AÇÃO MONITÓRIA Cláusulas Exemplificativas

AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Grupo Nobre De Ensino Ltda Advogado(s): Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxx(s): Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 23, visto que o prazo de suspensão do processo já venceu e informando se o acordo realizado no Juizado Especial Cível foi cumprido, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC. 0016405-75.2008.805.0080 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Tecnolens Laboratorio Otico De Feira Ltda Advogado(s): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Reu(s): Lisbratel Rc Editora De Catalogos Ltda Despacho: Dê-se ciência ao autor do teor da certidão supra. 0003089-97.2005.805.0080 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Reu(s): Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 59, manifestando-se sobre o ofício do DETRAN de fls. 56/57, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC. 0005020-96.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxx de C.Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx(s): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Despacho: Face ao transcurso do tempo e a ausência de manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de fls. 15, assinando a petição de fls. 02/03, sob pena de extinção, considerando o disposto no artigo 267 do CPC. Expediente do dia 19 de março de 2010 0009386-28.2002.805.0080 - EXECUCAO QUANTIA CERTA Autor(s): Sociedade Mantenedora De Educação Da Bahia S/C Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx Reu(s): Clínica De Fratura E De Assistência Médica Da Bahia S/C, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxxxx Despacho: Intime-se o exequente pessoalmente e na pessoa de seu advogado para dizer, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC. 0007696-1...
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Reu(s): West Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Despacho: Em atenção ao petitório retro de fls 59, defiro a citação editalícia como requerido, pelo prazo de 20 dias, conforme artigo 232, IV, do CPC. Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 285 e 319 do CPC. 0007922-32.2003.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finastria Cia De Credito Financ E Investimento Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Ariston Teles de C. Xxxx Xxx(s): Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu, bem como para requerer o que mais for de direito (realizando as diligências necessárias para tanto; inclusive, se caso for, pagamento de custas processuais), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Advogado(s): Leide Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Despacho: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, novo endereço do réu ou diligenciando a citação editalícia requerida às fls 20, devendo arcar com as custas dos atos processuais, sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC. Expediente do dia 31 de março de 2010 Despacho: 1) Razão assiste ao autor. Destarte, designo audiência de conciliação nos termos do art.277 do CPC ( rito súmario) para o dia 19 de maio do corrente ano, às 16:00 horas.
AÇÃO MONITÓRIA. Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S/A Advogado(s): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx , Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxx(s): Xxxx Xxxxxx E Cia Ltda Despacho: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 48 horas, se tem interesse no prosseguimento do feito, apresen- tando, desde logo, demonstrativo de débito atualizado pelo INPC, bem como para requerer o que mais for de direito ( realizando as demais diligências necessárias para tanto), sob pena de extinção do processo, consoante art 267, II e III do CPC.
AÇÃO MONITÓRIA. Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação que embora representada por um cheque, seja de origem extra-cambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei estabelecer ou nos termos do art.205 do Código Civil. Fábio Ulhoa 2008. Veio integrar o nosso ordenamento jurídico com a Lei n° 9079/95. Pela previsão da referida lei, a pessoa que possuir prova escrita de crédito pecuniário de entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel que não tiver eficácia de título executivo, poderá intentar ação monitória. O procedimento monitório tem como finalidade obter um título executivo judicial, por meio de uma ação de conhecimento, que tem uma forma mais célere e que garante a maior efetividade da justiça e a satisfação do direito do credor. O art. 205, § 5° da Lei 10406/2002 preceitua que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, assim sendo tem-se um prazo de 5 anos para se ajuizar ação de cobrança. O cheque prescrito após decorrido o prazo para ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, que é de 2(dois) anos tem validade ainda por mais dois anos e meio. E se inclui no rol das provas escritas sem validade de titulo executivo. A Súmula 299 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que cabe ação monitória de cheque prescrito. Procedimento a ser adotado é propor a ação com base no cheque prescrito, pois embora não tenha validade como titulo executivo, pois não está mais exigível, porém ainda exprime uma obrigação, por que faz prova de uma convenção entre as partes. Se o documento já teve força de título executivo e não reveste mais dessa eficácia, pode embasar a tutela monitória, desde que sirva para a formação do convencimento do juiz. É o caso por exemplo, do cheque prescrito(sumula 299 do STJ).Wambier 2006. O processo monitório de conhecimento previsto nos arts. 700, 701 e 702c, todos do Código de Processo Civil, o cheque prescrito embasará o convencimento do juiz que expedirá o mandado de pagamento. O art. 700 CC, preceitua que estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15(quinze) dias. A Súmula 282do STJ, diz que cabe citação por edital em face de ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA. 10% a 20% sobre o valor da causa: R$. 1.000,00

Related to AÇÃO MONITÓRIA

  • Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures será atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”), sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário (ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), calculado de forma pro rata temporis por Xxxx Úteis de acordo com a seguinte fórmula: Onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e C = Fator acumulado das variações mensais do índice utilizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: dup⁄dut 𝑁𝐼k–1 k=1 n = número total de índices utilizados na Atualização Monetária das Debêntures, sendo “n” um número inteiro; dup = número de Dias Úteis entre Data de Emissão ou a última data de aniversário das Debêntures e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do índice utilizado, sendo “dup” um número inteiro; dut = número de Dias Úteis entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures, sendo “dut” um número inteiro; NIk = valor do número-índice do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, valor do número-índice do mês de atualização; NIk-1 = valor do número-índice do mês anterior ao mês “k”. O fator resultante da expressão abaixo descrita é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento: 𝑁𝐼k [( 𝑁𝐼k–1 O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste à Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade.

  • Riscos e bens não cobertos 2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • Riscos Cobertos 1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 5.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.