INDENIZAÇÃO INTEGRAL Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais. Valor máximo a ser pago pela Seguradora, contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Será considerado indenização integral quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Entende-se por indenização integral, a indenização devida quando os prejuízos causados ao veículo, resultantes de um mesmo evento de sinistro, atinjam ou ultrapassem 75% do limite máximo de indenização.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. As diárias serão contadas a partir da comunicação do Sinistro à Seguradora, entrega do Boletim de Ocorrência e, quando necessário, constatação dos prejuízos, até a data de pagamento da indenização, tendo como limite a quantidade de diárias contratadas. Na utilização parcial das diárias, o saldo poderá ser utilizado em posteriores eventos, desde que cobertos até o término da Vigência do seguro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 8.1. Para fins deste contrato, ocorre a Indenização Integral, conforme definição constante em Definições do presente Contrato de Seguro, quando:
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Indenização paga quando os prejuízos e/ou as despesas decorrentes do conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% do valor contratado, incluindo a verba de blindagem, se houver.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A indenização integral será caracterizada: apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado. por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A indenização integral ocorrerá quando os prejuízos e/ ou despesas, resultantes de um mesmo sinistro ocorrido com o veículo segurado atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor da garantia para o veículo, conforme definido no item 11.6 da Clausula de Liquidação de Sinistros.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A indenização integral se dará quando se verificar o dano total ao objeto segurado, ou quando os valores indenizáveis por cobertura contratada atingirem o valor dos respectivos limites máximos de indenização previstos na apólice/ certificado de seguro.