DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Cláusulas Exemplificativas

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 11.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 25.1 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 16.1. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, respeitadas, no que couber, as condições e regras estabelecidas na Lei nº 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e artigo 22 do Decreto Federal 7.892/2013, relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços;
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 5.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, esta Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 6.1. Considerando o previsto no artigo 24 da RESOLUÇÃO 017/2021–CPJ/MPPA, de 02 de dezembro de 2021, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP do MPPA, deverão encaminhar solicitação formal com sua demanda e os seguintes documentos:
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto Federal nº 7.892/2013 relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços. As aquisições por órgãos ou entidades “caronas” não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, cabendo ao fornecedor adjudicatário da Ata, optar pela aceitação ou não do fornecimento, conforme a legislação, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. Os procedimentos para solicitação de ADESÃO/CARONA, ATAS ASSINADAS E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES, PODERÃO SER ENCONTRADOS NO LINK: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços, conforme Decreto Federal nº 7.892/13, art. 22, § 4º, alterado pelo Decreto nº 9.488/18, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 17.1. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto Federal nº 7.892/2013 relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. Prefeitura Municipal de Açailândia
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, conforme as regras estabelecidas no item 25 do Edital do Pregão Eletrônico nº 32/2022.
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. 18.1. Nos termos do artigo 22 do Decreto Federal 7.892/2013 alterado pelo Decreto Federal 9.488/2018 é vedada a adesão (carona) à Ata de Registro de Preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação, que não seja: