DEMISSÕES Cláusulas Exemplificativas

DEMISSÕES. 5.5.1 - Os empregados desligados durante o período de 1° de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 receberão valor referente ao PPR proporcionalmente aos meses trabalhados após a apuração do resultado de cada período nas datas constantes no item 5, dando preferência, todavia, ao pagamento no ato da rescisão do contrato de trabalho.
DEMISSÕES. As empresas poderão demitir seus funcionários às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado.
DEMISSÕES. Todo empregado demitido será submetido a exame médico, compreendido como investigação clínica, sendo que tais resultados deverão ser entregues no ato da homologação de contrato de trabalho. Deverá ser entregue ao funcionário, no ato da homologação, cópia da ficha cadastral ou do livro de registro de empregados, devidamente autenticada e, no caso do funcionário ter trabalhado em atividades insalubres, penosas ou perigosas, as empresas fornecerão também o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DEMISSÕES. Os empregados da área de armazenagem, em atividade nos armazéns e silos, terão assegurado o direito a realizar exame sanguíneo para verificar a taxa de colinesterase e toxicidade. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado no ato da homologação.
DEMISSÕES todo empregado demitido será submetido a exame médico entendido como investigação clínica.
DEMISSÕES. Todo empregado demitido será submetido a exame médico, compreendido como investigação clínica, sendo que tais resultados deverão ser entregues ao empregado mediante recibo no ato da homologação do contrato de trabalho.
DEMISSÕES. Todo empregado demitido será submetido a exame médico compreendido como investigação clínica. Os empregados da área de armazenagem serão submetidos a exame sangüíneo para verificar a taxa de colinesterase e toxidade. Os resultados serão entregues no ato da homologação. Deverá ser entregue ao funcionário demitido, no ato da homologação, cópia da ficha cadastral ou livro de registro do empregado devidamente autenticada, e no caso de o funcionário ter trabalhado em atividades insalubres, penosa, ou perigosa deverá também fornecer o SB/40. Qualquer saneamento a ser executado na empresa deverá atingir somente a aqueles que nela não desenvolvam quaisquer atividades (comissionamento, etc). Eventuais demissões somente serão aceitas em se caracterizando a irresponsabilidade ou incompetência profissional no desempenho da função. Estes casos deverão ser discutidos com o SINDBAST. Com exceção dos casos acima, a empresa se compromete, durante a vigência do presente acordo, a manter o nível de emprego. Apesar de idêntica rubrica (cláusula 38ª, norma coletiva anterior, 2017/2018, fls. 146), os conteúdos e os juízos de valores pretendidos são totalmente dispares. A empresa não apresenta nenhuma concordância com essa cláusula. No fundo, o conteúdo pretendido é uma limitação ao poder unilateral de o empregador quanto ao término do contrato de trabalho com os seus empregados. Citada articulação depende de expressa negociação coletiva. Assim, o seu conteúdo é indeferido.
DEMISSÕES. Todo empregado demitido será submetido a exame médico demissional, nos mesmos termos do executado na admissão.
DEMISSÕES. As demissões e rescisões contratuais seguirão o que determina esta Convenção Coletiva de Trabalho, e as regras contidas na CLT, como: com justa causa, sem justa causa, a pedido do empregado, pelo empregador, rescisão antecipada e rescisão indireta, devem ser observadas.

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  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • Gabinete 22.2.5.1. Gabinete tipo SFF (Small Form Factor).

  • ALTERAÇÕES 14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DAS ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

  • APÓLICE Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL 15.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras e 50% (cinqüenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, do valor inicial atualizado do instrumento contratual, sempre mediante a lavratura de Termo Aditivo, conforme previsto no artigo 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI do valor inicial atualizado do instrumento contratual.

  • OUTRAS COMPROVAÇÕES I. Declaração subscrita por representante legal da licitante (Modelo Anexo VI), elaborada em papel timbrado, atestando que:

  • OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 9.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Concessionária se obriga a: