da Diretoria, de um lado, e a Companhia, de outro lado (e não um acionista), caso não seja resolvido amigavelmente nos termos em que tal Disputa estará sujeita à jurisdição exclusiva do Artigo 23.1foro central da cidade de São Paulo, acimaEstado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem Brasil. § 2º. O procedimento arbitral deverá ser conduzido de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce tempos em tempos. § 3º. O procedimento arbitral deverá ser administrado pela Corte de Arbitragem. § 4º. Para que não haja dúvidas, este Artigo 27 vincula igualmente a Companhia, seus acionistas e administradores. Nenhum documento adicional ou condição faz-se necessário para que este Artigo 27 tenha força vinculante e efeito, inclu- sive, mas sem limitação, qualquer “compromisso” previsto no artigo 10 da Lei nº 9.307 de 23/09/1996. § 5º. O procedimento arbitral deverá ser conduzido por um tribunal composto por 3 árbitros (o “Tribunal Arbitral”). Se a arbitragem envolver somente duas partes, cada parte deverá designar um árbitro, de acordo com as Regras da UNCITRAL obtidas Corte de Arbitragem, e estes dois árbitros designados pelas partes deverão, no prazo de 30 dias contados da confirmação pela Corte de Arbitragem da designação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, o qual ocu- pará o cargo de presidente do Tribunal Arbitral. Se a arbitragem envolver mais de duas partes, estas terão o prazo de 30 dias contados do recebimento, pelas partes demandadas, da solicitação de submissão da Disputa à arbitra- gem para acordar e designar um painel de três árbitros. Pelo requerimento de qualquer parte envolvida na ocasiãoarbitra- gem, qualquer árbitro que não seja tempestivamente designado deverá ser designado pela Corte de Arbitragem. Se qualquer árbitro não for designado dentro dos prazos previstos neste § 5º do Artigo 27 e nas Regras da Corte de Arbitragem, tal designação deverá ser feita pela Corte de Arbitragem mediante requerimento, por escrito, de qualquer parte, se possível dentro do prazo de 30 dias contados de tal requerimento. Se a qualquer tempo ocorrer vacância no Tribunal Arbitral, tal vacância deverá ser preenchida da mesma forma e segundo os mesmos critérios previstos para a designação original dos árbitros para a respectiva posição. § 6º. Os Termos de Referência (Terms of Reference, conforme definidos nas regras da Corte de Arbitragem) deverão ser assinados pelas partes envol- vidas na arbitragem e pelo Tribunal Arbitral o mais brevemente possível, se possível dentro do prazo de 30 dias contados da confirmação de designação do terceiro árbitro. A audiência de mérito deverá ocorrer o mais breve- mente possível, se possível dentro do prazo de 180 dias contados da data de assinatura dos Termos de Refe- rência, a não ser que de outra forma decidido pelo Tribunal Arbitral. § 7º. Em relação às Disputas das quais a Capgemini Latin America S.A.S. (ou suas Afiliadas) fizer parte: (a) o local em que será conduzido o procedi- mento arbitral será na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América e (b) a língua na qual será conduzido o procedimento arbitral será o inglês. § 8º. Em relação às Disputas das quais a Capgemini Latin America S.A.S. (ou suas Afiliadas) não fizer parte: (a) o local em que será conduzido o procedimento arbi- tral será na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil e (b) a língua na qual será conduzido o procedi- mento arbitral será o português. § 9º. Todos os documentos e testemunhos oferecidos como prova durante a arbitragem deverão ser traduzidos para a língua em que estiver sendo conduzido o procedimento arbitral, às expensas da parte que estiver oferecendo tal prova em relação à Disputa. § 10º. Se possível, a sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 90 dias contados do término da audiência. A sentença arbitral proferida pelo Tri- bunal Arbitral deverá ser proferida por escrito e de forma final, não recorrível e vinculante. As decisões partes envolvidas na arbitragem renunciam a qualquer direito a apelar, até o ponto que possam renunciar a tal direito por lei. Qualquer valor produzido na sentença arbitral deverá ser produzido em Reais. Se a sentença arbitral for profe- rida em inglês, deverá ser subsequentemente traduzida para o português por um tradutor juramentado, com a ressalva de que tal tradução não será condição precedente para o cumprimento da sentença pela parte derro- tada. § 11º. Cada parte resguarda o direito de buscar assistência judicial exclusivamente para: (a) compelir a arbitragem; (b) requerer medidas cautelares de proteção de direitos prévias à instalação do tribunal Tribunal Arbitral, as quais não serão entendidas, de qualquer forma, como renúncia ao procedimento arbitral serão baseadas por qualquer das par- tes; e (c) executar qualquer decisão dos árbitros, incluindo a sentença arbitral. Qualquer das partes envolvidas na arbitragem pode decidir buscar assistência judicial, conforme acima descrito, em qualquer foro, de qualquer jurisdição. § 12º. O Tribunal Arbitral está autorizado a arbitrar custos e honorários advocatícios, alocando-os entre as partes envolvidas na Disputa. Os custos do procedimento arbitral, incluindo os honorários dos árbitros e dos advogados, deverão ser suportados da maneira determinada pelo Tribunal Arbitral, levando-se em conta que a parte prevalecente terá o direito de recuperar os custos nos princípios gerais do direito comercial internacionalquais incorrer, inclusive honorários advocatí- cios, referentes ao procedimento arbitral, assim como por quaisquer procedimentos auxiliares, incluindo proce- dimentos utilizados para compelir a arbitragem, requerer medidas cautelares ou confirmar ou desconsiderar uma sentença arbitral. O tribunal Tribunal Arbitral deverá ser o único e exclusivo juízo competente para determinar se uma parte se qualifica como parte prevalecente para os fins deste § 12º do Artigo 27. § 13º. As partes concordam que a arbitragem deverá ser mantida confidencial e que a existência dos procedimentos e quaisquer elementos da arbitragem (incluindo alegações, depoimentos ou outros documentos submetidos, trocados ou revelados por uma das partes à outra, testemunhos, sustentações orais e quaisquer decisões ou sentenças) não deverão ser divulgados além do Tribunal Arbitral, da Corte de Arbitragem, das partes envolvidas na arbitragem, seus repre- sentantes, assessores legais e profissionais, e qualquer pessoa necessária à condução da arbitragem, exceto se legalmente requerido em procedimentos judiciais relacionados à arbitragem ou outros. § 14º. A não ser que de outra forma acordado por escrito, as partes deverão continuar a diligentemente exercer seus respectivos deveres e obrigações de acordo com este Estatuto enquanto o procedimento arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição estiver pendente de bens ou qualquer propriedadedeci- são. Capítulo VIII – Disposições Gerais. Artigo 28. A Companhia observará os Acordos de Acionistas registra- dos na forma do artigo 118 da Lei nº 6.404 de 15/12/1976, quer tangível quer intangívelcabendo à administração abster-se de registrar transferências de ações contrárias aos respectivos termos, ou e ao Presidente das Assembleias Gerais e das reu- niões do Conselho de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo Administração abster-se de computar os votos lançados contra tais acordos. Xxxxxxx, 25/11/2020. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Secretária. JUCESP – Registrado sob o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contratonº 24.340/21-2 em 12/01/2021. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Secretária Geral. (Lavrada na forma de Sumário, conforme o casoartigo 130 da Lei n. 6.404/76) DATA, tudo HORA E LOCAL: Aos 06 dias do mês de acordo novembro de 2020, às 10 horas, na sede da Companhia, situada na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 0x xxxxx, Xxxxx X, Xxx Xxxxx, XX. PRESENÇAS: Estavam presen- tes acionistas da M&G FIBRAS HOLDING S.A. representando mais de 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto, conforme registros e assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas. Também estavam presentes os Diretores da Companhia, Lineu Xxxxx Xxxxxx, Den- nis Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, este último também representando a acionista controladora M&G Fibras Participações Ltda.; assim como o Sr. Xxxx X. Xxxxxxx, representante da empresa responsá- vel pela Auditoria Independente, Ernst & Young Auditores Independentes S.A.. CONVOCAÇÃO: A presente Assembleia foi regularmente convoca- da por editais publicados nos dias 30 e 31 de outubro e 04 de novembro de 2020 no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Diário Comercial. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente da Mesa: Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxx- xxxxx; Secretário da Mesa: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx. ORDEM DO DIA: Tomar conhecimento do Relatório da Administração e do Pare- cer dos Auditores Independentes, examinar e deliberar sobre as contas da administração, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Finan- ceiras e Notas Explicativas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2019. DELIBERAÇÕES: Dando início aos trabalhos, o Presidente da Xxxx informou que a presente ata seria lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo apenas a transcrição das deliberações to- madas, e que sua publicação seria feita com a autoridade omissão das assinaturas dos acionistas, nos termos do tribunal arbitral disposto no artigo 130, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.404/1976. Assim, após a análise da matéria constante na Ordem do Dia, os acionistas decidiram por unanimidade e sem ressalvas o que segue: APROVAR o Relatório da Administração, as contas da administra- ção, o Balanço Patrimonial, as demais Demonstrações Financeiras e as Notas Explicativas da Companhia, relativas ao exercício social encerrado em consonância com o Artigo 26 31.12.2019. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, os tra- balhos foram suspensos para lavratura da ata da Assembleia, sob a forma de sumário, que, depois de lida e aprovada, foi assinada pelos membros da Mesa e por todos os acionistas e demais presentes. ASSINATURAS: Sr. Xxxx X. Xxxxxxx, representante da empresa responsável pela Auditoria Independente, Ernst & Young Auditores Independentes S.S.; Acionistas: M&G Fibras Participações Ltda., a.a. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Dire- tores: Srs. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Certificamos ser a presente cópia fiel da original lavrada em livro próprio. São Paulo, 06 de novembro de 2020. ASSINATURAS: Presidente da Mesa - Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Secretário da Mesa sob número 25.375/21-0. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Secretaria Geral. Data, Horário e Local: Em 16 de dezembro de 2020, às 14:00 horas, na sede da Santos Brasil Participações S.A. (“Medidas Provisórias Companhia” ou “SBPar”), lo- calizada na Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 387, 2º andar, parte, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, permitida a participação através de Proteção”) platafor- ma digital de vídeo conferência, na forma do artigo 12, §4°, do Estatuto Social. Convocação: Conforme convocação enviada por e-mail aos membros do Conselho de Administração no dia 11 de dezembro de 2020. Presenças: Presentes os Conselheiros: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx- do, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Sergio Fisher de Castro, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Artigo 32 (“Forma Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Convidados: Presentes os Diretores da Companhia Srs. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Efeitos Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx. Mesa Diretora: Sra. Xxxxxxxx Xxxxx- te Dantas, Presidente e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secre- tário. Ordem do Dia: A Presidente procedeu à leitura da Sentença Arbitral”) Ordem do Dia, a saber: 1. Tomar conhecimento das Regras demonstrações financeiras relativas ao período de Arbitragem janeiro a novembro de 2020; 2. Tomar conhecimento do status das metas da UNCITRALDiretoria referente ao exercício social de 2020; 3. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado Tomar conhecimento de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.temas estratégicos de interesse da Companhia;

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ARBITRAGEM. Qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamação reivindicação entre as Partes, decorrente do Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou de à sua violaçãorescisão, rescisão extinção ou invalidade, caso que não seja resolvido amigavelmente nos tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos do Artigo 23.1parágrafo anterior, acima, no prazo dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, da contendo solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigávelde acordo amigável entre as Partes, será encaminhado deverá ser submetida por qualquer uma das Partes à a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasiãoUNCITRAL, em vigor à data deste Instrumento. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará está autorizado a determinar ordenar a devolução ou a destruição de bens quaisquer mercadorias ou qualquer propriedadebens, quer tangível quer intangívelsejam tangíveis ou intangíveis, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o confidenciais relativas a este Contrato, determinar ordenar a rescisão do extinção deste Contrato, ou ordenar qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos medida cautelar de proteção a mercadorias, a serviços ou a outros bens, serviços quer sejam tangíveis ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangívelintangíveis, ou a quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o relativas a este Contrato, conforme for o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo conferida pelo artigo 26 (“Medidas Provisórias Cautelares de Proteção”) e Artigo 32 pelo artigo 34 (“Forma e Efeitos Efeito da Sentença Arbitral”) das Regras de para Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral Tribunal Arbitral não terá autoridade para determinar indenização por arbitrar danos com caráter disciplinar [punitive damages]punitivos. Além dissoAdemais, salvo expressa disposição em contrário se determinado de forma contrária por escrito e no presente Contrato, o tribunal arbitral Tribunal Arbitral não terá autoridade para determinar arbitrar a aplicação das taxas de juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) prevalente na ocasiãovigentes à época, sendo que tais devendo os juros serão estabelecidos serem somente os juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo a determinação definitiva sobre o instrumento final de adjudicação de qualquer conflitodisputa, controvérsia ou reclamaçãoreivindicação entre elas.

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ARBITRAGEM. Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente As disputas que surgirem nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para deste contrato ou em conexão com ele que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo não forem resolvidas de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias Seção 5.1, inclusive as solicitações de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos desempenho específico, serão resolvidas por meio de arbitragem vinculativa, realizada conforme as regras da Sentença Arbitral”) das Regras Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional (a “ICC”). O tribunal arbitral A arbitragem será realizada em inglês e ocorrerá em Genebra, Suíça, exceto se outra localidade for mutuamente acordada entre o Operador de registro e a ICANN. Qualquer arbitragem será perante um único árbitro, a menos (i) que a ICANN esteja buscando danos punitivos ou exemplares, ou sanções operacionais, (ii) que as partes concordem por escrito com um número maior de árbitros, ou (iii) a disputa ocorra nos termos da Seção 7.6 ou 7.7. No caso das cláusulas (i), (ii) ou (iii) do parágrafo anterior, a arbitragem será realizada por três árbitros, sendo que cada parte indicará um árbitro a ser confirmado pela ICC e os dois árbitros selecionados indicarão o terceiro árbitro a ser confirmado pela ICC. Para uma arbitragem realizada por um único árbitro, o Operador de registro e a ICANN poderão, por acordo mútuo, indicar o árbitro, a ser confirmado pela ICC. Se as partes não indicarem um único árbitro ou, no caso de arbitragem de três árbitros, se cada parte não indicar um árbitro, em cada caso dentro de trinta (30) dias consecutivos a contar da data em que a parte solicitou a arbitragem e a solicitação foi recebida pela outra parte, ou dentro de uma prorrogação de tempo que poderá ser permitida pela Secretaria da Corte da ICC, o(s) árbitro(s) deverá(ão) ser indicado(s) pela ICC. Se qualquer um dos árbitros indicados não for confirmado pela ICC, a parte ou as pessoas que indicaram esse árbitro deverão indicar imediatamente um árbitro substituto para ser confirmado pela ICC. A fim de agilizar a arbitragem e limitar os custos, o(s) árbitro(s) deverá(ão) estabelecer limites de páginas para a apresentação de documentos das partes em conjunto com a arbitragem e, se o(s) árbitro(s) determinar(em) que é necessária uma audiência, esta será limitada a um (1) dia consecutivo, desde que em qualquer arbitragem em que a ICANN esteja buscando danos punitivos ou exemplares, ou sanções operacionais, a audiência possa ser estendida para um (1) dia adicional consecutivo se acordado pelas partes ou ordenado pelo(s) árbitro(s) com base na determinação independente do(s) árbitro(s) ou na solicitação razoável de uma das partes deste instrumento. A parte favorecida na arbitragem terá autoridade para o direito de recuperar os custos e taxas advocatícias razoáveis, que o(s) árbitro(s) incluirá(ão) no julgamento. No caso da arbitragem determinar indenização por que o Operador de registro esteve repetida e deliberadamente em violação fundamental e relevante de suas obrigações estabelecidas no Artigo 2, Artigo 6 ou Seção 5.4 deste Contrato, a ICANN poderá solicitar dos árbitros o julgamento de danos punitivos ou exemplares ou sanções operacionais (inclusive sem limitação uma ordem restringindo temporariamente os direitos do Operador de registro de vender novos registros). Cada uma das partes deverá tratar as informações recebidas da outra parte segundo a arbitragem que esteja marcada adequadamente como confidencial (conforme estabelecido na Seção 7.15) como Informação confidencial da outra parte em conformidade com caráter disciplinar [punitive damages]a Seção 7.15. Além disso, salvo expressa disposição Para qualquer litígio que envolva a ICANN em contrário no relação a este Contrato, o local e o foro exclusivo para tal litígio serão um tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado localizado em Genebra, Suíça, exceto se outro local for mutuamente acordado pelo Operador de Londres (“LIBORregistro e a ICANN; entretanto, as partes também terão o direito de fazer valer um parecer desse tribunal em qualquer tribunal de foro competente.) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.]

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Samples: Contrato De Registro

ARBITRAGEM. Qualquer conflitoSalvo disposição em contrário nas Condições Particulares, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso qualquer conflito não seja resolvido amigavelmente nos termos e a respeito do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 qual a decisão da JC (sessentase houver) dias após o recebimento, não se tornou final e obrigatória deverá ser resolvido irrevogavelmente por uma arbitragem. Salvo outro acordo das Partes: para contratos com empreiteiros estrangeiros, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem internacional com procedimentos administrados pela instituição designada nos dados do contrato realizada de acordo com as Regras normas de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedadeinstituição designada, quer tangível quer intangívelse houver, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo acordo com as normas de arbitragem da UNCITRAL, a critério da instituição designada; o Contratolugar será a cidade em que se localiza a sede da instituição de arbitragem designada; a arbitragem deverá ser efetuada no idioma para comunicações definido na subcláusula 1.4 [Leis e Idioma]; e para contratos com empreiteiros nacionais, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo arbitragem realizada de acordo com a autoridade as leis do tribunal arbitral em consonância com país da Agência Contratante. Os árbitros terão poder total para abrir, examinar e revisar qualquer Certificado, determinação, instrução, opinião ou avaliação do Engenheiro, e qualquer decisão da JC, relevante ao conflito. Nada impedirá que o Artigo 26 (“Medidas Provisórias representante das partes e o Engenheiro sejam chamados como testemunha e apresentem evidência aos árbitros sobre qualquer questão relevante ao conflito. Nenhuma Parte estará limitada nos procedimentos ante os árbitros à evidência ou argumentos previamente expostos à XX para obter sua decisão, ou aos motivos de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos insatisfação fornecidos na notificação de insatisfação. Qualquer decisão da Sentença Arbitral”) JC será admissível como evidência na arbitragem. A arbitragem poderá ser iniciada antes ou depois da conclusão das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simplesObras. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre obrigações das Partes, do Engenheiro e da JC não deverão ser alteradas por motivo de qualquer conflito, controvérsia ou reclamaçãoarbitragem durante o andamento das Obras.

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Samples: Acordo Contratual