AÇÃO MONITÓRIA Cláusulas Exemplificativas

AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Condominio Do Edificio Mandacaru Advogado(s): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Reu(s): Proconsult Projetos E Consultoria Ltda Despacho: Intime-se o patrno do exequente para que apresente planilha do valor atualizado da divida. 0006612-15.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn-Amro Real S/A Advogado(s): Xxxxxxxxx xx Xxxxx São Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Requerido(s): Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial, conforme requerido à fl. 27.Despesas processuais na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Inti- mem-se. Recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. 0027278-71.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxx(s): Novaterra Consorcio De Bens S/C Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxx Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.Custas, acaso existentes, pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Expediente do dia 23 de março de 2010 0037331-43.2009.805.0080 - Protesto Autor(s): Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Reu(s): Igreja Batista Da Proclamação Despacho: Notifique-se o requerido acerca do protesto ajuizado. Efetivada a notificação, entregue os autos em 48 horas ao requerente independentimente de traslado 0013930-30.2000.805.0080 - USUCAPIAO(2-2-0) Autor(s): Quimica Geral Do Nordeste S/A. Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx: Nomeio o nobre defensor público Xxxxx Xxxxxx para que se manifeste na qualidade de curador especial no prazo da lei.
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Reu(s): West Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Despacho: Em atenção ao petitório retro de fls 59, defiro a citação editalícia como requerido, pelo prazo de 20 dias, conforme artigo 232, IV, do CPC. Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. 0007922-32.2003.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finastria Cia De Credito Financ E Investimento Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Ariston Teles de C. Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu, bem como para requerer o que mais for de direito (realizando as diligências necessárias para tanto; inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Leide Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu ou diligenciando a citação editalícia requerida às fls 20, devendo arcar com as custas dos atos processuais, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC. Expediente do dia 31 de março de 2010 Despacho: 1) Razão assiste ao autor. Destarte, designo audiência de conciliação nos termos do art.277 do CPC ( rito súmario) para o dia 19 de maio do corrente ano, às 16:00 horas.
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S/A Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx , Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxx E Cia Ltda Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, demonstrativo de débito atualizado pelo INPC, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
AÇÃO MONITÓRIA. 10% a 20% sobre o valor da causa: R$. 1.000,00
AÇÃO MONITÓRIA. Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação que embora representada por um cheque, seja de origem extra-cambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei estabelecer ou nos termos do art.205 do Código Civil. Fábio Ulhoa 2008. Veio integrar o nosso ordenamento jurídico com a Lei n° 9079/95. Pela previsão da referida lei, a pessoa que possuir prova escrita de crédito pecuniário de entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel que não tiver eficácia de título executivo, poderá intentar ação monitória. O procedimento monitório tem como finalidade obter um título executivo judicial, por meio de uma ação de conhecimento, que tem uma forma mais célere e que garante a maior efetividade da justiça e a satisfação do direito do credor. O art. 205, § 5° da Lei 10406/2002 preceitua que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, assim sendo tem-se um prazo de 5 anos para se ajuizar ação de cobrança. O cheque prescrito após decorrido o prazo para ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, que é de 2(dois) anos tem validade ainda por mais dois anos e meio. E se inclui no rol das provas escritas sem validade de titulo executivo. A Súmula 299 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que cabe ação monitória de cheque prescrito. Procedimento a ser adotado é propor a ação com base no cheque prescrito, pois embora não tenha validade como titulo executivo, pois não está mais exigível, porém ainda exprime uma obrigação, por que faz prova de uma convenção entre as partes. Se o documento já teve força de título executivo e não reveste mais dessa eficácia, pode embasar a tutela monitória, desde que sirva para a formação do convencimento do juiz. É o caso por exemplo, do cheque prescrito(sumula 299 do STJ).Wambier 2006. O processo monitório de conhecimento previsto nos arts. 700, 701 e 702c, todos do Código de Processo Civil, o cheque prescrito embasará o convencimento do juiz que expedirá o mandado de pagamento. O art. 700 CC, preceitua que estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15(quinze) dias. A Súmula 282do STJ, diz que cabe citação por edital em face de ação monitória.

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  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular;

  • Riscos não cobertos Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice: a. quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b. acidentes médicos; c. tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente; d. as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto; e. os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; f. quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto; g. ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada; h. danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente; i. as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; j. o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato; k. estados de convalescença (após a alta médica); l. despesas de acompanhantes; m. aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez; n. a perda de dentes e os danos estéticos; o. quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente; p. Danos Morais e Estéticos; q. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice; r. quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior; s. qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado. 3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.

  • Riscos e bens não cobertos Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 6.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 6.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 6.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 para aceitação. 6.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 6.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 6.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 6.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 6.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 6.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 6.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.5 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.