DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS Cláusulas Exemplificativas

DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS. 10.1 As deliberações dos sócios serão tomadas em Reuniões, observadas as disposições legais e a competência da Diretoria e do Conselho de Administração, tornando-se tais Reuniões dispensáveis quanto todos os sócios decidirem, expressamente, sobre a matéria que for seu objeto.
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS. Em regra, as decisões mais corriqueiras, as decisões menores da sociedade limitada são tomadas unipessoalmente pelos administradores. No entanto, as decisões mais complexas exigem uma deliberação colegiada.
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS. As deliberações dos sócios são o mecanismo de formação da vontade da sociedade. A exteriorização da vontade dos sócios que é imputada à sociedade. O autor jurídico é a sociedade e, em rigor, é um fenómeno de representação. Uma deliberação de um órgão, como o Conselho de Administração, por exemplo, é da mesma forma imputada à sociedade. O colégio dos sócios forma a vontade da pessoa coletiva, mas também se pode considerar que há formação de vontade da pessoa coletiva quando haja deliberação de outro órgão. Pode, inclusive haver confronto entre a vontade de dois órgãos e em ultima análise, estes conflitos são dirimidos em tribunal: conflitos interorgânicos. Todas as deliberações orgânicas têm imputação à pessoa coletiva, exceto as orgânicas, onde não há esta imputação. Dentro das deliberações dos sócios, há que fazer distinção entre deliberação do colégio dos sócios e de certas categorias de sócios. Esta distinção tem subjacente a ideia de direitos especiais dos sócios ao nível das sociedades anónimas. Por vezes é necessário formar à vontade especifica de determinadas categorias de ações com direitos especiais, nomeadamente para saber se consentem a modificação de direitos sociais (artigos 24º/6 e 389º). Vigora, por regra, o princípio da suficiência da maioria que se concretiza na exigência de uma mera maioria simples, porém, por vezes exige-­‐se maiorias qualificadas. ❖ ver artigo 265º para as alterações estatutárias nas Sociedades por Quotas; e nas Sociedades Anónimas a exigência de maioria qualificada está nos artigos 383º e 386º porque há quórum constitutivo e deliberativo. As deliberações sociais estão sujeitas ao princípio da taxatividade (artigo 53º/1), de acordo com o qual a coletividade dos sócios apenas poderá tomar deliberações segundo uma das modalidades previstas na lei.

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  • DAS OBRIGAÇÕES DOS LICITANTES 12.1 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS 2.1. A CONTRATADA deverá prestar os seguintes serviços:

  • DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS A Empresa a ser contratada, deverá ter qualificação e entendimento para executar serviços de construção civil conforme descrição deste objeto, alinhando os seguintes serviços:

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

  • OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 6.1. São obrigações do CLIENTE:

  • OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

  • DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Constituem obrigações do CONTRATANTE: