XXXXXX XXXX XXXXXXX. A liberdade de gestão fiscal das empresas. Miscelâneas do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, nº 7, p. 8 – 68, Setembro de 2011, p. 10 e 11. 85 Ver: XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Direito constitucional da empresa. Rio de Janeiro/São Paulo: Forense/Método, 2013, p. 105. Cabe a elas, portanto, verificar a capacidade contributiva de terceiros, e ainda a obrigação de reter tais impostos na fonte.86 Ao Estado cabe, então, somente supervisionar uma função pública que foi de certa forma privatizada. Todavia, esta foi uma privatização diferente, visto que às empresas não restou nenhum tipo de remuneração por um serviço que elas têm de alocar numerosos meios humanos (advogados, contadores, economistas) e horas de trabalho.87 Esse é um dos mais importantes aspectos da função social das sociedades empresárias, visto que auxiliam gratuita e decididamente o Estado a manter a regularidade do fluxo financeiro que provêm da tributação. Não há que se falar de um mesmo dever fundamental de pagar tributos para os cidadãos e para as sociedades empresárias. As situações são bastante distintas, inclusive porque cabe a estas últimas uma posição de destaque na busca pelo desenvolvimento econômico, no combate ao desemprego e na manutenção do sistema da seguridade social.88 Quando esses fatores são conjugados com a liberdade constitucionalmente garantida, isso faz com que dentro desta liberdade esteja incluída também a de praticar atos ou celebrar negócios jurídicos que tenham até mesmo o único objetivo de não pagar tributos, desde que esta elisão fiscal seja feita através de instrumentos que sejam adequados à finalidade pretendida, sem dissimulação. A CF/88 não estabeleceu somente o dever de a sociedade empresária contribuir quando praticar o fato gerador, mas a envolveu em uma complexa teia de outras responsabilidades. Isso faz com que a sociedade seja peça central no tabuleiro de uma ordem econômica que tem por fim assegurar a todos uma existência digna.
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Contratos coligados de compra e venda e financiamento para aquisição de imóvel residencial urbano na planta: a proteção do consumidor no caso de atraso na entrega da obra. In: ENCONTRO XXXXXXXX XX XXXXXXX, 00., 0000, Xxxxxxxxxxxxx. Direito Civil Contemporâneo. Florianópolis: CONPEDI, 2017. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxx0xx00/xx0x0xxx/xXX0xxXxXXxxXxX0.xxx>. Acesso em: 28 set. 2018.
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XXXXXX XXXX XXXXXXX. Diretor Técnico Presidente XXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX Diretor Administrativo Financeiro CNPJ: 70.145.081/0001-01 Natal-RN, 2 de agosto de 2017. EUDO LARANJEIRAS COSTA São Luis (MA), 1 de agosto de 2017. GOETHE STANLEY XXXX XXXX XXXXX Presidente da CCCCL
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Gestor Municipal Contratante
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Junckes Construtora e Incorporadora Ltda
XXXXXX XXXX XXXXXXX. Novas Formas de Fazer e Pensar a Política. Brasília, Inesc/Plataforma Nacional pela Reforma do Sistema Político, 2009. Disponível em xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-x- -democratizacao-do-estado-1/documentos/ Liberdade: Princípio que prevê a livre expressão, movimentação, atividade po- lítica e de organização dos/as cidadãos/as. Orienta o/a cidadão/ã a expressar-se e a atuar politicamente em defesa de valores democráticos, como a igualdade e os Direitos Humanos; contestar e atuar politicamente contra situações de desigualda- des sociais, políticas, jurídicas e econômicas. O princípio da liberdade pressupõe a livre organização partidária.