DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 20.1. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, respeitadas, no que couber, as condições e regras estabelecidas na Lei nº 14.770/21, relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços;
20.2. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
20.3. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
20.4. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
20.5. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
20.6. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
20.7. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
20.8. Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
20.9. As solicitações deverão ser encaminhadas ao Órgão Gerenciador o qual seja a Prefeitura Municipal de Marcelândia, por meio do Setor de Licitações através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou pelo endereço Xxx Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000...
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 20.1. O órgão gerenciador será a Prefeitura Municipal de MAXARANGUAPE/RN.
20.2. A ata de registro de preços, durante a sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório.
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DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, conforme as regras estabelecidas no item 25 do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2022.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. O órgão gerenciador será a Prefeitura Municipal de Maxaranguape/RN.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 18.1. Nos termos do artigo 22 do Decreto Federal 7.892/2013 alterado pelo Decreto Federal 9.488/2018 é vedada a adesão (carona) à Ata de Registro de Preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação, que não seja:
a) Gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. I. Qualquer órgão ou entidade municipal poderá aderir à ata de SRP desde que;
a) A entidade ou órgão faça o requerimento motivado ao órgão gerenciador, conforme concerne Art. 22 do decreto 7.892/13;
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 31.1. Considerando o previsto no artigo 24 da RESOLUÇÃO 017/2021–CPJ/MPPA, de 02 de dezembro de 2021, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP do MPPA, deverão encaminhar solicitação formal com sua demanda e os seguintes documentos:
I - estudo que demonstre a vantagem, o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ARP, observando, dentre outros aspectos pertinentes, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e
II - resposta afirmativa do beneficiário da XXX quanto ao pedido de xxxxxx.
31.1.1 Cumprido os requisitos acima (§1º do artigo 24 da RESOLUÇÃO 017/2021– CPJ/MPPA, de 02 de dezembro de 2021), caberá ao MPPA avaliar e decidir pela autorização ou não do pedido de adesão à ata, considerando os limites previstos a seguir e que não poderá haver prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas pelo beneficiário perante o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.
31.2. As adesões à Ata, se autorizadas pela Administração do Ministério Público, serão regidas pelo Artigo 24 da RESOLUÇÃO 017/2021–CPJ/MPPA, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, e não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o MPPA e para os órgãos participantes;
31.3. O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem:
31.4. Não poderão aderir os órgãos da administração pública federal, nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013;
31.5. As demais regras referentes aos órgãos gerenciador e participantes, bem como a eventuais adesões são as que constam da minuta de Ata de Registro de Preços.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 6.1. Considerando o previsto no artigo 24 da RESOLUÇÃO 017/2021–CPJ/MPPA, de 02 de dezembro de 2021, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP do MPPA, deverão encaminhar solicitação formal com sua demanda e os seguintes documentos:
I - estudo que demonstre a vantagem, o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da utilização da ARP, observando, dentre outros aspectos pertinentes, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e
II - resposta afirmativa do beneficiário da XXX quanto ao pedido de xxxxxx.