DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. Durante a vigência desta Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, salvo as condições abaixo descritas.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 7.1. Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA observado o interregno mínimo de 12 meses, contados do orçamento estimado, em inserir data do orçamento estimado, conforme disposto nos arts. 92, §§ 2ºe 3º da Lei nº 14.133/2021, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 19.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 4.1 - Não haverá alteração de valores.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 4.1 - Não haverá recomposição e reajuste de preços.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. Durante a vigência desta Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas no artigo 12 do Decreto Municipal nº 10005/06. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei 8666/93. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado; frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá: liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades cabíveis, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento; convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. 17.1 Nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do Art. 124 da Lei 14.133/2021, ou de redução dos preços praticados no mercado, a proposta poderá ser reequilibrada.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. O valor eventualmente contratado, para o caso de serviço contínuo, poderá ser reajustado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na periodicidade mínima admitida de um ano, desde que em conformidade ao disposto pela Lei Federal nº 8666/1993.
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. (art. 22, III Decreto 48.779/2024)
DA ALTERAÇÃO DE PREÇOS. CLÁUSULA QUINTA