DA REDUÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

DA REDUÇÃO DE JORNADA. A opção de redução de jornada de trabalho, com redução proporcional de remuneração, será oferecida apenas aos empregados do regime administrativo com jornada de 8 (oito) horas vinculados ao horário flexível. Esta opção não estará disponível para os empregados com função gratificada.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. Qualquer redução de jornada de trabalho e de salários somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva de trabalho e celebração de competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Artigo 7º da Constituição Federal.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. Desde o dia primeiro de maio de 2002, prevalece o regime de trabalho com divisor de 220 horas mensais.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. A opção de redução de jornada de trabalho, com redução proporcional de remuneração, será oferecida apenas aos empregados do regime administrativo com jornada de 8 (oito) horas e do regime administrativo - categoria diferenciada (assistente social) com jornada de 6 (seis) horas, que possuam o status “com marcação de ponto”. Esta opção não estará disponível para os empregados com função gratificada. Os empregados que atendam aos requisitos descritos no item 1 e que estejam vinculados ao horário flexível poderão solicitar redução de carga horária diária de 8 (oito) para 6 (seis) horas mediante redução proporcional de 25% da remuneração.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2021 a 31/08/2022
DA REDUÇÃO DE JORNADA a) A redução de jornada não poderá ser superior a 40% da jornada contratual realizada pelo trabalhador, hipótese em que poderá o salário ser reduzido e pago de forma proporcional à jornada trabalhada.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. Por solicitação prévia e escrita do empregado e havendo concordância do CESAR, poderá o empregado ter a sua jornada de trabalho reduzida com a correspondente e proporcional redução do salário, mediante a pactuação direta em instrumento individual firmado entre as partes, desde que o empregado protocole tal informação previamente perante o sindicato, presumindo-se a referida entidade “de acordo” se aceitar o protocolo dessa comunicação. O cálculo do novo salário deverá levar em consideração a quantidade mensal de horas trabalhadas; Caso a redução de jornada seja destinada à realização de programa de mestrado ou doutorado, poderá o CESAR, também ao seu critério exclusivo, a título de incentivo, manter o salário parcial ou integral do empregado, retornando o mesmo à sua jornada normal, sem qualquer alteração salarial após o encerramento do referido curso de mestrado ou doutorado; O prazo de duração da redução de jornada será de até 2 (dois) anos, como regra geral, renovável sucessivamente por igual período, entretanto, em se tratando de redução para viabilizar a coexistência de um novo emprego ou para fins de realização de cursos de mestrado, doutorado, especialização e outros correlatos, o prazo poderá superar os 2 (dois) anos, sem a necessidade de termo de prorrogação; Na hipótese do programa de incentivo ao mestrado/doutorado, o empregado se comprometerá a permanecer no CESAR por período máximo igual ao período do incentivo concedido (período de carência), sendo certo que caso o desligamento decorra por iniciativa do empregado, durante o incentivo ou no prazo de carência posterior, poderá o CESAR descontar da sua rescisão contratual, proporcionalmente, o valor correspondente ao total das horas concedidas a título de incentivo.
DA REDUÇÃO DE JORNADA. Considerando a situação atual vivenciada pelo País, devido à pandemia do Coronavírus e por motivo de força maior, bem como visando garantir os empregos, ajustam as partes signatárias que, somente a partir de 01 de junho de 2020 até 30/08/2020, pelo período de 90 dias, ou até a cessação das medidas de emergência decretadas em razão da pandemia se ocorrer antes de 30/08/20, o empregado sofrerá redução da jornada no percentual de 70% (setenta por cento) mensal.

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