DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1. O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou por qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE do pagamento pelos serviços prestados, devendo, nessa hipótese, entrar em contato com a TIM para a solicitação de segunda via do documento de cobrança e para realizar o seu pagamento.
4.2. O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte de vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
c) atualização monetária com base no IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, calculada sobre o valor total apurado, conforme as alíneas "a" e "b" acima.
4.3. Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, a TIM poderá:
a) após 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, efetuar a suspensão parcial do provimento do(s) serviço(s), que consistirá no bloqueio das ligações originadas, das chamadas recebidas e demais serviços prestados pela TIM, que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos de emergência;
b) após 30 (trinta) dias da data da suspensão parcial, efetuar suspensão total, com o bloqueio de todas as ligações originadas e recebidas e dos demais serviços prestados pela TIM;
c) após 30 (trinta) dias da suspensão total, efetuar a desativação definitiva do(s) acesso(s) móvel(is) e a rescisão deste Contrato, com a consequente perda do(s) código(s) de acesso (número telefônico).
4.3.1. Independentemente da suspensão prevista no item 4.3., alínea "a", o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento da assinatura e demais serviços contratados junto à TIM.
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1. O não recebimento do documento de cobrança, seja por extravio ou por qualquer outro motivo, não exime o CLIENTE do pagamento pelos serviços prestados, devendo, nessa hipótese, entrar em contato com a TIM para a solicitação de segunda via do documento de cobrança e para realizar o seu pagamento.
4.2. O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 - O não-pagamento da conta de prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, bem como pagamento de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 - O não-pagamento da conta de prestação de serviço emitida pela CONCESSIONÁRIA até a data de seu vencimento acarretará aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, bem como pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor histórico em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva quitação do débito.
4.1.1 – No caso de parcelamento do débito, o saldo devedor será corrigido nos termos da regulamentação vigente.
4.2 – Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, o não-pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos renderá ensejo à emissão do competente “Aviso de Débito”, cientificando ao USUÁRIO acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o §2º do Artigo 40 da Lei 11.445/07.
4.2.1 – Ocorrendo a hipótese acima prevista, a prestação dos serviços somente será restabelecida após o efetivo do pagamento/parcelamento de todos os valores em atraso e dos respectivos encargos.
4.3 – Caso o USUÁRIO efetue o pagamento da conta em atraso em data posterior ao previsto no aviso de corte, deverá informar à CONCESSIONÁRIA da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de evitar a suspensão dos serviços.
4.4 – Havendo débito em atraso, poderá a CONCESSIONÁRIA comunicar a inadimplência ao SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), independente de outras medidas que possa e venha a adotar.
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento), pro rata die, contados a partir de seu vencimento bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento.
4.2 Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, independente da exigibilidade do pagamento da assinatura mensal e franquia, a ALGAR TELECOM poderá:
a) suspender parcialmente a prestação do serviço, transcorridos 22 (vinte e dois) dias de vencimento da nota fiscal de prestação de serviço;
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1 O não-pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções:
a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, devido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
DA FALTA DE PAGAMENTO. A falta de pagamento nas datas determinadas para seu vencimento acarretará na suspensão de acesso ao SOFTWARE até que as pendências financeiras sejam regularizadas. O não recebimento do boleto até a data de seu vencimento, não é justificativa para o não pagamento, devendo o usuário, nessa hipótese, entrar imediatamente em contato com a LICENCIANTE, sob pena de suspenção do serviço, impossibilitando a utilização do Software pelo usuário até que o pagamento seja comprovadamente regularizado. O pagamento posterior à SUSPENSÃO acarreta o restabelecimento dos Serviços em até 24 (vinte e quatro horas) a contar do recebimento do comprovante de pagamento pela LICENCIANTE, sem qualquer efeito retroativo referente ao período em que os Serviços e a utilização do Software restaram suspensos.
DA FALTA DE PAGAMENTO. 4.1. O não-pagamento do(s) débito(s) até a data do seu vencimento acarretará as seguintes sanções, além da constituição automática do devedor em mora, independentemente de notificação:
4.1.1. aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, devido a par- tir do dia seguinte ao do vencimento;
4.1.2. pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados sobre o valor em atraso e devidos do dia seguinte do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
4.1.3. atualização monetária com base no IGPM-FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, cal- culados sobre o valor total apurado;
4.1.4. Poderá haver a inclusão no nome do CLIENTE nos cadastros de restrições ao crédito e congê- neres.
4.2. No caso do não-pagamento do(s) débito(s), além do disposto no item anterior, a LIVRE TELECOM pode- rá:
4.2.1. após 30 (trinta) dias da data do vencimento do documento de cobrança, efetuar a suspensão dos serviços;
4.2.2. após 30 (trinta) dias da data da suspensão dos serviços, efetuar a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do CLIENTE.
4.3. Os serviços poderão ser reativados após a total quitação das obrigações, incluindo-se todos os encargos contratuais devidos.
DA FALTA DE PAGAMENTO. Que, a falta de pagamento do saldo no seu vencimento, o(s) Outorgante(s) promoverá (ão) a interpelação tratada no Decreto-Lei nº745, de 07/08/1969, para que o(s) Outorgado(s) venha(m) a purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aludida interpelação. Caso não seja purgada a mora, no prazo estabelecido, considerar-se-á como vencido de pleno direito, o presente contrato, bem como perderá este também as benfeitorias porventura realizadas no imóvel, seja qual for o valor, se necessária, úteis ou voluptuárias.
DA FALTA DE PAGAMENTO. A falta de pagamento pela CONTRATANTE pelos serviços contratados autorizará o SENAI a efetuar cobrança judicial, acrescido do pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, independente de quaisquer avisos ou notificações judiciais ou extrajudiciais.