DAS ADESÕES. Não será permitida adesão de qualquer outro órgão à Ata de Registro de Preços decorrente desta licitação.
DAS ADESÕES. 2.1. Não está previsto no Termo de Referência.
DAS ADESÕES. Não será permitida a adesão (carona) por órgãos ou entidades não participantes.
DAS ADESÕES. Os pedidos de adesão deverão ser direcionados à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, telefone (00)0000.0000 e somente serão acatados se estiverem de acordo com os artigos 31 e 32 do Decreto 11.462/2023.
DAS ADESÕES. 15.1 - A adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades que não tenham participado do certame dependerá, além de autorização do órgão gerenciador, da observância dos limites previstos na legislação vigente e da aceitação pelo particular, do cumprimento dos seguintes critérios:
15.2 - Os quantitativos fixados pelos órgãos e entidades que não tenham participado do certame não serão computados nos quantitativos fixados originariamente no Edital.
15.3 - Ao órgão ou entidade que não tenha participado do certame fica vedada a fixação de suas respectivas quantidades em montante superior ao máximo estabelecido no Edital.
15.4 - O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item estabelecido no Edital, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
15.5 - Não será admitida a adesão de órgãos e entidades que não tenham participado do certame, na hipótese de risco de prejuízo para as obrigações anteriormente assumidas, o que será aferido pelo órgão gerenciador, mediante decisão fundamentada.
DAS ADESÕES. 2.1 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha
2.2 Os órgãos e entidades da Administração Pública, que não participaram do SRP, e que pretenderem aderir à Ata do Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
2.3 O fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
2.3.1 As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o item anterior não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgão participantes, limitadas ao dobro do quantitativo dos itens cujos preços serão registrados na totalidade.
2.4 Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
2.5 A utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades de outras esferas federativas, na forma do item 2.4, somente será permitida se houver justificativa do órgão gerenciador na fase interna da licitação, e conforme art. 63 § 10 do Decreto Municipal 15.893/19.
DAS ADESÕES. 5.1 De acordo com o Decreto Municipal nº 426 de 2015 a ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Municipal nº 426 de 2015.
5.2 Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
DAS ADESÕES. 5.1 Na vigência da ata será permitida a adesão por órgãos ou entidades da administração pública, conforme sua legislação e por entidades do Sistema Nacional do Desporto indicadas no art. 13 da Lei n2 9.615/98 ou outras entidades sem fins lucrativos.
5.2 O pedido de adesão deverá ser encaminhado, por ofício, dirigido à autoridade superior da CBDE, constando os itens (na numeração da ata), quantidade, objeto e o número da ata.
5.3 Cada adesão não poderá exceder 100% do quantitativo previsto, nem a totalidade das adesões ao quádruplo de cada item registrado, quantitativo este que não inclui o destinado à entidade gerenciadora.
5.4 O fornecimento dos bens ou a prestação do serviço deve ter o "aceite" da empresa fornecedora.
5.5 A relação contratual entre a empresa fornecedora e a contratante aderente não envolve esta entidade gerenciadora. Portanto, os possíveis danos ou descumprimentos de obrigações devem ser resolvidos entre as partes, sem o envolvimento da CBDE.
DAS ADESÕES. 5.1. Na vigência da ata será permitida a adesão por órgãos ou entidades da administração pública, conforme sua legislação e as entidades do Sistema Nacional do Desporto indicadas no art. 13 da Lei nº 9.615/98.
5.2. O pedido de adesão deverá ser encaminhado, por ofício, dirigido à autoridade superior da CBDE, constando os itens (na numeração da ata), quantidade, objeto e o número da ata.
DAS ADESÕES. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observando-se o seguinte: