Franquia (franchising) Cláusulas Exemplificativas

Franquia (franchising). Pois bem. Primeiramente consigno que a discussão ora perpetrada não é recente. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, em 02/09/2010, quando do julgamento do RE 6033136 RG/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, qual seja, incidência de ISS sobre os contratos de franquia, porquanto entendeu, o i. Relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, que "a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate" Não obstante, aludido Recurso Extraordinário remanesce sem decisão, não sendo tal fato, a meu ver, óbice para a presente análise, notadamente se considerarmos o longo interregno de tramitação daquele feito, eis que, sem prestar escusas, uma questão de tal envergadura certamente atrai a participação de diversas pessoas (físicas e jurídicas), o que certamente posterga sua conclusão. Noutro giro, muito embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha proferido decisão meritória quanto ao tema debatido, este egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Órgão Especial, analisou a questão quando da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.10.039640-7/004, oportunidade na qual, por unanimidade, o colegiado reconheceu a inconstitucionalidade do item 17.08 da lista anexa à Lei nº8.725/03, do Município de Belo Horizonte, e à Lei Complementar nº 116/03. Confira-se da ementa do aludido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISSQN - FRANQUIA - ITEM 17.08 DA LISTA ANEXA À LEI Nº8.725/03, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E À LEI COMPLEMENTAR Nº116/03 - EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGUIÇÃO ACOLHIDA. - "A delimitação do conceito de serviço deve se ater aos pressupostos constitucionais. Em termos mais rigorosos, todas características definitórias do definiendum "serviço" estão postas na Constituição Federal. A lei complementar somente pode acrescer características acidentais ou acessórias. Mas não pode estabelecer, como serviço, o que não o é. Por conseqüência, qualquer grandeza eleita para figurar na base de cálculo do ISS que não se origine das características definitórias constitucionais de "serviço" encontra-se estigmatizada pelo vício da inconstitucionalidade." (XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx e XXXXXX XX., Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. "ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição", Organização de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Ed.,...
Franquia (franchising). 🞆 Lei n. 8.955/1994. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o DIREITO DE USO de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante REMUNERAÇÃO direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (art. 2º) 74

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