Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural, Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 49.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro e o regulamento de arbitragem da ( XXXX ). 49.1.1. Consideram-se controvérsias concernentes passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à interpretação recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES. 49.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à execução deste CONTRATO e que arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não sejam resolvidas por meio de PERITAGEMem participar da mesma, ou na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.2 acima desta Xxxxxxxxanterior. 49.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, serão resolvidas definitivamente por um tribunal nomeados nos termos do regulamento de árbitros arbitragem eleito. 49.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (“TRIBUNAL ARBITRAL”cinco milhões de reais), o qual aplicará, na solução da controvérsiahavendo anuência de ambas as PARTES, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)arbitragem poderá: 49.4.1. Qualquer ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 49.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula. 49.5. Para fins de interpretação da subcláusula 49.4, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento. 49.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 49.4 nessas mesmas peças processuais. 49.7. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 49.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 49.9. O procedimento arbitral adotará o português, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira. 49.10. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 49.11. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento arbitral. 49.11.1. Os honorários advocatícios serão arcados por cada uma das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com sem qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a adiantamento pela PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver iniciar a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM49.12. Os atos do processo arbitral serão públicos, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOobservadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir 49.13. A alocação dos custos da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitralarbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018. 14.3.10 A sentença 49.14. Caso o requerente do procedimento arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307seja o ESTADO, de 23 de setembro de 1996 caberá a este informar o CONSELHO DE TITULARES sobre seu requerimento e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimentosolicitar parecer consultivo deste órgão. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer 42.1. As controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste disputas decorrentes do presente CONTRATO e ou com este relacionadas, que não sejam puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com a Lei Federal n° 9.307, de PERITAGEM23 de setembro de 1996, ou observado ainda o disposto nesta cláusula. 42.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 42.3. A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, que serão escolhidos pelas partes na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxcláusula, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução reconhecida idoneidade e conhecimento da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos matéria objeto da controvérsia. 14.3.2 42.4. Cada PARTE nomeará um árbitro e respectivo suplente, devendo o terceiro árbitro ser nomeado em conjunto pelas PARTES ou, caso essas não cheguem a um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo órgão ou entidade arbitral contratado. 42.5. A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento Presidência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM tribunal arbitral caberá ao CAM-CCBC, salvo se terceiro árbitro. 42.6. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não podendo estar enquadrados nas situações de comum acordoimpedimento e suspeição previstas na Lei Federal n° 13.015, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será 16 de março de 2015 (que institui o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído Código de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTEProcesso Civil), indicando claramente o objeto da controvérsia para autoridades judiciais, e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionadadeverão proceder com imparcialidade, a segunda PARTE informará à primeira PARTEindependência, também por NOTIFICAÇÃOcompetência e discrição, aplicando-lhes, no que couber, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contráriodisposto do Capítulo III, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM42.7. A ARBITRAGEM O procedimento arbitral deverá ser realizado em conformidade com regras de arbitragem em vigor da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CCBC), será necessariamente de direitoconduzido na língua portuguesa, sendo vedado e deverá aplicar o julgamento por equidade ou com base em usos e costumesdireito brasileiro. 14.3.7 42.8. As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputapoderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 42.7, desde que haja concordância mútua. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso 42.9. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de sigilo contratação da câmara de arbitragem e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOtodo o procedimento até que seja proferida a sentença, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem. 14.3.9 No prazo 42.10. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas. 42.11. Na hipótese de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEMsucumbência parcial de ambas as PARTES, os ÁRBITROS apresentarão a as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral. 14.3.10 42.12. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios. 42.13. A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 poderá incluir dispositivo sobre a alocação e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimentoa razoabilidade dos custos incorridos. 14.3.11 Não obstante 42.14. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão. 42.15. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos. 42.16. A arbitragem terá lugar na cidade de Porto Alegre, em cujo foro serão ajuizadas, se for o disposto nesta Cláusula Quatorzecaso, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) as ações necessárias para assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, sua realização e a execução da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia 42.17. As partes renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado outro tribunal que sejade outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 47.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 23 de setembro de 1996, resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou na forma em conexão com o presente CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 47.2.2. Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à COMISSÃO TÉCNICA. 47.2.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, serão resolvidas definitivamente sendo vedada a possibilidade de se decidir por um tribunal equidade, devendo as PARTES, de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem. 47.2.3.1. Não havendo consenso entre as PARTES, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer PODER CONCEDENTE indicará uma das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC), salvo se as PARTES, Corte de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMArbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (CAMARB). 14.3.3 O 47.2.4. A arbitragem será conduzida no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma da ARBITRAGEM oficial para a prática de todo e de sua decisão será o Portuguêsqualquer ato. 14.3.4 47.2.5. O Tribunal Arbitral tribunal arbitral será constituído de composto por 3 (três) membrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a cada PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão indicar um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direitoárbitro, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar terceiro árbitro escolhido de boacomum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver lhe a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença presidência do tribunal arbitral. 14.3.10 A sentença 47.2.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelo tribunal arbitral deverá observar indicado conforme a Cláusula 47.2.3, observados os requisitos termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 47.2.5.2. Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro. 47.2.6. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da Lei 9.307constituição do tribunal arbitral, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES poderão requerê-las diretamente ao seu cumprimentocompetente órgão do Poder Judiciário. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta 47.2.6.1. Caso as medidas referidas na Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES anterior se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer façam necessárias no curso do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitraldeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELpor sua vez, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma se as entender necessárias. 47.2.7. As decisões e a sentença do item 14.3.11 acima, tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejae seus sucessores. 14.3.13 47.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 47.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de ARBITRAGEM percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não suspenderá serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.2.8.2. Caso o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventoPODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, o TRANSPORTADOR poderá requerer este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipóteseCONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem observado que a responsabilidade remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.2.8.3. No caso de procedência parcial do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de um evento imputável cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoCONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Modelagem Jurídica

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, ; (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, ; (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, ; (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ; e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou à execução deste CONTRATO após a conclusão dos trabalhos. As obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o andamento das Obras. Data: 17 de Março de 2020 Acordo de Empréstimo n.º:LN 8185-0BR 1. O Governo do Estado do Tocantins assinou um acordo de empréstimo com o Banco Internacional para a Reconstrução e que não sejam resolvidas o Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), em diversas moedas, no montante de US$300milhões para o financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável - PDRIS, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato de Recuperação de Desmoronamento de Taludes e Erosões na Xxxxxxx XX-000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx / Xxxxx XX-000 e Xxxxx XX-000 / Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco 2. A Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, doravante denominada Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para Recuperação de Desmoronamento de Taludes e Erosões na Xxxxxxx XX-000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx / Xxxxx XX-000 e Xxxxx XX-000 / Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx. 3. O Edital e cópias adicionais poderão ser adquiridos na Comissão de Licitação da Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, situado na Xxxxxxx XX-000, km 01, lote 11, Setor Leste de Palmas, CEP: 77.001-970, e-mail: xxx@xxxxx.xx.xxx.xx . Telefone 0XX (00) 0000-0000, fax 0XX (00)0000-0000, Palmas-TO, por meio de PERITAGEMsolicitação por escrito, ou através do site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx (Licitações – Editais). Os interessados poderão obter maiores informações no mesmo endereço. 4. As propostas deverão ser entregues na forma Comissão de Licitação da Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria de Estado da Infraestrutura,cidades e Habitação, situado na Xxxxxxx XX-000, km 01, lote 11, setor Leste de Palmas, CEP: 77.001-970, até às 10 h 00 min do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxdia 05 de Maio de 2020, data do encerramento da apresentação de propostas acompanhadas de Garantias de Proposta no valor de R$150.000,00 e serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)abertas às 10 h 00 min, o qual aplicarádo mesmo dia, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, presença dos interessados que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido desejarem assistir à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiacerimônia de abertura. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Public Bidding Notice

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 38.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal acordos a ele relacionados. 38.2.2. A arbitragem será processada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil (“TRIBUNAL ARBITRALCAMARB”), o qual aplicará, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na solução da controvérsia, data em que a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaarbitragem for iniciada. 14.3.2 38.2.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem. 38.2.3. A ARBITRAGEM arbitragem será regidaconduzida no Município de Belo Horizonte, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de Arbitragem todo e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e ato. 38.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTESseguinte: Lei Federal nº 11.079, de comum acordo30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM.de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 14.3.3 38.2.5. O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão tribunal arbitral será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de composto por 3 (três) membrosárbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão cada parte indicar um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direitoárbitro, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar terceiro árbitro escolhido de boacomum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver lhe a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença presidência do tribunal arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar 38.2.5.1. Não havendo consenso entre os requisitos árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da Lei 9.307constituição do tribunal arbitral, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES poderão requerê-las diretamente ao seu cumprimentocompetente órgão do Poder Judiciário. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES 38.2.6.1. Caso as medidas referidas na subcláusula 38.2.6 se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer façam necessárias no curso do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitraldeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELpor sua vez, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, na forma se as entender necessárias. 38.2.7. As decisões e a sentença do item 14.3.11 acima, tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejae seus sucessores. 14.3.13 38.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 38.2.8.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de ARBITRAGEM não suspenderá percentual dos honorários devidos aos árbitros; 38.2.8.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral 38.2.8.3. a parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; 38.2.8.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o cumprimento tribunal, na proporção da sucumbência de qualquer obrigação do CONTRATOcada uma. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros Contrato (“TRIBUNAL ARBITRAL”CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou após a conclusão dos trabalhos. As obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o qual aplicaráandamento das Obras. 0. X Xxxxxx xx Xxxx recebeu/solicitou um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado "Banco Mundial"), em diversas moedas, no montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares) para o financiamento do Programa de Saneamento Ambiental Integrado e Inclusão Socioeconômica do Acre – PROSER, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para contratação de pessoa jurídica, visando à prestação de serviços de engenharia, destinado a reforma da Sede da Fundação Xxxxx Xxxxxxx e Galeria Xxxxxxx Xxxxxxx, localizado na Rua 17 de Novembro, nº 1.291, Bairro 6 de Agosto, Segundo Distrito, no município de Rio Branco/AC, para atender a FEM (Fundação Xxxxx Xxxxxxx), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco Mundial. 2. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, órgão integrante da Administração Direta do Estado do Acre, doravante denominado Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para a contratação de pessoa jurídica, visando à prestação de serviços de engenharia, destinado a reforma da Sede da Fundação Xxxxx Xxxxxxx e Galeria Xxxxxxx Xxxxxxx, localizado na Rua 17 de Novembro, nº 1.291, Bairro 6 de Agosto, Segundo Distrito, no município de Rio Branco/AC, para atender a FEM (Fundação Xxxxx Xxxxxxx), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER. 3. O Edital e cópias adicionais poderão ser adquiridos gratuitamente através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os interessados poderão obter maiores informações perante a Comissão Especial de Licitação – CEL 01, na solução da controvérsiaEstrada do Aviário, a legislação substantiva brasileira nº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxxx/XX - XXX 00000-000 ou através do fax: (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia000) 0000 0000 e e-mail: xxx0.xxxxxxxxx@xx.xxx.xx. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida4. As propostas deverão ser entregues no(a) SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA – Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas – Estrada do Aviário, em todos os seus procedimentosnº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxxx/XX - XXX 00000-000 até as 14:30 horas do dia 21 de Junho de 2017, pelo Regulamento acompanhadas de uma Declaração de Manutenção de Proposta, conforme modelo constante do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Anexo 5 (“CAM- CCBC”modelo D), exceto e serão abertas imediatamente após o horário acima indicado, na hipótese presença dos interessados que desejarem assistir à cerimônia de tais regras estarem abertura. 5. O Concorrente poderá apresentar proposta individualmente ou como participante de um Consórcio. As disposições a seguir modificam ou complementam as cláusulas correspondentes da Seção I – Instruções aos Concorrentes: 1.1. Aviso de Licitação publicado em conflito com qualquer disposição 22/05/2017, no Diário Oficial do CONTRATOEstado e Diário Oficial da União. Descrição das Obras: Contratação de pessoa jurídica, hipótese visando à prestação de serviços de engenharia, destinado a reforma da Sede da Fundação Xxxxx Xxxxxxx e Galeria Xxxxxxx Xxxxxxx, localizado na qual prevalecerão as disposições do CONTRATORua 17 de Novembro, e será realizada na Cidade nº 1.291, Bairro 6 de Agosto, Segundo Distrito, no município de Rio Branco/AC, para atender a FEM (Fundação Xxxxx Xxxxxxx), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER. Contratante: Secretaria de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMEducação e Esporte - SEE. 14.3.3 1.2. O idioma da ARBITRAGEM e Prazo para Conclusão das Obras será: 03 três meses; O Prazo de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS vigência do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os Contrato será: 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.meses

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Samples: Public Works Contract

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTESAs partes, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma e por meio da ARBITRAGEM e livre manifestação de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membrossuas vontades, observandocomprometem-se as seguintes disposições: em submeter à Arbitragem, nos termos da Lei 9307/96, de 23.09.1996, os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, elegendo para seu julgamento a entidade especializada (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTEcolocar o nome da entidade arbitral), indicando claramente o objeto inscrita no CNPJ sob n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situada em (nome da controvérsia cidade/estado) outorgando a esta Entidade os poderes para indicar os árbitros e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS seus sucessores, renunciando expressamente à jurisdição e tutela do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o Estado para julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMdesses conflitos, sendo que qualquer o procedimento neste sentido não arbitral será considerado realizado na cidade de (nome da cidade/estado), no idioma português, num prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do último ato do procedimento arbitral e, até sua decisão final, na sede da Entidade designada, tendo como ato local de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, prolação da sentença arbitral a cidade de (nome da cidade/estado), onde a respectiva decisão deverá ser levada ao conhecimento das partes. Definem ainda as partes que o procedimento arbitral adotado será com base no Regulamento de Arbitragem da (nome da entidade arbitral), (d) pleitear a nulidade da sentença arbitralo litígio será julgado por normas de Direito e, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVELna sua falta, por equidade, e (e) executar quantias líquidas que caberá aos árbitros decidirem sobre a responsabilidade de cada parte no pagamento das despesas administrativas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciáriohonorários decorrentes do procedimento arbitral. E por estarem justos e acordados, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente firmam o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 presente instrumento em 02 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR vias de igual teor e carregadores distintas decorrerem forma, para os efeitos legais, com as testemunhas abaixo assinadas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do mesmo eventoRepresentante legal do Empregador) (Nome e assinatura do Empregado) (Nome, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) Pelo presente instrumento particular de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótesearrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoreslado Fulano de Tal, o TRANSPORTADOR ficará exonerado estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, CIC n.º 000000, de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõesora em diante chamado simplesmente de ARRENDADOR, as PARTES elegem o foro da Cidade e de outro lado Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do Rio CPF nº 000000, CIC n.º 000000, de Janeiroora em diante chamado simplesmente de ARRENDATÁRIO, Estado do Rio de Janeirotêm, entre si, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado justo e contratado o que seja.se segue:

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Samples: Modalidades De Contratos Para Empregadores Rurais

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 37.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de PERITAGEMarbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou na forma instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do item 14.2 acima desta XxxxxxxxDecreto nº 10.025, serão resolvidas definitivamente de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo. 37.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por um tribunal autoridade administrativa quando não houver possibilidade de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)interposição de recurso administrativo pela Concessionária. 37.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras: 37.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 37.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e 37.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o qual aplicaráseu cálculo. 37.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, na solução da controvérsiasendo vedada qualquer decisão por equidade. 37.5. Fica eleita, desde já, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, Câmara de Comércio Internacional — CCI para conduzir o procedimento arbitral de que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiatrata a presente cláusula. 14.3.2 37.5.1. A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação prévia indicação da Câmara de Comércio BrasilInternacional — CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Canadá (“CAM- CCBC”)Geral da União. 37.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, exceto no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto nº 10.025, de 2019. 37.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes. 37.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem. 37.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União. 37.9. Deverão ser escolhidos três árbitros. 37.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem. 37.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral. 37.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único. 37.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas. 37.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na hipótese qualidade de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATOárbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATOpessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Disputas previamente instaurado para a questão. 37.10. A cidade de Brasília, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeirono Distrito Federal, Brasil, sendo que será a administração sede da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMarbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 14.3.3 O idioma 37.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da ARBITRAGEM Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 37.11.1.O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral; 37.11.2.O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei n 0 9.307/96; e de sua decisão será o Português37.11.3.A execução judicial da sentença arbitral. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído 37.12. Para os fins da subcláusula 37.11.1., havendo necessidade de 3 (três) membrosmedidas de urgência antes de instituída a arbitragem, observandoa Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) DIAS do recebimento dias da NOTIFICAÇÃO supramencionadadata de efetivação da decisão. 37.12.1.O Tribunal Arbitral deverá decidir, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos tão logo instalado e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS antes de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEMoutra providência processual, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEMpela preservação, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir modificação ou cessação dos efeitos da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada tutela provisória obtida antecipadamente por uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido partes em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes 49.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou à execução deste do CONTRATO, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, inclusive aquelas que ultrapassem o prazo de vigência da contratação que estejam relacionadas com o objeto do CONTRATO e que – tais como, mas não sejam resolvidas limitadas, aquelas referentes ao pagamento de indenizações por investimentos não-amortizados durante a CONCESSÃO, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de PERITAGEMprocesso arbitral (“ARBITRAGEM”), ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxque terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, serão resolvidas definitivamente requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por um tribunal de três árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o ) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual aplicará, na solução da gira a controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas nas Regras de Conciliação e Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CAM/CCBC), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição o qual será responsável pela condução do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATOprocedimento arbitral, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a em consonância com os seguintes preceitos: 49.1.1. A administração da ARBITRAGEM e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá (CAM-/CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM). 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será 49.1.2. A escolha dos árbitros seguirá o Portuguêsrito estabelecido no REGULAMENTO ARBITRAL. 14.3.4 49.1.3. O Tribunal Arbitral TRIBUNAL ARBITRAL será constituído de por 3 (três) membrosárbitros, observando-se as seguintes disposições: (i) cabendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva a escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, de acordo com os prazos previstos no REGULAMENTO ARBITRAL. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o direito nome do terceiro árbitro, a quem caberá a presidência do TRIBUNAL ARBITRAL. Se qualquer das PARTES deixar de recorrer indicar árbitro e/ou suplente, ao Poder Judiciário Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente fazê-lo. 49.1.4. A cidade de Santo André - SP, será a sede da ARBITRAGEM e o local da prolação do laudo arbitral. 49.1.5. O idioma a ser utilizado no processo de ARBITRAGEM será a língua portuguesa. Quanto ao mérito, decidirão os árbitros com base nas leis brasileiras, obedecendo, quanto ao procedimento, às disposições da presente Xxxxxxxx, das Regras de Conciliação e Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e o objetivo disposto na Lei Federal nº 9.307/1996. 49.1.6. A sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará as PARTES e seus sucessores. 49.1.7. As PARTES arcarão com os honorários dos seus respectivos advogados e ratearão os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 49.2. Em caso de (a) assegurar a instituição extinção do Centro de Arbitragem e Mediação da ARBITRAGEMCâmara de Comércio Brasil-Canadá, (b) tal entidade será substituída por uma outra elegida pelo PARCEIRO PÚBLICO. 49.3. Não obstante as disposições acima, as PARTES poderão requerer medidas judiciais: 49.3.1. Para obter medidas cautelares de proteção de direitos direitos, previamente à instituição da instauração do procedimento de ARBITRAGEM, devendoe, tal medida, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer será interpretada como uma renúncia do procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido arbitral pelas PARTES, (c) ; 49.3.2. Para executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicialas decisões arbitrais. 14.3.12 Na hipótese 49.4. Sendo necessária a obtenção de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, medida liminar em associação à instituição do procedimento arbitral para qualquer uma das hipóteses previstas na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõessubcláusula 49.2 supra, as PARTES elegem o foro Foro de Santo André - SP. 49.4.1. As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, necessariamente, revista pelo TRIBUNAL ARBITRAL (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação. 49.5. Só será admitida a instauração de ARBITRAGEM acerca da Cidade emissão do Rio certificado de Janeirocumprimento de META após tentativa de solução amigável entre as PARTES. 49.6. As PARTES reconhecem que qualquer ordem, Estado do Rio de Janeirodecisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaconstituindo o laudo final titulo executivo judicial.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado de Rio de JaneiroGrande do Sul, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral ARBITRAL será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta XxxxxxxxCláusula, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos estará sujeitoa ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado do Rio de JaneiroGrande do sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 3 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de JaneiroPorto Alegre, Estado do Rio de JaneiroGrande do Sul, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Transportation Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaqueseja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, APLICÁVEL e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaqueseja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATOCONTRATO-. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES Partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte Firme De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste 33.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos ele relacionados que possuam natureza pecuniária e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar não versem sobre interesses públicos primários serão preferencialmente resolvidos por arbitragem de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver acordo com a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos Lei Federal nº 9.307/1996 e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma Decreto nº 46.245/2018 do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração 33.1.1. Consideram-se controvérsias passíveis de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação submissão a procedimento arbitral, dentre outras: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento33.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, o TRANSPORTADOR poderá requerer podendo a reunião de tais controvérsias PARTE contrária concordar ou não em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipóteseparticipar da mesma, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.2 anterior. 33.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 33.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 33.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 33.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta Cláusulacláusula. 33.5. Na hipótese Para fins de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade interpretação do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresparágrafo quarto desta cláusula, o TRANSPORTADOR ficará exonerado valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de qualquer responsabilidade relativa instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a tal indenizaçãoesse requerimento. 14.3.15 Para 33.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as demais questões, as PARTES elegem o foro faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 33.7. A sede da Cidade arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 33.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 33.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 33.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo. 33.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de JaneiroJaneiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, como ressalvado o disposto no parágrafo único competentedo Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 33.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018. 33.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com renúncia expressa a qualquer outroo procedimento. 33.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, por mais privilegiado que sejaobservadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018. 33.15. A alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.

