Franquia (franchising) Cláusulas Exemplificativas

Franquia (franchising). Pois bem. Primeiramente consigno que a discussão ora perpetrada não é recente. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, em 02/09/2010, quando do julgamento do RE 6033136 RG/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, qual seja, incidência de ISS sobre os contratos de franquia, porquanto entendeu, o i. Relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, que "a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate" Não obstante, aludido Recurso Extraordinário remanesce sem decisão, não sendo tal fato, a meu ver, óbice para a presente análise, notadamente se considerarmos o longo interregno de tramitação daquele feito, eis que, sem prestar escusas, uma questão de tal envergadura certamente atrai a participação de diversas pessoas (físicas e jurídicas), o que certamente posterga sua conclusão. Noutro giro, muito embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha proferido decisão meritória quanto ao tema debatido, este egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Órgão Especial, analisou a questão quando da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.10.039640-7/004, oportunidade na qual, por unanimidade, o colegiado reconheceu a inconstitucionalidade do item 17.08 da lista anexa à Lei nº8.725/03, do Município de Belo Horizonte, e à Lei Complementar nº 116/03. Confira-se da ementa do aludido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISSQN - FRANQUIA - ITEM 17.08 DA LISTA ANEXA À LEI Nº8.725/03, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E À LEI COMPLEMENTAR Nº116/03 - EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGUIÇÃO ACOLHIDA. - "A delimitação do conceito de serviço deve se ater aos pressupostos constitucionais. Em termos mais rigorosos, todas características definitórias do definiendum "serviço" estão postas na Constituição Federal. A lei complementar somente pode acrescer características acidentais ou acessórias. Mas não pode estabelecer, como serviço, o que não o é. Por conseqüência, qualquer grandeza eleita para figurar na base de cálculo do ISS que não se origine das características definitórias constitucionais de "serviço" encontra-se estigmatizada pelo vício da inconstitucionalidade." (XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx e XXXXXX XX., Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. "ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição", Organização de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Ed.,...
Franquia (franchising). 🞆 Lei n. 8.955/1994. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o DIREITO DE USO de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante REMUNERAÇÃO direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (art. 2º) 74 🞆 É um CONTRATO ATÍPICO (nem a lei nem o CC definem direitos e deveres do franqueador e do franqueado), envolvendo características de outros contratos: cessão do uso de marca ou patente + distribuição de produtos ou serviços. 🞆 FRANQUEADOR presta ao franqueado serviços de organização empresarial, que se desdobram em 3 contratos de orientação: ⚫ Engineering – do processo de montagem e planejamento do estabelecimento; ⚫ Management – no treinamento da equipe de funcionários e gerência; ⚫ Marketing - procedimento de divulgação e promoção 76 dos produtos comercializados. 🞆 Subordinação EMPRESARIAL do franqueado em relação ao franqueador, sem que exista vínculo empregatício - subordinação da organização da atividade do franqueado. 🞆 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – COF (art. 3º): franqueador deve fornecer ao potencial franqueado um documento contendo os dados fundamentais do negócio (requisitos obrigatórios) – para que ele tome ciência dos riscos e custos inerentes ao negócio. ⚫ Histórico resumido, forma societária e nome do franqueador; ⚫ Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; ⚫ Relação de pendências judiciais; ⚫ Descrição detalhada da franquia e das atividades a ser desempenhadas pelo franqueado; ⚫ Perfil exigido do franqueado; ⚫ Requisitos para administração do negócio pelo franqueado; ⚫ Valor do investimento necessário e de todas as outras despesas necessárias, indicando a remuneração periódica pelo uso da marca (royalties), etc.; ⚫ Relação de todos os franqueados e os que se desligaram nos últimos 12 meses com endereço e telefone; ⚫ Garantia de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação; ⚫ Possibilidade de realizar vendas fora do território; ⚫ Situação perante o INPI; etc. 🞆 Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).
Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

Related to Franquia (franchising)

  • FRANQUIA DEDUTÍVEL 7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice

  • Programa de Trabalho 00000000000XX0000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;

  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • FRANQUIAS 1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.

  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • PREÂMBULO A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, Empresa Pública do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais, com sede na xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.647, bairro União, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.138.140/0001-23 torna pública a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico do tipo MENOR PREÇO, no modo de disputa ABERTO, em sessão pública, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, para aquisição de bens, com especificação contida nesse edital e em seus anexos, nos termos da Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2002 e da Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e do Decreto Estadual n° 48.012, de 22 de julho de 2020. Este pregão será amparado pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas Leis Estaduais nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, nº. 20.826, de 31 de julho de 2013, pelos Decretos Estaduais nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, nº 47.437, de 26 de junho de 2018, nº. 47.524, de 6 de novembro de 2018, nº. 37.924, de 16 de maio de 1996, pelas Resoluções SEPLAG nº. 13, de 07 de fevereiro de 2014 e nº 93, de 28 novembro de 2018, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG / SEF n.º 3.458, de 22 de julho de 2003 e nº 8.898 de 14 de junho 2013, pelas Resoluções Conjuntas SEPLAG/SEF/JUCEMG nº 9.576, de 06 de julho de 2016, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 13.303, de 30 de Junho de 2016 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RLCC, disponível no site da EPAMIG, xxx.xxxxxx.xx, e as condições estabelecidas nesse edital e seus anexos, que dele constituem parte integrante e inseparável para todos os efeitos legais.