XXXXXX XXXX XXXXXXX. Subscritor do Edital Coordenadora - CPLA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO/ENTREGA DA PUBLICAÇÃO
XXXXXX XXXX XXXXXXX. O Princípio da Precaução. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxx.xxx>. Acesso em 30 de março de 2013 68 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx, Contratos de Defesa do Consumidor. 3.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.201. 69 LUCHESI, 2011, p. 54. É, sem dúvida, dois dos princípios mais importantes da biossegurança, pois são a base que sustenta a obrigatoriedade da análise de riscos desta tecnologia. Riscos estes, que serão analisados no tópico seguinte, do presente estudo. É o Princípio da Prevenção que obriga o empreendedor a realizar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto pelo art. 225, inc. IV da Constituição Federal e que também serviu como argumento definitivo para a questão da rotulagem de produtos transgênicos. 70 Tal princípio é fruto da necessidade de se lidar com as consequências dos danos ambientais causados pelos mais diversos setores. Desta forma, se não for possível a base científica definir os efeitos ou os níveis de contaminação de certo produto, é mais prudente ao Estado e aos cidadãos exigirem que o provável causador do dano ambiental seja compelido a provar que a atividade específica ou o uso de certos produtos não irão afetar o Meio Ambiente. 71 O princípio da Precaução é em sua essência, um princípio prudente. Entretanto, constata-se que na prática, muitas vezes se uso o conceito de forma absoluta e, consequentemente para alguns, distorcida. Segue exemplo:72 Se as atitudes da sociedade frente à liberação de OGM’s na natureza fossem orientadas por esta interpretação acima, a ciência pouco ou nada evoluiria, uma vez que nenhuma atividade é 100% segura. 70 XXXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Biossegurança & Patrimônio Genético. Curitiba-PR. Juruá Editora. 2008, p. 64.
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Junckes Construtora e Incorporadora Ltda
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Novas Formas de Fazer e Pensar a Política. Brasília, Inesc/Plataforma Nacional pela Reforma do Sistema Político, 2009. Disponível em xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-x- -democratizacao-do-estado-1/documentos/ Liberdade: Princípio que prevê a livre expressão, movimentação, atividade po- lítica e de organização dos/as cidadãos/as. Orienta o/a cidadão/ã a expressar-se e a atuar politicamente em defesa de valores democráticos, como a igualdade e os Direitos Humanos; contestar e atuar politicamente contra situações de desigualda- des sociais, políticas, jurídicas e econômicas. O princípio da liberdade pressupõe a livre organização partidária.
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Das Obrigações em Geral. v. 1. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2010, p. 544-545.
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Obras
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Gestor Municipal Contratante
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Presidente da Câmara Municipal Nesta
XXXXXX XXXX XXXXXXX. O contrato de concessão comercial, p. 125. 6 Cientes, contudo, que as partes de um contrato nunca possuem interesses integralmente convergentes. Naturalmente, em certa altura, embora o trabalho de uma parte, no caso da distribuição, colabore para o sucesso da outra, as partes contratantes possuem interesses antagônicos. Se durante a vigência dos contratos de distribuição as tensões entre distribuidores e fornecedores permanecem mais atenuadas, seja pela necessidade de foco na atividade fim da distribuição, seja pelo fato de estar sendo remunerado pelo seu suor durante o caminhar do contrato, seja pelo próprio receio do distribuidor, via de regra, economicamente mais frágil7 em relação ao fornecedor, é, quando da sua finalização8 que se ganham relevo os principais pontos de conflito surgidos ao longo da vida contratual9. Especialmente, nesse sentido, porque, para o distribuidor, quando do encerramento do vínculo decorre, muito das vezes, a considerar o volume de investimentos realizados e, eventualmente, a dificuldade de adequação de tais despesas em outros negócios, a sua quebra e, assim, a extinção da empresa do distribuidor e, com isso, de todos os esforços e energias que se voltaram ao desenvolvimento da atividade comercial. Mais ainda A própria estabilidade dos pactos de distribuição e sua vigência por prazos normalmente bem longos retiram, com frequência, a mobilidade e a motivação do distribuidor, verdadeiramente “acostumado” àquela relação, suas características e até vícios, a buscar novas parcerias. A natureza dos investimentos realizados pelo distribuidor, bem como sua baixa comutatividade, no sentido de poderem ser aproveitados em outras relações contratuais, motivam o distribuidor a, na medida do seu limite, manter vigente sua relação contratual e desencorajam, por sua parte, que promovam o encerramento dos pactos firmados. E é exatamente quanto ao encerramento do vínculo da distribuição, ou, mais precisamente, do ato volitivo de denunciar o contrato – ou a sua falta - e das consequências que daí decorrem, num cotejo permanente entre a liberdade contratual das partes e, porque não, sua pontual limitação, em função da assimetria econômica e negocial das partes, que se pretende atentar as considerações, estudos e pesquisas desta tese de doutorado.