Da Dissolução. O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
Da Dissolução. A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
Da Dissolução. O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
Da Dissolução. A Permissão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Da Dissolução. R
11.1 - O contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato.
Da Dissolução. Este Termo de Credenciamento poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Termo de Credenciamento.
Da Dissolução. A dissolução do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-ES somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim e deliberará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados e nas convocações seguintes com qualquer número de associados sendo necessário para a dissolução 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Da Dissolução. 28.1. O CIM-AMFRI somente será dissolvido por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime dos prefeitos da totalidade dos Municípios consorciados.
28.2. Com a dissolução do consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio conforme previsão do §2º, do art. 29 do Decreto Federal 6.017/2007.
28.3. No caso de dissolução do consórcio, os bens próprios e recursos do CIM- AMFRI reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”.
Da Dissolução. A Companhia se dissolverá nos casos previstos em lei, competindo ao Conselho de Administração determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante.
Da Dissolução. O presente contrato de locação de imóvel poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.