Contratos empresariais Cláusulas Exemplificativas

Contratos empresariais compra e venda mercantil. Co- missão. Representação comercial. Concessão comercial. Franquia (Franchising). Distribuição. Alienação fiduciária em garantia. Fatu- rização (Factoring). Arrendamento mercantil (Leasing). Cartão de cré- dito.
Contratos empresariais. É notório o dinamismo que envolve as relações empresariais. Em suas rotinas, as empresas vendem, compram, alugam, colaboram entre si, representam, transigem, emprestam, buscam empréstimos, etc. Há uma infinidade de relações estabelecidas entre os empresários para que o negócio possua viabilidade e continuidade. Por exemplo, uma pessoa que se propõe a abrir um supermercado. Deverá locar ou comprar um imóvel com estrutura suficiente para suportar o empreendimento de maneira a atender bem os seus clientes. Para isso precisará firmar contrato. Em momento posterior, o empresário, antes de iniciar as atividades, deverá contratar e treinar seus colaboradores (mais contratos). Fará também contato com fornecedores e representantes de produtos específicos que serão comercializados (mais contratos). Vários prestadores de serviços serão contratados para que o negócio se inicie (fornecimento de água, energia elétrica, internet, telefone, segurança, limpeza especializada, entre outros) e, para isso, precisamos de mais contratos. Os contratos são negócios jurídicos que permeiam toda a atividade empresarial. São essenciais e ofertam segurança jurídica para os contratantes. Nesta seara, veremos aqui conceito, princípios e outros instrumentos presentes no cotidiano empresarial.
Contratos empresariais. Neste capítulo será tratado sobre os princípios das relações contratuais, as consequências do descumprimento e o limite da indenização nas relações bilaterais.
Contratos empresariais. Os contratos empresariais são qualificados de forma residual em relação aos contratos de consumo, ou seja, excluída a hipótese de relação de consumo, pode se ter um contrato empresarial ou não empresarial. O que os diferencia dos demais é finalidade lucrativa, o lucro. (FORGIONI, 2010, p. 57) A questão da tipicidade dos contratos empresariais é irrelevante, já que a dinamicidade do mercado e da atividade é tamanha, que se torna impossível padronização, criando-se novas formas a todo o momento. Da mesma forma não importa o sujeito ativo, podendo ser pessoa física, como o empresário individual, ou pessoas jurídicas empresárias. Também excluídos os contratos de organização societária, como o contrato social, são empresariais propriamente ditos, os contratos de organização da atividade da empresa. Segundo Xxxxxxx Xxxxx (1998, p. 31), são quatro os setores que se relacionam com a atividade: capital (ex.: contratos de financiamento bancário); insumos (ex.: contratos de aquisição de insumos); trabalho (ex.: contratos de trabalho e emprego); tecnologia (ex.: contratos de transferência de tecnologia, know-how, assistência técnica). Portanto, a atividade empresarial está sujeita a vários regimes jurídicos, inclusive distintos, como por exemplo, administrativo, trabalhista, consumerista, cível. De acordo com a natureza do contrato firmado, e das partes, é que se terá a incidência de um determinado regime. O regime cível é que interessa ao estudo em questão, regime de estudo do direito empresarial em si. Neste regime, o Código Civil de 2002 é o diploma legal regente, já que a primeira parte do Código Comercial, relativa aos contratos foi revogada. De acordo com Xxxxxxxxxxx (2011, p. 568), mesmo tendo-se um diploma civil tratando de contratos empresariais e civis, aqueles tem uma lógica própria aplicável, que inclusive demanda interpretação diferente. Assim, mesmo que não expressa, existe uma teoria geral dos contratos empresariais, em que o legislador traça normais gerais, tipificando tais contratos sempre que possível. Dessa forma, de acordo com a mesma autora, estaremos diante de contratos empresariais quando: a finalidade for empresarial; não houver destinatário final; houver nos polos da relação empresários, que exercem a atividade profissionalmente; se forem contratos típicos, aplica-se a legislação especial; se forem contratos atípicos, aplicam-se as normas gerais do Código Civil, conforme art. 425.
Contratos empresariais. Para VENOSA, os contratos empresariais podem ser definidos como aqueles em que pelo menos uma das partes é uma empresa ou comerciante.19 Na obra de Xxxxxxx Xxxxx, os contratos empresariais são definidos como “aqueles celebrados entre empresários, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, entre um empresário e um não-empresário, desde que este tenha celebrado o contrato com o fim de lucro”.20 Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, por sua vez, entende que um contrato apenas pode ser tido como empresarial (ou mercantil ou comercial) se todos os contratantes forem empresários.21 Neste contexto vale esclarecer o conceito de empresário no nosso Código Civil, sendo aquele “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx também entende que para um contrato ser tido como empresarial deve ter sido celebrado entre empresários. Contudo, explica que este elemento não é o único que fundamenta a categoria dos contratos empresariais, vejamos: Apesar de o conceito de empresário ser necessário, não é, contudo, suficiente para a categoria. Um contrato celebrado no âmbito da atividade empresária pode perfeitamente estar sujeito ao regime civil geral se, por exemplo, o empresário A, produtor de autopeças, vende ao empresário B, fabricante de óleo combustível, um avião que A mantinha para viagens de seus executivos. Nesse caso, nenhum dos empresários utiliza o bem alienado em seu processo produtivo, de modo que a transação foge ao exercício das respectivas empresas. Como 19 XXXXXX, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011 – (Coleção direito civil; v.2). p.434.

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  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • ANEXOS Integram o presente Edital: Anexo I – Termo de Referência; Anexo II – Modelo de planilha de proposta; Anexo III – Modelos de Declarações; Anexo IV – Portaria UNESP nº 06/2021; Anexo V – Minuta de Termo de Contrato;