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DA FALTA DE PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 O não recebimento do documento de cobrança de forma eletrônica, seja por qualquer motivo, não exime o CLIENTE do pagamento pelos serviços prestados, devendo, nessa hipótese, entrar em contato com a TOTALWEB para a solicitação de segunda via do documento de cobrança e para realizar o seu pagamento. 4.2 O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções: a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento; b) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte de vencimento até a data da efetiva liquidação do débito; e c) atualização monetária com base no IGP-DI ou outro índice que venha a substituí- lo, calculada sobre o valor total apurado, conforme as alíneas “a” e “b” acima. 4.3 Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, a TOTALWEB poderá, mediante prévia comunicação e observadas as condições regulamentares: a) após 15 (quinze) dias da data do vencimento do documento de cobrança, efetuar a suspensão parcial do provimento do serviço, que consistirá no bloqueio das ligações originadas, das chamadas recebidas e demais serviços prestados pela TOTALWEB, que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos de emergência; b) após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial, efetuar suspensão total, com o bloqueio de todas as ligações originadas e recebidas e dos demais serviços prestados pela TOTALWEB, e c) após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total, efetuar a desativação definitiva da estação móvel e a rescisão deste Contrato, com a consequente perda do código de acesso (número telefônico). 4.3.1 Independentemente da suspensão prevista no item 4.3, alínea “a”, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento da assinatura e demais serviços contratados junto à TOTALWEB. 4.3.2 Caso o CLIENTE inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato, a TOTALWEB reestabelecerá a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito. 4.4 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 4.3, a prestação do serviço somente será restabelecida após o efetivo pagamento do valor em atraso e dos respectivos encargos. 4.5 No caso de rescisão deste Contrato por não pagamento d...
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1. O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou por qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE do pagamento pelos serviços prestados, devendo, nessa hipótese, entrar em contato com a TIM para a solicitação de segunda via do documento de cobrança e para realizar o seu pagamento. 4.2. O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções: a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 - O não-pagamento da conta de prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, bem como pagamento de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento), pro rata die, contados a partir de seu vencimento bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento. 4.2. Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, independente da exigibilidade do pagamento da assinatura mensal e franquia, a ALGAR TELECOM poderá: a) suspender parcialmente a prestação do serviço, transcorridos 22 (vinte e dois) dias de vencimento da nota fiscal de prestação de serviço;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 5.1 O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará as seguintes sanções: a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 - O não-pagamento da conta de prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, bem como pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito. 4.1.1 – No caso de parcelamento do débito, o saldo devedor será corrigido nos termos da regulamentação vigente. 4.2 – Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, o não-pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos renderá ensejo à emissão do competente “Aviso de Débito”, cientificando ao USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o §2º do Artigo 40 da Lei 11.445/07. 4.2.1 – Ocorrendo a hipótese acima prevista, a prestação dos serviços somente será restabelecida após o efetivo do pagamento/parcelamento de todos os valores em atraso e dos respectivos encargos. 4.3 – Caso o USUÁRIO efetue o pagamento da conta em atraso em data posterior ao previsto no aviso de corte, deverá informar à CONCESSIONÁRIA da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de evitar a suspensão dos serviços. 4.4 – Havendo débito em atraso, poderá a CONCESSIONÁRIA comunicar a inadimplência ao SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), independente de outras medidas que possa e venha a adotar.
DA FALTA DE PAGAMENTO. A falta de pagamento nas datas determinadas para seu vencimento acarretará na suspensão de acesso ao SOFTWARE até que as pendências financeiras sejam regularizadas. O não recebimento do boleto até a data de seu vencimento, não é justificativa para o não pagamento, devendo o usuário, nessa hipótese, entrar imediatamente em contato com a LICENCIANTE, sob pena de suspenção do serviço, impossibilitando a utilização do Software pelo usuário até que o pagamento seja comprovadamente regularizado. O pagamento posterior à SUSPENSÃO acarreta o restabelecimento dos Serviços em até 24 (vinte e quatro horas) a contar do recebimento do comprovante de pagamento pela LICENCIANTE, sem qualquer efeito retroativo referente ao período em que os Serviços e a utilização do Software restaram suspensos.
DA FALTA DE PAGAMENTO. Além das penalidades previstas no caput acima, não serão aplicados os descontos previstos parágrafo sexto, cláusula segunda deste contrato, em caso de atraso superior a 10 dias corridos no pagamento de qualquer mensalidade.
DA FALTA DE PAGAMENTO. Em caso de atraso no pagamento, o valor devido será acrescido de multa contratual, conforme Parágrafos Primeiro e Segundo, da presente Xxxxxxxx.
DA FALTA DE PAGAMENTO. A falta de pagamento pela CONTRATANTE pelos serviços contratados autorizará o SENAI a efetuar cobrança judicial, acrescido do pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, independente de quaisquer avisos ou notificações judiciais ou extrajudiciais.