Common use of CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR Clause in Contracts

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativa: O Termo de Referência contenha os critérios de seleção do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar previstos no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor proposta. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) assim como é importante salientar que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional .........(escrever por extenso, se o caso), em plena validade; Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os ...... anos serem ininterruptos. .... .... ... Nota Explicativa 1: Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:

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CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativa: O Termo de Referência contenha os critérios de seleção do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar previstos no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor proposta. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios Constituem, também, exigências para o credenciamento de qualificação técnica pessoas jurídicas, os documentos abaixo relacionados, em cópias reprográficas devidamente autenticadas, sem emendas, rasuras, entrelinhas, não podendo ser substituído por outros documentos. Esses documentos deverão ter data de validade, até pelo menos, a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica data do licitante poderá constar em dispositivo específicoprotocolo de envelopes. Bancos e Outras Instituições Financeiras, quando de acordo com o disposto nos artigos 27 a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, 31 da Lei 8.666/93. De acordo com o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93. Cópia do Edital de Credenciamento; Balanço Patrimonial, é obrigatório o estabelecimento sendo vedada a apresentação de parâmetros mínimos objetivos balancetes ou balanços provisórios; Demonstração Contábil do último exercício social; Prova de sua constituição, bem como de que são inscritos e fiscalizados pelo órgão governamental competente (quantitativoCNPJ e DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO/ Registro no Banco Central); Estatuto Social, prazodevidamente registrado e aprovado pelo órgão ao qual caiba a fiscalização (BANCO CENTRAL, JUNTA COMERCIAL COMPETENTE, etc.) assim como é importante salientar ); Cópia do Diário Oficial da União - DOU que somente em casos excepcionais pode publicou a autorização concedida pelo BANCO CENTRAL para operar no mercado ou cópia da própria autorização do Banco Central; Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS, devendo ser exigido quantitativo superior apresentada também a 50% cada período de doze meses; Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa emitida pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser apresentada também a cada período de doze meses; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Consulta ao Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON - por meio do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição sítio da empresa licitante na entidade profissional .........(escrever por extensointernet: xxx.xxx.xxx.xx; Cópia autenticada da Ata da última eleição e da posse da Diretoria; Entidades de Previdência Privada e Seguro, se o caso), em plena validade; Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis acordo com o objeto desta licitaçãodisposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93: Cópia do Edital de Credenciamento; Balanço Patrimonial, ou com o item pertinente, mediante sendo vedada a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas balancetes ou balanços provisórios; Demonstração Contábil do último exercício social; Prova de direito público ou privado. Para fins da comprovação sua constituição, bem como de que trata este subitemsão inscritos e fiscalizados pelo órgão governamental competente (CNPJ / Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP); Estatuto Social, devidamente registrado e aprovado pelo órgão ao qual caiba a fiscalização (Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP); Carta Patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros e Certidão de Regularidade da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS, devendo ser apresentada também a cada período de doze meses; Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser apresentada também a cada período de doze meses; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Consulta ao Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos - CADICON - por meio do sítio da internet: xxx.xxx.xxx.xx; Cópia autenticada da Ata da última eleição e da posse da Diretoria; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF dos dois representantes legais autorizados para assinatura do contrato; e Declaração de cumprimento do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/93, relativo ao fato de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz; As cópias reprográficas dos comprovantes supracitados, que estiverem autenticadas e sem rasuras, comporão os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação dos serviçosautos do processo de credenciamento, sendo aceito o somatório acostada à via do futuro Termo da Minuta do Contrato de atestados Credenciamento, constante do Anexo VI do Edital de períodos diferentesCredenciamento, não havendo obrigatoriedade de os ...... anos serem ininterruptoscada instituição, mantidos em arquivo na CONSIGNANTE. .... .... ... Nota Explicativa 1: Conforme Acórdão nº 914/2019O julgamento das solicitações de credenciamento das instituições candidatas far-Plenário do Tribunal se-á pela Comissão Especial de Contas Credenciamento da União, é obrigatório o estabelecimento Pagadoria de parâmetros objetivos para análise Pessoal da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:Marinha.

