Forma de Liquidação Cláusulas Exemplificativas

Forma de Liquidação. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência, em dação em pagamento, dos Direitos Creditórios Imobiliários do Patrimônio Separado aos titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. 14.5.1. Não obstante, nas hipóteses acima de liquidação do Patrimônio Separado, uma vez destituída a Emissora, caberá ao Agente Fiduciário ou à referida instituição administradora (i) administrar os Créditos do Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios Imobiliários, bem como de suas respectivas garantias, caso aplicável, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, observado o disposto neste Termo de Securitização, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios Imobiliários e garantias eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos.
Forma de Liquidação. Os negócios do Fundo deverão ser liquidados de forma organizada. O Administrador deverá agir como liquidante e liquidar os Ativos Financeiros e Valores Mobiliários do Fundo de acordo com o presente Regulamento.
Forma de Liquidação. A liquidação financeira da Oferta Pública deverá ser conduzida com estrita observância das regras emitidas pela B3, em especial as regras constantes no Capítulo 9 – Liquidação bruta e liquidação pelo saldo líquido bilateral, item 9.1 - Processo de liquidação bruta, do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3.
Forma de Liquidação. No caso de liquidação do Fundo, o Administrador promoverá a divisão do patrimônio do Fundo entre os Cotistas, deduzidas a Taxa de Administração, a Taxa de Gestão, a Taxa de Performance (conforme o caso) e quaisquer outras despesas do Fundo, na proporção de suas respectivas Cotas, no prazo máximo de 30 (trinta dias), devendo a Assembleia Geral de Cotistas que deliberar a liquidação manifestar-se a respeito de eventual pagamento em ativos aos Cotistas ou a alienação destes ativos em condições especiais.
Forma de Liquidação. A liquidação dos ativos do Fundo será feita por meio de uma das formas abaixo a ser deliberada pela Assembleia Geral de Quotistas: (i) venda dos ativos da carteira do Fundo em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado, em mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, conforme o tipo do ativo, observado o disposto na legislação aplicável; ou (ii) exercício, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, em mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, de opções de venda dos ativos da carteira do Fundo, negociadas pelo Administrador quando da realização dos investimentos. 14.3.1. Caso não seja possível liquidar os ativos conforme previsto nos incisos (i) e (ii) acima, o Administrador resgatará as Quotas mediante entrega (dação em pagamento) ao Quotista dos Valores Mobiliários da carteira do Fundo conforme as normas e os procedimentos previstos no manual de precificação do Custodiante.
Forma de Liquidação. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência, em dação em pagamento, dos Direitos Creditórios Imobiliários do Patrimônio Separado aos titulares de CRI, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI. 14.5.1. Não obstante, nas hipóteses acima de liquidação do Patrimônio Separado, uma vez destituída a Emissora, caberá ao Agente Fiduciário ou à referida instituição administradora (i) administrar os Créditos do Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios Imobiliários, bem como de suas respectivas garantias, caso aplicável, (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRI na proporção de CRI detidos, observado o disposto neste Termo de Securitização, e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios Imobiliários e garantias eventualmente não realizados aos Titulares de CRI, na proporção de CRI detidos. 14.5.2. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos seus Titulares de CRI nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia Especial de Investidores de que trata a Cláusula 14.2 acima não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação e (b) caso a Assembleia Especial de Investidores de que trata a Cláusula 14.2 acima seja instalada e os Titulares de CRI não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
Forma de Liquidação. A liquidação financeira da OPA deverá ser conduzida com estrita observância das regras emitidas pela B3, em especial às regras constantes no item 9.1 Processo de liquidação bruta, do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3. A Câmara B3 não atuará como contraparte central garantidora do Leilão, atuando somente como facilitadora da liquidação do Leilão em consonância com a Oferta Pública, incluindo o recebimento das Ações Objeto da OPA detidas pelos Acionistas Habilitados. Todos os participantes de negociação plenos (PNP) e os participantes de liquidação (PL) responsáveis pela liquidação financeira da Oferta deverão possuir vínculo com um banco liquidante devidamente cadastrado.
Forma de Liquidação. Parágrafo 1 A negociação dos bens e ativos do Fundo será feita pelo Administrador por meio de uma das formas a seguir: (i) venda em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, conforme o tipo de ativo, observado o disposto na legislação aplicável; (ii) exercício, em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, de opções de venda, negociadas pelo Administrador quando da realização dos investimentos; ou (iii) caso não seja possível adotar os procedimentos em (i) e (ii), será convocada Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre os procedimentos a serem adotados. Parágrafo 2 Em qualquer caso, a contabilização e a liquidação de ativos do Fundo serão realizadas com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo.
Forma de Liquidação. A negociação dos bens e ativos do Fundo será feita pelo Gestor por meio de uma das formas a seguir: (i) venda em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, conforme o tipo de ativo, observado o disposto na legislação aplicável; (ii) exercício, em bolsa de valores, mercado de balcão organizado, mercado de balcão não organizado ou em negociações privadas, de opções de venda, negociadas pelo Gestor quando da realização dos investimentos; ou (iii) caso não seja possível adotar os procedimentos em (i) e (ii), dação em pagamento dos bens ou ativos do Fundo no resgate das Cotas.
Forma de Liquidação. A liquidação financeira deverá ser feita de acordo com as regras estabelecidas pela Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA na modalidade de liquidação bruta, conforme definido no Capítulo VII dos Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA. A Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA não atuará como contraparte central garantidora da liquidação do Leilão, atuando somente como facilitadora da liquidação do Leilão em consonância com a OPA.