DO COMPLIANCE. 29.1. As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
DO COMPLIANCE. As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
DO COMPLIANCE. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção Brasileira (lei 12.846/13) e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Adicionalmente, as Partes declaram que têm e manterão até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obrigam a cumprir fielmente. Sem prejuízo das obrigações dos seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
DO COMPLIANCE. 6.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
DO COMPLIANCE. 13.1 As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
DO COMPLIANCE. 12.1 As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a: Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual; Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público; Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou, Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para beneficio de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
DO COMPLIANCE. 15.1 As Partes estão cientes e se comprometem a obedecer às disposições da Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846/13, declarando, garantindo e concordando que, com relação a quaisquer atividades conduzidas nos termos do Contrato, não ofereceu, deu ou prometeu, e não oferecerá, dará ou prometerá qualquer importância em dinheiro ou qualquer artigo de valor a qualquer representante/funcionário de governo, em qualquer instância, ou de partido político para os fins de:
DO COMPLIANCE. 17.1. As Partes concordam que irão executar as obrigações contidas neste Contrato de forma ética, comprometendo-se a não praticar atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública nacional ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, devendo atuar em conformidade com a legislação aplicável, sobretudo com o disposto na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), bem como com a legislação correlata de qualquer jurisdição que lhes for aplicável.
DO COMPLIANCE. 19.1. O FRANQUEADO se obriga a envidar todos os esforços para manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, no que se inserem todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito do contrato que irão celebrar, especialmente a Lei nº 12.846/2013, incluindo:
DO COMPLIANCE. As Partes concordam em cumprir todas as leis anticorrupção e anti-suborno brasileiras aplicáveis e quaisquer outras leis aplicáveis em relação ao seu desempenho sob este Contrato (incluindo leis relacionadas ao controle de importação e exportação, leis de transporte de materiais perigosos, leis anti-lavagem de dinheiro e leis tributárias). Qualquer falha das Partes em cumprir com qualquer disposição desta Cláusula é considerada uma violação material deste Contrato e a outra Parte pode rescindi-lo com efeito imediato, sem prejuízo de qualquer outra disposição neste documento.