Franquia (franchising) Cláusulas Exemplificativas

Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Franquia (franchising). Pois bem. Primeiramente consigno que a discussão ora perpetrada não é recente. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, em 02/09/2010, quando do julgamento do RE 6033136 RG/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, qual seja, incidência de ISS sobre os contratos de franquia, porquanto entendeu, o i. Relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, que "a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate" Não obstante, aludido Recurso Extraordinário remanesce sem decisão, não sendo tal fato, a meu ver, óbice para a presente análise, notadamente se considerarmos o longo interregno de tramitação daquele feito, eis que, sem prestar escusas, uma questão de tal envergadura certamente atrai a participação de diversas pessoas (físicas e jurídicas), o que certamente posterga sua conclusão. Noutro giro, muito embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha proferido decisão meritória quanto ao tema debatido, este egrégio Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Órgão Especial, analisou a questão quando da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.10.039640-7/004, oportunidade na qual, por unanimidade, o colegiado reconheceu a inconstitucionalidade do item 17.08 da lista anexa à Lei nº8.725/03, do Município de Belo Horizonte, e à Lei Complementar nº 116/03. Confira-se da ementa do aludido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISSQN - FRANQUIA - ITEM 17.08 DA LISTA ANEXA À LEI Nº8.725/03, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E À LEI COMPLEMENTAR Nº116/03 - EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGUIÇÃO ACOLHIDA. - "A delimitação do conceito de serviço deve se ater aos pressupostos constitucionais. Em termos mais rigorosos, todas características definitórias do definiendum "serviço" estão postas na Constituição Federal. A lei complementar somente pode acrescer características acidentais ou acessórias. Mas não pode estabelecer, como serviço, o que não o é. Por conseqüência, qualquer grandeza eleita para figurar na base de cálculo do ISS que não se origine das características definitórias constitucionais de "serviço" encontra-se estigmatizada pelo vício da inconstitucionalidade." (XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx e XXXXXX XX., Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. "ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição", Organização de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1ª Ed.,...
Franquia (franchising). 🞆 Lei n. 8.955/1994. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o DIREITO DE USO de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante REMUNERAÇÃO direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (art. 2º) 74 🞆 É um CONTRATO ATÍPICO (nem a lei nem o CC definem direitos e deveres do franqueador e do franqueado), envolvendo características de outros contratos: cessão do uso de marca ou patente + distribuição de produtos ou serviços. 🞆 FRANQUEADOR presta ao franqueado serviços de organização empresarial, que se desdobram em 3 contratos de orientação: ⚫ Engineering – do processo de montagem e planejamento do estabelecimento; ⚫ Management – no treinamento da equipe de funcionários e gerência; ⚫ Marketing - procedimento de divulgação e promoção 76 dos produtos comercializados. 🞆 Subordinação EMPRESARIAL do franqueado em relação ao franqueador, sem que exista vínculo empregatício - subordinação da organização da atividade do franqueado. 🞆 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – COF (art. 3º): franqueador deve fornecer ao potencial franqueado um documento contendo os dados fundamentais do negócio (requisitos obrigatórios) – para que ele tome ciência dos riscos e custos inerentes ao negócio. ⚫ Histórico resumido, forma societária e nome do franqueador; ⚫ Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; ⚫ Relação de pendências judiciais; ⚫ Descrição detalhada da franquia e das atividades a ser desempenhadas pelo franqueado; ⚫ Perfil exigido do franqueado; ⚫ Requisitos para administração do negócio pelo franqueado; ⚫ Valor do investimento necessário e de todas as outras despesas necessárias, indicando a remuneração periódica pelo uso da marca (royalties), etc.; ⚫ Relação de todos os franqueados e os que se desligaram nos últimos 12 meses com endereço e telefone; ⚫ Garantia de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação; ⚫ Possibilidade de realizar vendas fora do território; ⚫ Situação perante o INPI; etc. 🞆 Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).

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