Cláusulas Necessárias. As cláusulas necessárias estão dispostas no art. 55, inciso I a XIII e §2° da Lei nº 8.666/93. Devem ser destacadas já no ato convocatório e a ausência de uma delas pode resultar na nulidade do contrato: • a vinculação ao Regulamento/Edital; • o objeto do contrato conterá as especificações, inclusive quanto à quantidade a ser contratada, de forma clara e sucinta; • o regime de execução dos serviços nos contratos de saúde levará em conta a caracterização do objeto, considerando a natureza dos serviços a serem prestados, se ambulatorial ou hospitalar; • a previsão de valores de remuneração e as condições de pagamento; • a previsão dos prazos de início e do término do contrato de prestação de serviços; • o crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcional programática e da categoria econômica; • a previsão das obrigações e das responsabilidades das partes; • a previsão de penalidade administrativa, no caso de inexecução total ou parcial do contrato; • a rescisão, quando os serviços não forem executados de acordo com o contrato; • a legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos omissos; • a obrigação do contratado de se manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; • o Foro.
Cláusulas Necessárias. As cláusulas necessárias, também chamadas de es- senciais, são aquelas que devem, obrigatoriamente, estar previstas em um contrato administrativo. Tais cláusulas se encontram listadas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 55 da Lei 8.666/93 e, sua ausência, descaracteriza o contrato administrativo e acarreta a nulidade da avença (XXXXXX XXXXX, 2012, p. 823). Conforme escreve a doutrina, em relação às cláu- sulas de um contrato administrativo, vigora o princípio da conformidade do contrato ao ato convocatório. Por isso, as regras do art. 55 são dirigidas antes ao elaborador do ato convocatório do que ao redator do instrumento con- tratual (XXXXXX XXXXX, 2012). Não devem existir, portanto, surpresas e incompatibilidades entre o contrato e o ato convocatório anterior. Nessa esteira, a teor do já citado artigo, deve, neces- sariamente, haver previsão contratual em relação ao objeto do contrato e suas características, regime de execução ou forma de fornecimento, preço e condições correlatas, prazos de execução, direitos e responsabilidades das partes. Em muitos casos, todavia, esses itens possuem regulamentação prévia e geral já no ato convocatório, restando ao contrato a delimitação concreta e pormenorizada dos temas. Em relação ao objeto do contrato, segundo a dou- trina, há divisão em imediato e mediato. Por imediato entende-se a conduta humana de dar, fazer ou não fazer, enquanto o objeto mediato abrange o bem jurídico sobre o qual recai a conduta de dar, fazer ou não fazer (JUSTEN FILHO, 2012). A previsão deste item, segundo o Tribunal de Contas da União, deve ser clara e precisa, de modo a viabilizar um efetivo controle de qualidade no momento da entrega da coisa ou da prestação do serviço (TCU, Xxxxxxx no68/2007, 2a C., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, BRASIL, 2007b): determinar à Unirio que: na formalização de instrumentos contratuais com as fundações de apoio e, em especial com a FUNRIO, observe rigorosamente os incisos I e IV, do art. 55, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º da Lei nº 8.958/94, fazendo incluir nesses atos todas as cláusu- las exigidas legalmente, devendo, nos casos dos contratos nos 08/2001, 09/2001, 11/2001, 12/2001 e 13/2001, ser promovida a correção referente à identificação do objeto contratado, Contratos Administrativos I 7 MODULO 4 • SEMANA 13 que deve ser claro, preciso, discriminando de- talhadamente os serviços abrangidos, suas ca- racterísticas e quantidades, prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observaç...
Cláusulas Necessárias. EMPRESA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Cláusulas Necessárias. Execução dos contratos administrativos. • Instrumentos de fiscalização. • Alterações contratuais. • Teoria da imprevisão. • Prazos nos contratos. • Extinção dos contratos. • Aplicação da governança nos contratos. • Conceito de governança pública. • Governança das contratações. • Princípios e Diretrizes. • O planejamento constitucional determinante. • Criação de processos e estruturas para o setor de contratações das Prefeituras.
Cláusulas Necessárias. (art. 55, Lei n° 8.666/93)
Cláusulas Necessárias. A vinculação ao ato convocatório, ou ao termo que dispensou ou considerou a licitação inexigível, e à proposta do contratado; • A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • A obrigação do contratado de manter as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato; • O foro competente para solução de divergências entre as partes contratantes; • As garantias oferecidas para assegurar a execução plena do contrato, quando exigidas no ato convocatório.
Cláusulas Necessárias. As cláusulas essenciais são aquelas pertinentes ao objeto, ao preço, ao prazo, aos recursos financeiros, aos meios de execução, à responsabilidade e às sanções (previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993). - Enquanto que as cláusulas acessórias são as não previstas entre as obrigatórias, mas que disciplinam as regras para a execução do contrato. - As cláusulas exorbitantes nos contratos firmados entre órgãos ou entidades públicas são:
Cláusulas Necessárias. Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas necessárias ou essenciais ao contrato, as que estabelecem: • O objeto detalhado, de acordo com as especificações técnicas, modelo, marca, quantidade e outros elementos característicos, e em conformidade com o ato convocatório respectivo; • O regime de execução ou a forma de fornecimento; • O preço e as condições de pagamento; • Os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços; • Os critérios de compensação financeira entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Cláusulas Necessárias. I- o objeto e seus elementos característicos;
Cláusulas Necessárias. O conteúdo do contrato é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização. É dividido em cláusulas, nas quais estarão enumeradas as condições para sua execução. As cláusulas do contrato devem estar em harmonia com os termos da licitação e da proposta a que estiver vinculado.