DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 13.1. Nenhuma tarifa será debitada da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, sendo que somente serão debitados da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA os valores referentes à utilização do SALDO DE LIQUIDEZ pela CONCESSIONÁRIA e pela EMPRESA DISTRIBUIDORA e recursos devolvidos às contas do MUNICÍPIO. 13.2. A remuneração a que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA faz jus pelo desempenho das atividades e pela manutenção da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA será de R$ [●], a qual deverá ser depositada em até [●] dias contados da assinatura deste INSTRUMENTO, e, mensalmente, no [●]º ([●]) dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, a remuneração fixa no valor de R$ [●], ambos por meio de débito, desde já autorizado, na Conta Corrente nº [●], mantida pelo MUNICÍPIO. 13.3. A remuneração fixa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí- lo.
DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 14.1. A remuneração mensal a que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA faz jus pelo desempenho das atividades e pela manutenção da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO será de R$ [●]. 14.1.1. A remuneração mensal deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do IPCA entre os meses de [●] e [●], ou outro índice que venha a substituí-lo. 14.1.2. O pagamento da remuneração mensal será realizado utilizando as RECEITAS VINCULADAS, observada a ordem de prioridade prevista na cláusula 6.
DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 13.1. Nenhuma tarifa será debitada da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, sendo que somente serão debitados da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA os valores expressamente previstos no item 6 deste INSTRUMENTO. 13.2. A remuneração a que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA faz jus pelo desempenho das atividades e pela manutenção da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA será de R$ [●], a qual deverá ser depositada em até [●] dias contados da assinatura deste INSTRUMENTO, e, mensalmente, no [●]º ([●]) dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, a remuneração fixa no valor de R$ [●],. 13.3. A remuneração fixa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí- lo.
DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 7.1. Pela prestação dos serviços, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA fará jus à remuneração abaixo indicada: (i) Tarifa de contratação (parcela única): equivalente a R$ [●] ([●]), pagos após o decurso de um mês após assinatura do CONTRATO. (ii) Tarifa de Manutenção mensal (parcela mensal): R$ [●] ([●]), nos meses subsequentes ao pagamento da Tarifa de contratação, até o término da vigência do presente CONTRATO. 7.1.1. O valor da remuneração indicado na cláusula acima será realizado pela SPE, diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, por meio de débito em conta corrente no Banco do Brasil, de titularidade da SPE. 7.1.2. O valor mensal estipulado no item 7.1 será atualizado anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data de assinatura deste CONTRATO. 7.1.3. A prestação de serviço de administração de contas e/ou garantias financeiras a que se refere o presente CONTRATO está enquadrada nos artigos 29, 30, 33 e 34 da Lei Federal n.º 24 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o que obriga a SPE a efetuar o recolhimento, na fonte, do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e para o PIS/PASEP sobre os valores estipulados no item 7.1.1, nas alíquotas e prazos previstos nessa mesma Lei. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA obriga- se a remeter à SPE, até o último dia útil do mês em que ocorreu esse recolhimento, recibo mensal referente à prestação do serviço. A SPE obriga-se, ainda, a remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o respectivo comprovante anual de retenção de tributos, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao recolhimento, conforme Art. 12º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, ou Art. 37º da Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. Pela prestação dos serviços, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA fará jus à remuneração abaixo indicada:

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  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.