Cláusulas Necessárias Cláusulas Exemplificativas

Cláusulas Necessárias. As cláusulas necessárias estão dispostas no art. 55, inciso I a XIII e §2° da Lei nº 8.666/93. Devem ser destacadas já no ato convocatório e a ausência de uma delas pode resultar na nulidade do contrato: • a vinculação ao Regulamento/Edital; • o objeto do contrato conterá as especificações, inclusive quanto à quantidade a ser contratada, de forma clara e sucinta; • o regime de execução dos serviços nos contratos de saúde levará em conta a caracterização do objeto, considerando a natureza dos serviços a serem prestados, se ambulatorial ou hospitalar; • a previsão de valores de remuneração e as condições de pagamento; • a previsão dos prazos de início e do término do contrato de prestação de serviços; • o crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcional programática e da categoria econômica; • a previsão das obrigações e das responsabilidades das partes; • a previsão de penalidade administrativa, no caso de inexecução total ou parcial do contrato; • a rescisão, quando os serviços não forem executados de acordo com o contrato; • a legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos omissos; • a obrigação do contratado de se manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; • o Foro.
Cláusulas Necessárias. As cláusulas necessárias, também chamadas de es- senciais, são aquelas que devem, obrigatoriamente, estar previstas em um contrato administrativo. Tais cláusulas se encontram listadas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 55 da Lei 8.666/93 e, sua ausência, descaracteriza o contrato administrativo e acarreta a nulidade da avença (XXXXXX XXXXX, 2012, p. 823). Conforme escreve a doutrina, em relação às cláu- sulas de um contrato administrativo, vigora o princípio da conformidade do contrato ao ato convocatório. Por isso, as regras do art. 55 são dirigidas antes ao elaborador do ato convocatório do que ao redator do instrumento con- tratual (XXXXXX XXXXX, 2012). Não devem existir, portanto, surpresas e incompatibilidades entre o contrato e o ato convocatório anterior. Nessa esteira, a teor do já citado artigo, deve, neces- sariamente, haver previsão contratual em relação ao objeto do contrato e suas características, regime de execução ou forma de fornecimento, preço e condições correlatas, prazos de execução, direitos e responsabilidades das partes. Em muitos casos, todavia, esses itens possuem regulamentação prévia e geral já no ato convocatório, restando ao contrato a delimitação concreta e pormenorizada dos temas. Em relação ao objeto do contrato, segundo a dou- trina, há divisão em imediato e mediato. Por imediato entende-se a conduta humana de dar, fazer ou não fazer, enquanto o objeto mediato abrange o bem jurídico sobre o qual recai a conduta de dar, fazer ou não fazer (JUSTEN FILHO, 2012). A previsão deste item, segundo o Tribunal de Contas da União, deve ser clara e precisa, de modo a viabilizar um efetivo controle de qualidade no momento da entrega da coisa ou da prestação do serviço (TCU, Xxxxxxx no68/2007, 2a C., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, BRASIL, 2007b): determinar à Unirio que: na formalização de instrumentos contratuais com as fundações de apoio e, em especial com a FUNRIO, observe rigorosamente os incisos I e IV, do art. 55, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º da Lei nº 8.958/94, fazendo incluir nesses atos todas as cláusu- las exigidas legalmente, devendo, nos casos dos contratos nos 08/2001, 09/2001, 11/2001, 12/2001 e 13/2001, ser promovida a correção referente à identificação do objeto contratado, Contratos Administrativos I 7 MODULO 4 • SEMANA 13 que deve ser claro, preciso, discriminando de- talhadamente os serviços abrangidos, suas ca- racterísticas e quantidades, prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observaç...
Cláusulas Necessárias. O conteúdo do contrato é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização. É dividido em cláusulas, nas quais estarão enumeradas as condições para sua execução. As cláusulas do contrato devem estar em harmonia com os termos da licitação e da proposta a que estiver vinculado.
Cláusulas Necessárias. Todo contrato administrativo elaborado pela Administração Pública deve conter, além das cláusulas essenciais (art.55), as seguintes informações: • Nome do particular que executará o objeto do contrato e de seu representante; • Finalidade ou objetivo do contrato; • Ato que autorizou a lavratura do contrato; • Número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; • Sujeição dos contratantes às normas da Lei nº.8.666, de 1993; • Submissão dos contratantes às cláusulas contratuais.
Cláusulas Necessárias. Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas necessárias ou essenciais ao contrato, as que estabelecem: • O objeto detalhado, de acordo com as especificações técnicas, modelo, marca, quantidade e outros elementos característicos, e em conformidade com o ato convocatório respectivo; • O regime de execução ou a forma de fornecimento; • O preço e as condições de pagamento; • Os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços; • Os critérios de compensação financeira entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Cláusulas Necessárias. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; • O crédito pelo qual correrá a despesa; • Os direitos e as responsabilidades das partes; • As penalidades cabíveis e os valores das multas; • Os casos de rescisão; • O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa; • As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
Cláusulas Necessárias. A vinculação ao ato convocatório, ou ao termo que dispensou ou considerou a licitação inexigível, e à proposta do contratado; • A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • A obrigação do contratado de manter as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato; • O foro competente para solução de divergências entre as partes contratantes; • As garantias oferecidas para assegurar a execução plena do contrato, quando exigidas no ato convocatório.
Cláusulas Necessárias. As cláusulas essenciais são aquelas pertinentes ao objeto, ao preço, ao prazo, aos recursos financeiros, aos meios de execução, à responsabilidade e às sanções (previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993). - Enquanto que as cláusulas acessórias são as não previstas entre as obrigatórias, mas que disciplinam as regras para a execução do contrato. - As cláusulas exorbitantes nos contratos firmados entre órgãos ou entidades públicas são:
Cláusulas Necessárias. O contrato deverá conter todas as informações listadas abaixo: O valor do principal da dívida; o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário – com indicação da data do vencimento da primeira parcela; a taxa de juros e os encargos incidentes; a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; a cláusula dispondo sobre os procedimentos para a consolidação da propriedade – indicando prazo de carência. Fundamento: artigo 24 da Lei 9.514/1997. Para fins de verificação do enquadramento ou não no desconto pelos programas do sistema financeiro da habitação (SFH ou PCVA) deverá ser apresentada declaração pelos adquirentes com assinatura reconhecida. Deverá ser apresentada a guia do FRJ paga e o respectivo comprovante de pagamento.
Cláusulas Necessárias. I- o objeto e seus elementos característicos;