DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. SINDICATO DE GOIÂNIA: Com fundamento na decisão emanada em Assembleia Geral Extraordinária e atendido os requisitos previstos no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA n. 0213.2011-CODIN/PRT 18º REGIÃO, os empregadores se obrigam a descontar dos trabalhadores que autorizarem de forma expressa e espontânea, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de julho de 2021 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2021, e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2022 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2022.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas procederão, a partir da homologação da presente convenção coletiva, a título de contribuição assistencial, descontos devidamente aprovados pela respectiva assembleia geral da categoria profissional, sobre os salários nominais já reajustados, de todos os empregados abrangidos por esta convenção, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, em favor deste, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários, no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês, por empregado.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas se obrigam, a descontar do salário, de seus empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 1% (um por cento) mensalmente, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 10° (decimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa e juros que seguiram o mesmo padrão adotado no imposto sindical.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. A título de contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e", os empregadores descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que previamente autorizado por escrito, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário do mês de maio de 2020, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser depositada na conta CEF/RN n 971-7 Ag. 0034 – OP. 003, até o 14º (décimo quarto) dia do mês de junho de 2020.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os trabalhadores, por ter sido aprovado na assembléia geral do dia 11 de abril de 2014, e independentemente de sindicalização, a Contribuição Assistencial relativa a 4% (quatro por cento) de sua remuneração sobre o mês de junho/2014, que será repassada ao Sindicato da categoria em guia a ser fornecida por este, até o dia 10 do mês de setembro de 2014.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. A Instituição descontará de seus empregados a importância fixa, de uma só vez, no valor de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a favor do Sindicato dos Empregados, na forma do contido na letra ‘e’, do artigo 513 da CLT combinado com o disposto no artigo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraorinária, realizada no dia 17 de julho de 2013 a empresa acordante se obriga a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, em uma única vez, no mês de setembro de 2013.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Conforme revisão da cláusula 5, itens II. b, Ii e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207-
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As empresas deduzirão mensalmente, com exceção dos meses de janeiro e março, na folha de pagamento de seus empregados pertencentes a esta categoria, o percentual equivalente a 3% (três por cento), do piso convencionado, a titulo de Contribuição Assistencial e recolherão na sede do Sindicato dos Balconistas e Empregados de Farmácias e Drogarias do Estado de Mato Grosso, ou deposito bancário na Conta corrente n.º 003.00800.175-0 – na Caixa Econômica Federal, agência 0016, sito a Rua Barão de Melgaço, em Cuiabá-MT., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador.

Related to DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Considerando que a Assembleia de 12/03/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 05/03/2015 a pagina C-4 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada:

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • TAXA ASSISTENCIAL As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador e de uma única vez no ano, o valor equivalente a 1 (um) trinta avos do salário nominal do mês elegido. O referido desconto poderá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).