HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO. OCartão vigorará por prazo indeterminado, independentemente da validade do plástico do cartão, podendo ser rescindido pelo Titular do Cartão, a qualquer tempo. O Banrisul poderá rescindir o Cartão por inadimplemento ou descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais constantes no Contrato ou obrigações legais. Qualquer caso de rescisão do Cartão implicará no vencimento antecipado de todos os valores devidos pelo Titular e/ou Adicional.
HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos previstos neste Contrato ou em lei, inclusive aplicação das multas pertinentes, este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (i) pela PETROBRAS, se a [NOME DA ARRENDATÁRIA] permanecer injustificadamente em débito por mais de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento da notificação enviada pela PETROBRAS para efetuar os pagamentos do(s) valor(es) devido(s), sem prejuízo das penalidades pelo atraso ali indicadas; (ii) por quaisquer das Partes, se houver dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, decretação de falência da outra Parte, homologação de plano de recuperação extrajudicial ou deferimento de recuperação judicial de qualquer das Partes que venha a impedir a regular e adequada continuidade do uso da Faixa Compartilhada de Dutos; (iii) pela PETROBRAS, na hipótese de a [NOME DA ARRENDATÁRIA] deixar de ser detentora da(s) autorização(ões) para a execução da atividade concedida(s) pela ANP para o Gasoduto, o que configura rescisão total do Contrato, por qualquer que seja a razão, e não recupere ou obtenha nova autorização operacional no prazo de até 90 (noventa) Dias Úteis, prorrogável automaticamente por mais 90 (noventa) Dias Úteis; (iv) pela [NOME DA ARRENDATÁRIA], na hipótese em que a [NOME DA ARRENDATÁRIA] deixe de utilizar-se da Faixa Compartilhada de Dutos ou operar o Duto, observado a Cláusula Décima Primeira – Penalidades deste Contrato e desde que a [NOME DA ARRENDATÁRIA] notifique a PETROBRAS com antecedência mínima de 90 (noventa) dias a contar da data em que pretenda realizar a devolução da Faixa objeto deste Contrato; (v) pela Parte afetada se a inspeção, manutenção e/ou operação do(s) duto(s) da outra Parte apresentar(em) risco efetivo que não seja sanado em até 90 (noventa) Dias Úteis, à construção, montagem, operação, inspeção ou manutenção dos duto(s) da Parte afetada, ou de outros Usuários, em instalação ou instalados na Faixa Compartilhada de Dutos e/ou à circunvizinhança, desde que o risco esteja comprovado por laudo emitido por entidade técnica independente, e que ocasione a revogação da(s) licenças e autorização(ões) da [NOME DA ARRENDATÁRIA]. (vi) de pleno direito, na hipótese de ocorrer o término antecipado ou rescisão do Contrato de Arrendamento, celebrado entre as Partes, quando também deverá ser rescindido este Contrato. (vii) por comum acordo entre as Partes. 12.2. Ocorrendo a rescisão contratual, as Partes estabelecerão de boa-fé o prazo e as condições...
HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO. 13.1. Este Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser encerrado a qualquer momento por qualquer das Partes, respeitadas as disposições do Contrato de Permanência, quando aplicável, e os termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 13.1.1. O Assinante poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo e sem ônus, conforme regulamentação aplicável, sendo responsável pelo pagamento de todos os valores devidos até o momento da formalização da rescisão, inclusive aqueles decorrentes do Contrato de Permanência, quando for o caso. 13.1.2. A OBVIOUS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato em caso de descumprimento comprovado do Assinante de obrigações contratuais ou regulamentares, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação ou regulamentação aplicáveis, permanecendo o Assinante responsável pelo pagamento de eventuais valores devidos. 13.1.2.1. O Contrato poderá ser rescindido a exclusivo critério da OBVIOUS sem quaisquer ônus, por exemplo, e sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, quando o Assinante: (a) deixar de pagar qualquer valor devido à Prestadora por um prazo superior a 75 (setenta e cinco) dias contados da data do vencimento do documento de cobrança; (b) deixar de apresentar condições técnicas ou de segurança para a instalação, prestação e manutenção do Serviço; (c) utilizar indevidamente o Serviço, através da adulteração dos Equipamentos ou de outro meio de forma que venha a fruir o Serviço de forma diferente da que foi contratada; ou (d) realizar qualquer prática expressamente vedada ou considerada lesiva neste Contrato, nos documentos que o integram, ou na legislação e regulamentação aplicáveis.
HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO. 13.1. Este Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser encerrado a qualquer momento por qualquer das Partes, respeitadas as disposições do Contrato de Permanência, quando aplicável, e os termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 13.1.1. O Assinante poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo e sem ônus, conforme regulamentação aplicável, sendo responsável pelo pagamento de todos os valores devidos até o momento da formalização da rescisão, inclusive aqueles decorrentes do Contrato de Permanência, quando for o caso. 13.1.2. A OBVIOUS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato em caso de descumprimento comprovado do Assinante de obrigações contratuais ou regulamentares, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação ou regulamentação aplicáveis, permanecendo o Assinante responsável pelo pagamento de eventuais valores devidos.
HIPÓTESES DE RESCISÃO DO CONTRATO. 11.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos previstos neste Contrato ou em lei, inclusive aplicação das multas pertinentes, este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: (i) pela PETROBRAS, se a [NOME DA ARRENDATÁRIA] permanecer injustificadamente em débito por mais de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento da notificação enviada pela PETROBRAS; (ii) por quaisquer das Partes, se houver decretação de falência, dissolução, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; (iii) pela PETROBRAS se houver associação, fusão, cisão ou incorporação da [NOME DA ARRENDATÁRIA] sem prévia comunicação à PETROBRAS; (iv) pela PETROBRAS, se a inspeção, operação e a manutenção do Gasoduto arrendado à [NOME DA ARRENDATÁRIA] apresentarem risco efetivo que não seja sanado em até 90 (noventa) Dias Úteis, desde que o risco esteja comprovado por laudo emitido por entidade técnica independente, e que ocasione a revogação da(s) licenças e autorização(ões) de operação da [NOME DA ARRENDATÁRIA].

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  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial: I. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço Contratado nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço Contratado; V. A paralisação do serviço Contratado sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º, do art. 118 da Lei nº. 15.608/07; VIII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; IX. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XII. Demais motivos especificados no art. 129 da Lei nº. 15.608/07. Caso a Contratante não se utilize da prerrogativa de rescindir o presente contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução, até que o Contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida. I. Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da Contratante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo Contratado, das disposições constantes do Decreto nº 21.981/32, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o Contratado tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie. II. Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. III. Judicialmente: nos termos da Legislação pertinente. O Contratado reconhece os direitos da SEAP, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº. 15.608/07. Se, em qualquer tempo, na vigência deste contrato, tiver o Contratado sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO 14.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos: I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados; III – judicialmente, na forma da legislação vigente; IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas: a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;

  • DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;

  • HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.

  • RESCISÃO DO CONTRATO 13.1. A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos prescritos no Art. 78, Incisos I a XII e XVII a XVIII da LF 8.666/93. 13.2. Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, a CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato de pleno direito, sem que caiba a CONTRATADA qualquer direito de indenização, se esta: 13.2.1. Abandonar ou suspender, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE. 13.2.2. Não acatar ordem da FISCALIZAÇÃO para início dos serviços, salvo se suas razões tenham sido prévia e devidamente aceitas. 13.2.3. Transferir parcial ou totalmente, a terceiros, as atribuições da CONTRATADA, sem prévia aprovação da Fiscalização. 13.2.4. Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços. 13.2.5. Deixar de cumprir, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação competente, qualquer exigência da FISCALIZAÇÃO relativa aos serviços contratados. 13.3. Uma vez rescindido este Contrato, poderá a CONTRATANTE entregar a conclusão dos serviços objeto do mesmo a quem lhe aprouver, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização por serviços não realizados, retendo a CONTRATANTE as importâncias porventura devidas por serviços já realizados e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais encargos em aberto por ocasião de rescisão. 13.4. O Contrato poderá ser rescindido sempre que o valor total das multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor indicado na Cláusula Dezoito, de acordo com o item 8.7 deste Contrato. 13.5. Não convindo à CONTRATANTE a rescisão do Contrato, poderá ela intervir nos serviços contratados, de maneira que melhor satisfaça a seus interesses, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos decorrentes desta intervenção, até o limite do seu preço contratual. 13.6. Caso a CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá ela, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.

  • ORIGEM DO CONTRATO 1.1 - Este Contrato Administrativo tem como origem a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2022-PMSN - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00605001/22/, devidamente homologada pelo Senhor THIAGO REIS PIMENTEL Gestor/Ordenador de Despesas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM NOVO, ficando este instrumento expressamente vinculado ao mencionado Edital de Licitação e à(s) Proposta(s) de Preço(s) do(s) licitante(s) vencedor(es), agora CONTRATADA(S), conforme prescreve o inciso XI, do art. 55, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.