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Samples: Contrato De Produção De Água

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 26 Pelo presente instrumento particular, celebrado em [=] de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO [=] de 2020, de um lado, 1. Caliteia RJ Infraestrutura e que não sejam resolvidas Redes de Telecomunicações, sociedade por meio de PERITAGEMações inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o n.º 35.978.982/0001-75, ou com sede na forma do item 14.2 acima desta Xxx xx Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)x.x 00, o qual aplicaráxx. 000/000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Centro, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente como “Contratada”; e, de outro, 2. Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Ed. Estação Telefônica, Térreo, Parte 2, na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.423.963/0001-11, neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como “Contratante”; e e, ainda, na qualidade de interveniente garantidora, 3. Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Rua do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresLavradio n.º 71, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõesCentro, as PARTES elegem o foro da na Cidade do Rio de Janeiro, e Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001- 43, neste ato devidamente representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como único competente“Garantidora”. A Contratante e a Contratada serão doravante individual e indistintamente como, com renúncia expressa “Parte” e, quando referidas em conjunto, “Partes”. (A) a qualquer outroContratada é proprietária de determinados Itens de Infraestrutura (conforme definições abaixo) identificados no Anexo 1, por mais privilegiado que seja.localizados em terrenos e/ou imóveis próprios e/ou de terceiros, bem como detém o direito de ceder o uso destes para a instalação de Equipamentos (conforme definição abaixo);

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Samples: Contrato De Compartilhamento De Sites

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 47.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados que versemsobre direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996 e o regulamento de arbitragem de órgão arbitral institucional ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas entidade especializada. 47.1.1. As PARTES concordam em resolver por meio de PERITAGEMarbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxem conexão com o presente CONTRATO oude quaisquer contratos, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)documentos, o qual aplicará, na solução da controvérsia, anexos ou acordos a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)ele relacionados. 47.2. Qualquer das PARTESPARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) podendo a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto contrária concordar ou não em participar da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciáriomesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.11 acimaanterior. 47.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 47.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 47.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 47.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula. 47.5. Para fins de interpretação do subitem 47.4, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento. 47.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 47.7. A sede da arbitragem será a cidade de Santo Antônio de Pádua, conforme câmara arbitral escolhida no âmbito do Edital nº040/2023. 47.9. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 47.10. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 47.11. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução dedocumentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES elegem como estiverem de acordo. 47.12. Compete ao foro competente do Município de Santo Antônio de Pádua o foro da Cidade do Rio processamento e julgamento de Janeiro, Estado do Rio qualquer medida judicial de Janeiroapoio à arbitragem, com renúncia a qualquer outroexclusão de qualqueroutro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essafinalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto, nos termos da cláusula 53 abaixo, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além deações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal nº 9.307/96 e alterações posteriores. 14.3.13 A instauração 47.12.1. Caso seja necessária a obtenção de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento medidas coercitivas, cautelares ou de qualquer obrigação urgência antes da constituição do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questõestribunal arbitral, as PARTES elegem o foro da Cidade poderão requerê- las diretamente ao competente órgão do Rio de JaneiroPoder Judiciário. 47.12.2. Caso as medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no cursodo procedimento arbitral, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outrodeverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por mais privilegiado sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias. 47.13. Os atos do processo arbitral serão públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 9.307/1996. 47.14. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores. 47.15. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma: 47.15.1. CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que sejacada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.15.2. Caso o CONTRATANTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a CONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos deseus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida; 47.15.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o CONTRATANTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no aludido procedimento.

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Samples: Concession Agreement

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 9.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxa validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por um tribunal arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 9.2.1. A arbitragem será administrada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil – Camarb (“TRIBUNAL ARBITRALCâmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o qual aplicaráseu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, na solução através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da controvérsiaCâmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTEScontar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO através da entrega pessoal ou por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaserviço de entrega postal rápida. 14.3.2 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A ARBITRAGEM arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será regidao Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtermos pelas Partes. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de sua decisão será o Portuguêsmediação. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO)9.2.11. Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem término ou a extinção do mesmo eventoContrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o TRANSPORTADOR poderá requerer Contrato, no todo ou em Parte, venha a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoser considerado nulo ou anulado. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Fiduciary Alienation of Quotas

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas 9.1. As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de PERITAGEMnegociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. 9.1.1. A constituição, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxa validade e interpretação deste Contrato, incluindo da presente cláusula de resolução de conflitos, serão resolvidas regidos de acordo com as leis substantivas da República Federativa do Brasil vigentes na data de assinatura deste instrumento. Fica expressamente proibida e renunciada pelas Partes a aplicação de equidade e/ou de quaisquer princípios e regras não previstas pelas leis substantivas acima mencionadas. 9.2. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato será definitivamente decidido por um tribunal arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996. 9.2.1. A arbitragem será administrada pela Câmara de árbitros Arbitragem Empresarial - Brasil – Camarb (“TRIBUNAL ARBITRALCâmara”), cujo regulamento (“Regulamento”) as Partes adotam e declaram conhecer. 9.2.2. As especificações dispostas neste Contrato têm prevalência sobre as regras do Regulamento da Câmara acima indicada. 9.2.3. A Parte que, em primeiro lugar, der início ao procedimento arbitral deve manifestar sua intenção à Câmara, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o qual aplicaráseu valor e o(s) nomes(s) e qualificação(ões) completo(s) da(s) parte(s) contrária(s) e anexando cópia deste Contrato. A mencionada correspondência será dirigida ao presidente da Câmara, na solução através de entrega pessoal ou por serviço de entrega postal rápida. 9.2.4. A controvérsia será dirimida por 03 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento, competindo ao presidente da controvérsiaCâmara indicar árbitros e substitutos no prazo de 05 (cinco) dias, caso as Partes não cheguem a um consenso, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTEScontar do recebimento da solicitação de instauração da arbitragem, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO através da entrega pessoal ou por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaserviço de entrega postal rápida. 14.3.2 9.2.5. Os árbitros ou substitutos indicados firmarão o termo de independência, de acordo com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, considerando a arbitragem instituída. 9.2.6. A ARBITRAGEM arbitragem processar-se-á na Cidade de São Paulo – SP, o idioma utilizado será regidao Português Brasileiro (pt-BR) e os árbitros decidirão de acordo com as regras de direito. 9.2.7. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do termo de independência pelo árbitro e substituto. 9.2.8. A Parte que solicitar a instauração da arbitragem arcará com as despesas que devam ser antecipadas e previstas na tabela de custas da Câmara. A sentença arbitral fixará os encargos e as despesas processuais que serão arcadas pela parte vencida. 9.2.9. A sentença arbitral será espontânea e imediatamente cumprida em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEMtermos pelas Partes. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e 9.2.10. As Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar amigavelmente qualquer divergência oriunda deste Contrato, podendo, se conveniente a todas as Partes, utilizar procedimento de sua decisão será o Portuguêsmediação. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO)9.2.11. Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorzecláusula, cada uma das PARTES Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (ai) assegurar a instituição da ARBITRAGEMarbitragem, (bii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEMarbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTESPartes, e (ciii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEMCâmara, inclusive, mas não apenasexclusivamente, da sentença do laudo arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 . Na hipótese de as PARTES Partes recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio Comarca de JaneiroSão Paulo, Estado do Rio de JaneiroSão Paulo, com renúncia será o único competente para conhecer de qualquer procedimento judicial, renunciando expressamente as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que sejaseja ou venha a ser. 14.3.13 A instauração 9.2.12. De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula, relativos a procedimentos de ARBITRAGEM não suspenderá arbitragem oriundos e/ou relacionados a outros contratos firmados pelas Partes relativos à Operação e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, a Câmara deverá consolidar o cumprimento procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e/ou que envolvam ou afetem de qualquer obrigação forma o presente Contrato, incluindo mas não se limitando a procedimentos arbitrais oriundos dos demais documentos da Operação, desde que a Câmara entenda que: (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que tornem a consolidação dos processos mais eficiente do CONTRATOque mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes no procedimento instaurado seja prejudicada pela consolidação, tais como, dentre outras, um atraso injustificado ou conflito de interesses. 14.3.14 Quando pelo menos 2 9.2.13. As disposições constantes nesta cláusula de resolução de conflitos são consideradas independentes e autônomas em relação ao Contrato, de modo que todas as obrigações constantes nesta cláusula devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas Partes, mesmo após o término ou a extinção do Contrato por qualquer motivo ou sob qualquer fundamento, ou ainda que o Contrato, no todo ou em Parte, venha a ser considerado nulo ou anulado. E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato eletronicamente, na presença de 02 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo eventotestemunhas. São Paulo, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião 31 de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessadosagosto de 202004 de setembro de 2020. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.Nome: Cargo: Nome: Cargo:

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Samples: Alienação Fiduciária De Quotas

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de quaisquer controvérsias concernentes acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou após a conclusão dos trabalhos. As obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o andamento das Obras. 0. X Xxxxxx xx Xxxx recebeu/solicitou um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado "Banco Mundial"), em diversas moedas, no montante de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares) para o financiamento do Programa de Saneamento Ambiental Integrado e Inclusão Socioeconômica do Acre – PROSER, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato para Contratação de Pessoa Jurídica, visando à interpretação Prestação de Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (Fundação Xxxxx Xxxxxxx), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER/SEE. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco Mundial. 2. A Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, órgão integrante da Administração Direta do Estado do Acre, doravante denominado Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para a Contratação de Pessoa Jurídica, visando à Prestação de Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (Fundação Xxxxx Xxxxxxx), com recursos proveniente do BIRD, no âmbito do PROSER/SEE. 3. O Edital e cópias adicionais poderão ser adquiridos gratuitamente através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os interessados poderão obter maiores informações perante a Comissão Especial de Licitação – CEL 01, na Estrada do Aviário, nº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxxx/XX - XXX 00000-000 ou através do fax: (000) 0000 0000 e e-mail: xxx0.xxxxxxxxx@xx.xxx.xx. 4. As propostas deverão ser entregues no(a) SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA – Secretaria Adjunta de Compras e Licitações – Estrada do Aviário, nº 927 - Comissão Especial de Licitação - CEL 01 – Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxxx/XX - XXX 00000-000 até as 09:00 horas do dia 26 de Maio de 2017 acompanhadas de uma Declaração de Manutenção de Proposta, conforme modelo constante do Anexo 5 (modelo D), e serão abertas imediatamente após o horário acima indicado, na presença dos interessados que desejarem assistir à execução deste CONTRATO cerimônia de abertura. 5. O Concorrente poderá apresentar proposta individualmente ou como participante de um Consórcio. As disposições a seguir modificam ou complementam as cláusulas correspondentes da Seção I – Instruções aos Concorrentes: 1.1. Aviso de Licitação publicado em 25/04/2017 no Diário Oficial 26/04/2017 no Diário Oficial da União e que não sejam resolvidas por meio Diário Oficial do Estado. Descrição das Obras: Contratação de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxx Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal visando à Prestação de árbitros Serviços de Engenharia, destinado a Reforma da Biblioteca Pública de Tarauacá, para atender a FEM (“TRIBUNAL ARBITRAL”Fundação Xxxxx Xxxxxxx), o qual aplicarácom recursos proveniente do BIRD, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”)no âmbito do PROSER/SEE. Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiaContratante: Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento 1.2. O Prazo para Conclusão das Obras será: 06 (seis) meses; O Prazo de vigência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Contrato será: 07 (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (trêssete) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.meses

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Samples: Public Procurement Contract

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares do Contrato (CPC), qualquer controvérsia não resolvida amigavelmente entre as partes, será resolvida por arbitragem, cujo processo será conduzido de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação acordo com a legislação brasileira sobre arbitragem. A arbitragem pode ser iniciada antes ou à após a conclusão dos trabalhos. As obrigações das Partes não será alterada em razão de qualquer arbitragem ocorrida durante o andamento das Obras. Data: 31 de Março de 2021 Acordo de Empréstimo n.º:LN 8185-0BR 1. O Governo do Estado do Tocantins assinou um acordo de empréstimo com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), em diversas moedas, no montante de US$300milhões para o financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável - PDRIS, e pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos decorrentes do contrato de execução deste CONTRATO de obras de restauração nos seguintes trechos: Lote 1- Rodovia TO-070- Brejinho de Nazaré / Aliança do TO, com extensão de 58,73 km e que não sejam resolvidas Lote 2 - TO-255 - Monte do Carmo / Ponte Alta do TO, com extensão de 90,0 km. A licitação está aberta a todos os Concorrentes oriundos de países elegíveis do Banco. 2. A Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, doravante denominada Contratante convida os interessados a se habilitarem e apresentarem propostas para execução de: Lote 1 – Execução de obras de restauração da Xxxxxxx XX-000, xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx / Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx com extensão aproximada de 59 km e Lote 2 Execução de obras de restauração da Xxxxxxx XX-000, xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx / Xxxxx xx Xxxxx com extensão aproximada de 90 km; serviços de terraplenagem, revestimento primário, sinalização, obras complementares e execução das medidas de controle ambiental e social contidas nas ETAS . 3. O Edital e cópias adicionais poderão ser adquiridos na Comissão de Licitação da Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, situado na Xxxxxxx XX-000, km 01, lote 11, Setor Leste de Palmas, CEP: 77.001-970, e-mail: xxx@xxxxx.xx.xxx.xx . Telefone (00) 0000-0000, fax (00)0000-0000, Palmas-TO, por meio de PERITAGEMsolicitação por escrito, ou através do site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx (Licitações – Editais). Os interessados poderão obter maiores informações no mesmo endereço. 4. As propostas deverão ser entregues na forma Comissão de Licitação da Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria de Estado da Infraestrutura,cidades e Habitação, situado na Xxxxxxx XX-000, km 01, lote 11, setor Leste de Palmas, CEP: 77.001-970, até às 10h00min do item 14.2 acima desta Xxxxxxxxdia 12 de Maio de 2021, data do encerramento da apresentação de propostas acompanhadas de Garantias de Proposta no valor de R$ 600.000,00, para o Lote 01 e R$ 750.000,00, para o Lote 02 e serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)abertas às 10h00min, o qual aplicarádo mesmo dia, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, presença dos interessados que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido desejarem assistir à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsiacerimônia de abertura. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Public Tender

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 22.2.1. As partes envidarão seus melhores esforços para resolver, consensualmente, por si mesmas ou por intermédio de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à mediação, as divergências surgidas em razão da execução deste CONTRATO e da contratação, para o que poderão se reunir por tantas vezes quantas entenderem necessário, sendo certo que de cada reunião será lavrada ata circunstanciada, que passará a integrar estas Condições Gerais. 22.2.2. A controvérsia oriunda da contratação, que não sejam resolvidas for ou não puder ser amigavelmente solucionada, inclusive por meio de PERITAGEMmediação, ou poderá ser pelas partes submetida à sistemática da arbitragem, na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à previsto pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM22.2.3. A ARBITRAGEM controvérsia de que trata o item antecedente será necessariamente arbitrada pelo Centro Brasileiro de direitoMediação e Arbitragem, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados vinculado à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma Federação das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma Indústrias do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de JaneiroJaneiro (FIRJAN), com renúncia a qualquer outroregendo-se por seu Regulamento, por mais privilegiado inclusive sobre o (s) Árbitro (s), que sejaserá (ão) escolhido (s) na forma daquele Regulamento. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento22.2.4. As partes suportarão, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contráriocotas iguais, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara custos com a sistemática de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenizaçãoarbitragem. 14.3.15 Para 22.2.5. A arbitragem terá efeito definitivo para as demais questõespartes, as PARTES elegem o foro em relação à questão que lhe vier a ser submetida e à decisão adotada, do que resultará Laudo de Mediação ou Conciliação, ou documento similar. 22.2.6. O objeto da Cidade do Rio arbitragem será a questão a ela submetida pelas partes, e nada mais, não podendo adentrar em temas que não são afetos ao objeto da disputa, pena de Janeironulidade. 22.2.7. O Laudo Arbitral, Estado do Rio ou documento de Janeirosimilar efeito, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, só poderá ser utilizado pelas partes no que tange ao assunto por mais privilegiado que sejaelas submetido à arbitragem.

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Samples: General Conditions of Contract

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 33.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos por arbitragem de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”)acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento Decreto nº 46.245/2018 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa. 14.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro 33.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, com renúncia podendo a qualquer outroPARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item 14.3.2 anterior. 33.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito. 33.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá: 33.4.1. ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou 33.4.2. ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta Cláusulacláusula. 33.5. Na hipótese Para fins de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade interpretação do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadoresparágrafo quarto desta cláusula, o TRANSPORTADOR ficará exonerado valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de qualquer responsabilidade relativa instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a tal indenizaçãoesse requerimento 33.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro 33.7. A sede da Cidade arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil. 33.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral. 33.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito. 33.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo 33.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de JaneiroJaneiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, como ressalvado o disposto no parágrafo único competentedo Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018. 33.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018. 33.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com renúncia expressa a qualquer outroo procedimento. 33.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, por mais privilegiado que seja.observadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018

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Samples: Contrato De Gerenciamento

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste CONTRATO e que Caso a DISPUTA não sejam resolvidas por meio de PERITAGEMseja solucionada amigavelmente, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx15.1 acima, serão resolvidas definitivamente esta, por um tribunal iniciativa de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma deverá ser, exclusiva e definitivamente, resolvida por ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da administrada pela Câmara de Comércio Brasil-Brasil Canadá – CCBC (“CAM- CCBC”)CÂMARA”),de acordo com seu o regulamento de arbitragem, exceto na hipótese de naquilo que tais regras estarem estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de do Rio de Janeiro, Estado de do Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar 15.2.1. A ARBITRAGEM será necessariamente de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputadireito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 14.3.8 15.2.2. A DISPUTA será solucionada na ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOaplicando-se a Lei brasileira. 14.3.9 No 15.2.3. O idioma de ARBITRAGEM e sua decisão será o português. 15.2.4. Os ÁRBITRO(S) serão nomeados da seguinte forma: (i) Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no momento da comunicação de requerimento de sua instauração, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por ÁRBITRO ÚNICO. A Secretaria da Câmara solicitará às PARTES que nomeiem, no prazo de 90 15 (noventaquinze) DIAS DIAS, o ÁRBITRO ÚNICO para atuar no procedimento arbitral. O ÁRBITRO ÚNICO deverá ser indicado por consenso entre as PARTES. Não havendo consenso, a partir Diretoria da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, Câmara encaminhará lista composta de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando 5 (cinco) nomes para que as PARTES ao seu cumprimento.procedam da seguinte forma: 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição cada PARTE deverá, separadamente, no prazo comum de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, apresentar manifestação observando o que se segue: (i) cada PARTE poderá retirar da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos lista até 2 (duasdois) controvérsias entre profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de justificativa; (ii) os nomes dos profissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de preferência para indicação de ÁRBITRO ÚNICO (ex.: um ponto para o TRANSPORTADOR primeiro nome de preferência, dois pontos para o segundo nome de preferência e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, assim por mais privilegiado que seja.diante);

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Gás Natural

ARBITRAGEM. 14.3.1 Diante 34.1. A aderência à cláusula de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação arbitragem é facultativa ao Segurado. Uma vez acordado pelas partes, expressamente, a arbitragem, todas as controvérsias, disputas ou à execução deste CONTRATO e que não sejam resolvidas litígios oriundos desta Apólice serão necessariamente resolvidos por meio de PERITAGEMJuízo Arbitral, ou na forma do item 14.2 acima desta Xxxxxxxx, serão resolvidas definitivamente por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, estabelecida na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”). Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. 14.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM- CCBC”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao CAM-CCBC, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM. 14.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português. 14.3.4 O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições: (i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO); (ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de Arbitragem, escolhida nos termos do item 14.3.2 desta Xxxxxxxx, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO; (iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos; e (iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do CAM-CCBC. 14.3.5 Na hipótese do Regulamento do CAM-CCBC ser omisso quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 14.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido 34.2. Não havendo consenso quanto à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente escolha do “Árbitro Comum”, dentro de direitoum prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, sendo vedado tanto o julgamento Segurado como a Seguradora nomearão por equidade ou com base escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se em usos e costumesdecisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. 14.3.7 As PARTES deverão cooperar 34.3. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado, por escrito, às partes contratantes a nomeação que fizerem de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS um “Árbitro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer informação razoavelmente necessária para resolver ação judicial. Compete ao “Árbitro de Desempate”: 34.3.1. Presidir as reuniões que considerar necessárias com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo; 34.3.2. 35.3.2. Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões que constituirão, sempre, documentos prévios indispensáveis a disputaqualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. 14.3.8 A ARBITRAGEM34.4. O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATOcitados nesta Cláusula. 14.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral. 14.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. 14.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Quatorze, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d) pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial. 14.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item 14.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO. 14.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR e carregadores distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 14.3.2 desta Cláusula. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer carregadores decorre de um evento imputável a outros carregadores, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização. 14.3.15 Para as demais questões, as PARTES elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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Samples: Insurance Contract