CONTRATO A TEMPO PARCIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. As empresas poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria. Parágrafo Primeiro - Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas. Parágrafo Segundo O valor hora dos empregados horistas, será de: a) SERVIÇOS GERAIS - R$ 4,00 (quatro reais) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; b) COBRADORES - R$ 4,81 (quatro reais e trinta e oitenta e um centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 5,77 (cinco reais e setenta e sete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; c) MANOBREIROS - R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 6,47 (seis reais e quarenta e sete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; d) REVISOR - R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; e) DESPACHANTE, MOTORISTA - R$ 9,09 (nove reais e nove centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; f) MOTORISTA DE ARTICULADO - R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; g) MECÂNICO/MONTADOR - R$ 9,07 (nove reais e sete centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 10,89 (dez reais e oitent...
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. As empresas poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de novos empregados, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a 30 (Trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (Vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (Seis) horas suplementares semanais.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. A Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção relacionada no artigo 130-A da CLT: a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. O contrato de trabalho a tempo parcial e intermitente poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica. A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos de intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diárias, sob pena de descaraterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. As empresas poderão adotar contrato de trabalho PART TIME, segundo permissivo legal contidos nos artigos 442 e seguintes da CLT. O excercício desta cláusula é condicionado a obtenção da certidão de adesão, conforme estabelecido na clásula 62ª.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. As empresas poderão adotar a contratação por tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT, nos exatos termos ali disciplinados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial hora de cada categoria. Parágrafo Primeiro - Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas. Parágrafo Segundo - O valor hora dos empregados horistas, será de: a) SERVIÇOS GERAIS - R$ 4,25 (quatro reais e vinte e seis centavos) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno;
CONTRATO A TEMPO PARCIAL. É contratualizado com o trabalhador a realização de funções a tempo parcial, diariamente, e não as 40 horas semanais, ou seja, a tempo inteiro.