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CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativaADJUDICAÇÃO DO OBJETO ☒ Preço global ☐ Por lote ☐ Por item Proposta Técnica Tipo Qualificação Técnica Descrição Proposta Comercial Atestado de Capacidade Técnica Certidão do MTE de que não possui trabalhadores em condições análogas de escravo A Proposta Comercial deverá ser entregue em papel timbrado da empresa, devidamente assinada pelo seu representante legal e conter as seguintes informações: O Termo Atestado de Referência contenha os critérios capacidade técnica que comprove o fluxo de seleção no mínimo 10 (dez) contratos assinados e registrados por mês na plataforma Certidão de que a empresa não consta no cadastro de empregadores que tenham submetidos trabalhadores à condição análoga de escrava, do fornecedor, Ministério do Trabalho e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critériosEmprego – MTE. Todos esses devem estar previstos • Prazo de validade de no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor propostamínimo 60 (sessenta) dias corridos. As exigências de habilitação jurídica • Valor unitário e de regularidade fiscal total dos acessos e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) assim como é importante salientar que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional .........(escrever por extenso, se o caso), em plena validade; Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em característicasrelacionados; • Validade de no mínimo 60 dias; • Inclusão de todos os custos diretos e indiretos para perfeita execução dos trabalhos, quantidades inclusive as despesas com materiais, mão de obra, transportes, custos financeiros, encargos e prazos compatíveis impostos necessários; • Dados bancários; • Concordância com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação forma de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Para fins Pagamento da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação POUPEX (Pagamento após realização dos serviços, sendo aceito o somatório em até 10 dias úteis mediante apresentação de atestados Nota Fiscal Eletrônica, que deve ser entregue com até 10 dias de períodos diferentesantecedência do vencimento) Nº Critérios de Julgamento da Proposta Comercial Justificativa 1 Contratar as empresas que atendem as especificações técnicas desde que observada a equidade de preços do mercado. Necessidade de assinar e registrar contratos de financiamento imobiliário de forma eletrônica, não havendo obrigatoriedade visando alcançar maior amplitude no território nacional Brasília, 28 de os ...... anos serem ininterruptos. .... .... ... Nota Explicativa 1: Conforme Acórdão nº 914/2019setembro de 2021 EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-Plenário do Tribunal 00 Integrante Solicitante Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF Nº 000.000.000-00 Integrante de Contas Compras e Contratações Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx CPF Nº 000.000.000-00 Integrante de Riscos, Controles e Integridade Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF Nº 000.000.000-00 Integrante de Tecnologia da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise Informação GERENTES EXECUTIVOS ENVOLVIDOS Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx GECRI CODTI Washington Moreira Corrente Hidelma da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:Cunha Nantes

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Samples: Acordo De Níveis De Serviço Ans

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativa: O art. 30, IX, da IN SEGES/MP n. 5/2017 determina que o Termo de Referência contenha os critérios de seleção do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar previstos no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor proposta. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) assim como é importante salientar que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional .........(escrever por extenso, se o caso), em plena validade; Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os ...... anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017. .... .... ... Nota Explicativa 1: Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Nesse sentido, é consignado no acórdão a seguinte recomendação:

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CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativa: O Termo de Referência contenha os critérios de seleção do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar previstos no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor proposta. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) assim como é importante salientar que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional .........(escrever por extenso, se o caso), em plena validade; Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os ...... anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017. .... .... ... Nota Explicativa 1Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente; O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017. Prova de atendimento aos requisitos ........, previstos na lei ............: Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão apresentar atestado de Contas vistoria assinado pelo servidor responsável Os critérios de aceitabilidade de preços serão: Valor Global: R$xxx,000 (indicar por extenso) Valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital. O critério de julgamento da União, proposta é obrigatório o estabelecimento menor preço global. As regras de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Nesse sentido, é consignado desempate entre propostas são as discriminadas no acórdão a seguinte recomendação:edital.

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CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Nota explicativa: O Termo de Referência art. 30, IX, da IN SEGES/MP n. 5/2017 determina que o Projeto Básico contenha os critérios de seleção do fornecedor, e seu anexo V, disposição 2.8, explicita quais são esses critérios. Todos esses devem estar previstos no edital, pois esse instrumento disciplina justamente a escolha da melhor proposta. Importante ressaltar que as previsões do Edital devem ser absolutamente coincidentes com as do Projeto Básico, quando tratarem do mesmo tema. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira econômica a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão: Nota Explicativa: A documentação relativa à qualificação técnica do licitante poderá constar em dispositivo específico, quando a situação demandada a exigir. As exigências podem restringir-se a alguns itens específicos da contratação de forma justificada no processo licitatório. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros mínimos objetivos (quantitativo, prazo, etc.) assim como é importante salientar que somente em casos excepcionais pode ser exigido quantitativo superior a 50% do item licitado. (Acórdão 361/2017- TCU Plenário): Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional .........no CREA (escrever por extensoConselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais) em plena validade, se o caso)conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade; Nota explicativaExplicativa: Tal exigência só deve ser formulada quandoO Projeto Básico deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto licitado para, por determinação legalentão, o exercício permitir ao edital delimitar a necessidade de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita inscrição da licitante no CREA, no CAU ou no CRT, no caso de equipe multidisciplinar. Quanto à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilitação, tornacapacitação técnico-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a operacional: apresentação de atestado(s) fornecido(s) um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoas jurídicas pessoa jurídica de direito público ou privado. Para fins da comprovação privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de que trata este subitemobra ou serviço de engenharia, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados com as seguintes características mínimas: Deverá haver a comprovação da experiência mínima de..... anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os ...... anos serem ininterruptos. .... .... ... Nota Explicativa 1: Conforme Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União, é obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha fornecido bens pertinentes e compatíveis compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação: Nota Explicativa: O atestado de capacidade técnica, enquanto documento elaborado pelo contratante da empresa participante do certame, deverá contar com a descrição das características técnicas das obras ou serviços e atestar a execução parcial ou total do objeto do contrato. Importante, da mesma forma, que seja firmado por representante legal do contratante, indique sua data de emissão, mencione o documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT), dentre outros elementos julgados relevantes pela área técnica que dará suporte aos agentes públicos responsáveis pela aferição da qualificação técnica de cada licitante. Tais elementos deverão constar expressamente do instrumento convocatório, em subitem específico a ser elaborado com auxílio da área técnica. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber: Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor desta licitação. Nesse sentido“determinação ao [...] para que se abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, é consignado uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no acórdão art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a seguinte recomendação:admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário e 1.547/2008-Plenário”. Acórdão nº 667/2009 Primeira Câmara.

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