INEXISTÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

INEXISTÊNCIA. É a inexistência de prestador de assistência à saúde seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município da demanda, respeitada a área de atuação do plano de saúde e de abrangência geográfica do plano contratado pelo Beneficiário.
INEXISTÊNCIA. Situação em que há uma ata de uma Assembleia Geral que nunca se realizou (forjada). Qualquer vício de um negócio jurídico constitui um desvalor, falando-­‐se em valor negativo ou positivo. Primeiro tenho de saber se existe um negócio jurídico, para depois saber se há um vício. Temos: • Previsão positiva – saber se existem os pressupostos do negócio jurídico; • Previsão negativa – saber se é inválido porque estão verificados outros pressupostos (temos duas previsões normativas, uma com valor positivo, outra com negativo); Na inexistência há uma falta de verificação dos pressupostos da existência do próprio negócio jurídico, visto que o problema está na previsão positiva. Há uma aparência de verificação dos pressupostos do negócio jurídico, neste caso da deliberação negocial. Há uma aparência de deliberação, ou, em termos mais simples, um vício de inexistência. Do ponto de vista técnico-­‐ jurídico, deve ser enquadrado não como um vício, mas como uma falta de pressupostos do negócio jurídico. Tem lógica considerar que há uma patologia autónoma, ainda que a lei não considere autonomamente o vício da existência. Do ponto de vista metodológico, há uma falta de pressupostos do negócio jurídico ou da deliberação. De acordo com Xxxxxxxx de Abreu haverá lugar à aparência de deliberação em dois tipos de situações: (a) Não correspondência dos factos a qualquer forma de deliberação dos sócios (ex.: deliberações tomadas não pelos sócios, mas pelos trabalhadores da sociedade); (b) Não correspondência dos factos à forma de deliberação invocada. Como exemplo deste segundo grupo pense-­‐se no caso de uma ata, redigida e assinada pelos sócios, em que se diz terem sido adotadas determinadas deliberações em certa AG; porém, essa nunca se realizou. As deliberações são, pois, literalmente inexistentes.
INEXISTÊNCIA. Consequência ou desvalor jurídico mais grave. O contrato apresenta falhas tão graves que o Direito considera que nunca chegou a existir, não chega sequer a “ser” um contrato.
INEXISTÊNCIA. Para os atendimentos de caráter eletivo, nas situações de inexistência de prestador cooperado ou não no município demandado, nos municípios limítrofes, ou na região de saúde, será garantido o transporte para local apto a realizar o atendimento, e, somente na impossibilidade das hipóteses cima, o reembolso será conforme tabela própria paga a rede cooperada Uniodonto.
INEXISTÊNCIA. O preço proposto, aceito e estipulado na cláusula própria, é fixo e irreajustável, inclusive no caso de elevação do salário mínimo, de vez que a Empreiteira já previu em seu orçamento todos os fatores que poderão causar aumento do custo da obra, cujo término estaria previsto para 45 (quarenta e cinco) dia úteis, contados a partir da data da ordem de serviço, cuja emissão se deu no dia 21 de novembro de 1986, portanto, 22 (vinte e dois) dias após a assinatura do contrato. Pela data da assinatura do contrato originário, que foi 30/10/86, nota-se que o ajuste foi firmado sob a égide do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86, que não é outro senão o do famoso Plano Cruzado, plano que, embora criado com as maiores das boas intenções pelo Governo Federal, imbuído de propiciar melhores dias para toda nação brasileira, infelizmente foi por água a baixo, acabando por afogar-se com o já conhecido Cruzado II. Isto, somente para reforçar que em confiança ao Plano Cruzado, que assegurava por parte do Governo a estabilidade de preços, ou seja, o congelamento dos mesmos até 28/02/87, o preço previsto no contrato não ficaria sujeito a reajuste futuro. Entretanto, o que se viu foi uma alta desenfreada de produtos, sem distinção, emergindo daí o uso do ágio para se adquirir qualquer produto fabricado neste País, gerando assim uma verdadeira catástrofe na economia brasileira, causando grandes prejuízos às empresas construtoras, com a explosão dos preços de materiais de construção, bem como da mão de obra, com os órgãos fiscalizadores do Governo incapazes de manter os parâmetros do mês de fevereiro/86, que já estavam bastante alterados. Em expediente encaminhado à SUPLAN, a contratada retrata várias dificuldades encontradas para a conclusão da obra de ampliação da Escola Municipal “Moacir X. Xxxxx”, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, pois a mesma teve de ser paralisada devido à instabilidade econômica que se instituiu no País, impedindo, até, que o governo cumprisse o compromisso firmado, tornando-se assim inadimplente com a contratada, já que o valor do contrato a Empreiteira só recebeu a primeira parcela, no valor de Cz$ 199,890,00 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa cruzados), correspondente a 30% do preço, restando ainda Cz$ 466.410,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e dez cruzados), cujo itens, a serem executados para a conclusão da obra, a preços atuais têm um custo de Cz$ 1.037.515,00 (hum milhão, trinta e sete mil, quinhentos e quinze cruzados). O contrato...
INEXISTÊNCIA. Temos alguns casos em que se verifica esta consequência: ⇒ Casos de inexistência pura – casos em que é inexistente porque não existe realmente, não foi celebrado, o facto não ocorreu de todo. ⇒ Factos que não constituem ações ou omissões intencionais, artigo 246º CC: declaração não produz qualquer efeito nestes casos. ⇒ Casos em que o contrato não tem estrutura suficiente: situações em que as partes não chegaram a acordo, ou chegaram a um acordo completamente irrisório, que não é concebível; ⇒ A consequência é inexistência por consagração expressa ou tácita da lei: 1628º CC, a própria lei estabelece que o negócio é inexistente; ⇒ Caso de CCG que não tenham sido comunicadas ou esclarecidas, não produzem quaisquer efeitos. “consideram-se excluídas dos contratos singulares” – artigo 8º.

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  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.

  • OPERACIONAL Existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos financeiros negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade, data e/ou horário distintos da utilizada para os ativos financeiros nacionais e para apreçamento das cotas do FUNDO e dos fundos investidos, seja pelo processo de disponibilização de informações, pelo fuso horário dos mercados, feriados locais, falhas sistêmicas, entre outros. Como consequência, o valor destes ativos será estimado pelo controlador, utilizando-se de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos financeiros, método que, apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, não está livre de riscos de (i) imprecisões e aproximações; (ii) no caso de cotas de fundos de investimento, o valor estimado ser distinto do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior; e (iii) sempre que o valor estimado for distinto do valor real de negociação dos ativos financeiros, o cotista poderá ser beneficiado ou prejudicado no valor de suas cotas, dependendo de a estimativa de valor para o ativo estrangeiro ter sido subavaliada ou superavaliada. A negociação e os valores dos ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e/ou a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas. Ademais, o fluxo regular das operações realizadas no mercado internacional pode ser obstado por condições políticas, regulatórias e macroeconômicas dos países envolvidos. A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. Apesar dos esforços de seleção, acompanhamento e diligência nas aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer. As operações do fundo estão sujeitas a riscos operacionais ligados aos ambientes em que são negociados, tais como: (i) falha de uma determinada bolsa ou fonte de informações; e (ii) interrupção de operações no local de negociação/registro destas, por exemplo, em eventos decorrentes de feriados. Por motivos e/ou fatores exógenos à vontade do GESTOR, eventos de transferência de recursos ou de títulos podem não ocorrer conforme o previsto. Estes motivos e fatores incluem, por exemplo, inadimplência do intermediário ou das partes, falhas, interrupções, atrasos ou bloqueios nos sistemas ou serviços das centrais depositárias, clearings ou sistemas de liquidação, contrapartes centrais garantidoras ou do banco liquidante envolvidos na liquidação dos referidos eventos. A utilização de modelos para estimar preços de determinados ativos e/ou estimar o comportamento futuro destes ativos, expõe o FUNDO a riscos de imprecisão ou mesmo de diferenças entre preços conforme os prestadores de serviço de controladoria, o que pode resultar em preços diferentes para um mesmo ativo em distintas carteiras no mercado.

  • Indicadores É importante ressaltar que os indicadores abaixo são referentes às unidades sob gestão avançada e progressiva, as unidades apoiadas através de termo de cooperação, não possuem indicadores específicos, foram fixadas metas para alocação e capacitação de pessoal conforme item 4.1 do Plano de Trabalho.

  • Dados O Cliente não pode enviar e deve assegurar que seus Usuários Autorizados não enviem os seguintes tipos de informação para o Serviço Cloud nem solicitem essas informações a parceiros comerciais: (i) números de identificação governamentais não públicos associados a indivíduos (por ex., números de seguridade social, números de seguro nacional, carteira de motorista ou cartão de crédito ou números de contas bancárias), (ii) registros médicos ou informações de sinistros relacionados a serviços médicos, incluindo sinistros para pagamentos ou reembolsos de qualquer tipo de cuidado médico associado a um indivíduo, (iii) informações reguladas pelas normas International Traffic in Arms Regulations, (iv) sem a autorização e consentimento expresso da SAP, dados técnicos restritos de acordo com a legislação dos EUA ou da Alemanha para fins de exportação e (v) dados designados como "Sensíveis" ou "Categoria Especial" ou que necessitem de medidas de proteção adicionais de acordo com a Lei de Proteção de Dados aplicável, conforme definido no Contrato 1 As seguintes subscrições do Serviço Cloud não incluem um pacote de Serviço de Consultoria Padrão para a implementação inicial do Serviço Cloud: SAP Ariba Buying, add-on de site adicional; SAP Ariba Buying and Invoicing, add-on de site adicional; Buyer Membership (open adapter); Invoice Conversion Services; Ariba Network, tax invoicing for Mexico; SAP Ariba Strategic Sourcing, add-on de site suplementar; SAP Ariba Procurement, add-on de site suplementar; SAP Signature Management by DocuSign; SAP Signature Management by DocuSign, Fieldglass; SAP Fieldglass Contingent Workforce Management, partner edition; SAP Fieldglass Services Procurement, partner edition; SAP Fieldglass Contingent Workforce Management, partner edition (PAYG); SAP Fieldglass Services Procurement, partner edition (PAYG) de Processamento de Dados). Todos os Dados de Cliente serão considerados Informações Confidenciais de Cliente, ficando estabelecido que nada do previsto nesse Contrato pode impedir a SAP de usar livremente, reproduzir, compartilhar, incorporar, explorar e/ou de outra forma comercializar qualquer feedback compartilhado por Clientes de qualquer forma e para qualquer fim.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • FERIADOS Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2021 e encerramento em 01.05.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.