DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. Art. 34 - O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual são calculadas as contribuições mensais do Participante Ativo e do Patrocinador para o Plano FIEPEprev e corresponde ao salário-base, sob a forma de salário-fixo, pago pelo Patrocinador, desprezando-se os limites estabelecidos para aquela contribuição, sendo excluídas as parcelas contidas no parágrafo primeiro.
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. Art. 13. O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição dos Participantes e dos Assistidos para este Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE, por ele entendendo-se:
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. Art. 26 O Salário Real de Contribuição servirá de base para apuração do valor das Contribuições previstas neste Regulamento.
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. SRC‌ O Salário Real de Contribuição – SRC é o valor sobre o qual se aplicam os percentuais estabelecidos neste Regulamento para apuração da contribuição. Exclusivamente para o recolhimento de contribuição prevista no inciso I do Artigo 25 e para o cálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, o SRC do Participante que ingressar no Plano a partir de 01/11/2007 será limitado a 10 (dez) vezes a UQP vigente no mês. A remuneração correspondente ao 13º (décimo terceiro) Salário será considerada como um SRC isolado, e sua competência, para efeito de contribuição, será o mês de dezembro de cada ano, ou o mês de desligamento quando se tratar de pagamento na rescisão contratual.‌ PARTICIPANTE ATIVO‌ O SRC do Participante ativo corresponderá exclusivamente ao somatório das parcelas que constituem a remuneração do Participante, sobre as quais incidem ou incidiriam as contribuições à Previdência Social, caso não houvesse um limite máximo, excluídos os valores pagos na forma de abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, ou qualquer pagamento de natureza eventual que não integre nem venha integrar, em caráter definitivo, o contrato individual de trabalho do Participante.‌ O SRC do Participante ativo, que sofrer perda parcial de remuneração, corresponderá às parcelas que constituíram sua remuneração mensal no último mês anterior ao da perda. O SRC do Participante que estiver afastado do trabalho, por motivo de doença, ou acidente, corresponderá às parcelas que constituíram sua remuneração mensal na data do afastamento, atualizadas nas mesmas épocas e proporções do reajustamento coletivo de salários concedido pela FUNDAÇÃO. Na hipótese de a remuneração de um determinado mês ser composta por parcelas relativas a remunerações de meses anteriores, serão adotados os seguintes critérios:

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  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 O valor total deste contrato é de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme descritos abaixo e definido nas propostas apresentada pela licitante vencedora;

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 11.1. O Pagamento será efetuado mensalmente, até 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento realizado, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente atestada pelo Órgão de Competente.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO 13.1. Lotes 1 a 17 e 19: O prazo de entrega dos materiais é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.