CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. A aquisição da pretensa contratação está enquadrado no âmbito das ações do componente 2 – Assistência Técnica do Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. Os bens ora pretendidos pelos cursos enquadram-se na categoria de bens considerados comuns de uso geral, de que tratam a Lei n.º 10.520/2002 e o Decreto n.º 5.450/2005, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. Os bens e serviços a serem adquiridos e contratados estão definidos de forma objetiva, podendo ser licitados na modalidade Pregão Eletrônico, tendo em vista que se enquadram no conceito de bens e serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO BEM
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste Termo de Referência, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649/2003.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Os bens objetos deste Termo de Referência enquadram-se na classificação de bem comum, na forma da Lei 10.520/2002, uma vez que seus padrões de qualidade e desempenho podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado, não necessitando de avaliação minuciosa
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1 A contratação descrita neste Termo de Referência, nos termos da Lei nº. 10.520/2002, enquadram-se na classificação de bens comuns, uma vez que possuem padrões de desempenho e qualidade segundo especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. A aquisição dos equipamentos classifica-se como bens e serviços comuns, e poderão ser adquiridos por meio da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;