XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 163.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Iuris, 2015.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 57.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed., rev., atual. e ampliada – São Paulo: Atlas, 2017;
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo – 25 ed. rev. ampl. e atual. até a Lei 12.587 de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p 373, e NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: contratos, volume III / Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 p. 178.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. Lumen Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, 0000. p. 266. Tendo como base as regras contidas no Contrato Particular de Arrendamento datado de 02/02/1998, entre Imperatriz Empreendimentos e Participações (arrendante) e Jan Envasadora de Águas Minerais Ltda. (Sub arrendatária) e anuente Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, alterou-se as condições de pagamento e exploração do quantitativo de água mineral diária, conforme Cláusulas Primeira e Segunda, in verbis: