XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.406.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx, 0000, p.22.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo – 25 ed. rev. ampl. e atual. até a Lei 12.587 de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p 373, e NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: contratos, volume III / Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 p. 178.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. - Moralidade: As regras morais vigentes devem ser obedecidas em conjunto com as leis em vigor;
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 2 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. Logo, a licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade evitar práticas fraudulentas na Ad- ministração Pública, garantindo a contratação do serviço ou produto que melhor atenda às expectativas de custo- -benefício para o aparato público.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Obra citada na Nota 9. p. 209, apud XXXXXX, Caio. Direito Administrativo, Saraiva, SP, 1975. p. 292.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 650. Aspectos Polêmicos sobre o Direito de Paridade no Ordenamento Jurídico Brasileiro 197 Sobre as reformas feitas no regime próprio de previdência como um todo, é preciso ter presente a crítica abalizada de Xx Xxxxxx (2014, p. 642)3: As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional nº 20/98. O objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais - mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão - dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. [...] Uma vez descrita a evolução do direito de paridade ao longo da nossa história republicana, cumpre examinar as polêmicas que ainda assolam os Tribunais.