XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Iuris, 2015.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. O princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger3.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra 3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague ...
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 748.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 57 Ibid.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 174.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl – Versão Digital. São Paulo: Atlas, 2017, p. 372.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p.12 0 XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx. Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 116 PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É"ABSOLUTO". DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE COM ELE OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI. (grifo nosso) Para garantir o livre acesso dos interessados em participar das licitações, preservando o Princípio da Isonomia e da Competitividade, o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, estabeleceu que: