Inexistência Cláusulas Exemplificativas

Inexistência. É a inexistência de prestador de assistência à saúde, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município da demanda, respeitada a área de atuação do plano de saúde e de abrangência geográfica do plano contratado pelo Beneficiário.
Inexistência. Situação em que há uma ata de uma Assembleia Geral que nunca se realizou (forjada). Qualquer vício de um negócio jurídico constitui um desvalor, falando-­‐se em valor negativo ou positivo. Primeiro tenho de saber se existe um negócio jurídico, para depois saber se há um vício. Temos: • Previsão positiva – saber se existem os pressupostos do negócio jurídico; • Previsão negativa – saber se é inválido porque estão verificados outros pressupostos (temos duas previsões normativas, uma com valor positivo, outra com negativo); Na inexistência há uma falta de verificação dos pressupostos da existência do próprio negócio jurídico, visto que o problema está na previsão positiva. Há uma aparência de verificação dos pressupostos do negócio jurídico, neste caso da deliberação negocial. Há uma aparência de deliberação, ou, em termos mais simples, um vício de inexistência. Do ponto de vista técnico-­‐ jurídico, deve ser enquadrado não como um vício, mas como uma falta de pressupostos do negócio jurídico. Tem lógica considerar que há uma patologia autónoma, ainda que a lei não considere autonomamente o vício da existência. Do ponto de vista metodológico, há uma falta de pressupostos do negócio jurídico ou da deliberação. De acordo com Xxxxxxxx de Abreu haverá lugar à aparência de deliberação em dois tipos de situações: Neste exemplo, Xxxxxxxx xx Xxxxx entende que não estamos perante deliberações da Assembleia Geral (esta é inexistente porquanto nunca se realizou), mas sim uma deliberação unânime por escrito (artigo 54º/1).
Inexistência. Temos alguns casos em que se verifica esta consequência: ⇒ Casos de inexistência pura – casos em que é inexistente porque não existe realmente, não foi celebrado, o facto não ocorreu de todo. ⇒ Factos que não constituem ações ou omissões intencionais, artigo 246º CC: declaração não produz qualquer efeito nestes casos. ⇒ Casos em que o contrato não tem estrutura suficiente: situações em que as partes não chegaram a acordo, ou chegaram a um acordo completamente irrisório, que não é concebível; ⇒ A consequência é inexistência por consagração expressa ou tácita da lei: 1628º CC, a própria lei estabelece que o negócio é inexistente; ⇒ Caso de CCG que não tenham sido comunicadas ou esclarecidas, não produzem quaisquer efeitos. “consideram-se excluídas dos contratos singulares” – artigo 8º. ⇒ Ineficácia em sentido amplo abrange a invalidade, a inexistência e a ineficácia em sentido estrito, no sentido em que um contrato inválido pode ser ineficaz. ⇒ Fundamentos da 1. suspensão e da 2. cessação dos contratos Na suspensão o contrato não deixa de produzir efeitos em definitivo, mas sim num determinado intervalo temporal; já na cessação para contrato deixa de produzir efeitos de forma perene.
Inexistência. O preço proposto, aceito e estipulado na cláusula própria, é fixo e irreajustável, inclusive no caso de elevação do salário mínimo, de vez que a Empreiteira já previu em seu orçamento todos os fatores que poderão causar aumento do custo da obra, cujo término estaria previsto para 45 (quarenta e cinco) dia úteis, contados a partir da data da ordem de serviço, cuja emissão se deu no dia 21 de novembro de 1986, portanto, 22 (vinte e dois) dias após a assinatura do contrato. Pela data da assinatura do contrato originário, que foi 30/10/86, nota-se que o ajuste foi firmado sob a égide do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86, que não é outro senão o do famoso Plano Cruzado, plano que, embora criado com as maiores das boas intenções pelo Governo Federal, imbuído de propiciar melhores dias para toda nação brasileira, infelizmente foi por água a baixo, acabando por afogar-se com o já conhecido Cruzado II. Isto, somente para reforçar que em confiança ao Plano Cruzado, que assegurava por parte do Governo a estabilidade de preços, ou seja, o congelamento dos mesmos até 28/02/87, o preço previsto no contrato não ficaria sujeito a reajuste futuro. Entretanto, o que se viu foi uma alta desenfreada de produtos, sem distinção, emergindo daí o uso do ágio para se adquirir qualquer produto fabricado neste País, gerando assim uma verdadeira catástrofe na economia brasileira, causando grandes prejuízos às empresas construtoras, com a explosão dos preços de materiais de construção, bem como da mão de obra, com os órgãos fiscalizadores do Governo incapazes de manter os parâmetros do mês de fevereiro/86, que já estavam bastante alterados. Em expediente encaminhado à SUPLAN, a contratada retrata várias dificuldades encontradas para a conclusão da obra de ampliação da Escola Municipal “Moacir X. Xxxxx”, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, pois a mesma teve de ser paralisada devido à instabilidade econômica que se instituiu no País, impedindo, até, que o governo cumprisse o compromisso firmado, tornando-se assim inadimplente com a contratada, já que o valor do contrato a Empreiteira só recebeu a primeira parcela, no valor de Cz$ 199,890,00 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e noventa cruzados), correspondente a 30% do preço, restando ainda Cz$ 466.410,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e dez cruzados), cujo itens, a serem executados para a conclusão da obra, a preços atuais têm um custo de Cz$ 1.037.515,00 (hum milhão, trinta e sete mil, quinhentos e quinze cruzados). O contrato...

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  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • DA TOLERÂNCIA 16.1 Se qualquer das partes contratantes, em beneficio de outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • Funcionalidades 6.3.1. Deverá possuir detecção automática MDI/MDIX em todas as portas em par trançado.

  • Funcionamento 1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite.

  • Caducidade 40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)