DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. O desconto da Contribuição Sindical, em favor do sindicato dos trabalhadores, será obrigatoriamente efetuado pela empresa, em folha de pagamento, quando o trabalhador autorizar de forma expressa e espontânea o referido desconto, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de março de cada ano e ou no mês subsequente a sua admissão, no valor de 01/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos trabalhadores no mês que se der o desconto, devendo as empresas/empregadores fazerem os repasses às entidades laborais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao desconto.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Conforme a decisão do STF, n.º 21.758 e Enunciado 38 da Anamatra na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF (outubro de 2017), cuja anuência previa e expressa advém da deliberação dos trabalhadores em assembleia geral extraordinária convocada para este fim especifico e realizada, os sindicatos convenentes cobrarão da categoria econômica e profissional, INDEPENDENTE DA FILIAÇÃO SINDICAL ou não, a Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, sendo que as empresas descontarão dos seus empregados o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho/ano, que será pago através de boleto bancário a favor dos sindicatos laborais, nos termos da lei e em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e cobrará das empresas da categoria econômica o valor fixado em percentuais sobre o capital social da empresa, nos moldes do Inciso III, do art. 580 da CLT.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de maio, a contribuição sindical dos empregados, o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário, conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia27 de novembro de 2020, publicado no jornal “Diário da Amazônia”, edição 7709 e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região. Bancária para a Caixa Econômica Federal, Agência 0632 operação 003 Conta Corrente 2002-9 ou ainda via Boleto Bancário enviado pelo SINTELPES, o pagamento deve ser efetuado até o dia 30 (trinta) de junho de 2021.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março, a contribuição sindical dos empregados conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia 25 de outubro de 2017, publicada no diário da Amazônia no dia 17/10/2017, página C-5, edição 6822 e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Conforme a decisão do STF, n.º 21.758 e
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Conforme a decisão do STF, n.º
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de maio, a contribuição sindical dos empregados, o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário, conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia 12/12/2019, publicado no jornal “Diário da Amazônia” no dia 05/12/2019 edição 7462 e ainda, conforme recomendação Nota Técnica nº 001 de 27 de abril de 2018 emitida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis e Ofício Convite 17/918 – CONALIS/REGIONAL 14ª Região. Diante disso, uma vez autorizado pelos trabalhadores, na assembleia do dia 12/12/2019 publicada no Diário da Amazônia no dia 05/12/2019. Os respectivos valores serão repassados em favor do SINTELPES para a manutenção, custeios, sobrevivência e existência da entidade uma vez que a Constituição garante ao trabalhador o Direito de opinar, administrar e decidir como usufruir de seus proventos.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de FEVEREIRO, a contribuição sindical dos empregados, o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário, conforme Assembleia Geral da Categoria ocorrida dia 12/12/2019, publicado no jornal “Diário da

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  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2022, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.