Common use of INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado que: 16.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133/2021, o contratado CONTRATADO que: 16.1.113.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.213.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.213.1.3. Der der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.313.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.213.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.213.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.313.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.413.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.313.2. Todas Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das seguintes sanções, levará em consideração: 16.6.113.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a natureza e a gravidade da infração cometidaimposição de penalidade mais grave; 16.6.213.2.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e declaração 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou contratar são passíveis recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de reabilitação na forma 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do art. 163 contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021.;

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133/2021, o contratado CONTRATADO que: 16.1.113.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.113.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.213.1.3. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.613.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.113.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.213.1.6. Fraudar a licitação ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.313.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.513.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.313.2. Todas Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das seguintes sanções, levará em consideração: 16.6.113.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a natureza e a gravidade da infração cometidaimposição de penalidade mais grave; 16.6.213.2.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.2, 13.1.3 e declaração 13.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou contratar são passíveis recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de reabilitação na forma 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do art. 163 contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021.;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133/2021, o contratado CONTRATADO que: 16.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.212.1.3. Der der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.312.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.212.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.212.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.312.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.412.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.312.2. Todas Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das seguintes sanções, levará em consideração: 16.6.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a natureza e a gravidade da infração cometidaimposição de penalidade mais grave; 16.6.212.2.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e declaração 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou contratar são passíveis recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 12.2.4.3. Multa de reabilitação na forma 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do art. 163 contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021.;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado que: 16.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.; 16.1.312.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato.; 16.1.412.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.1.612.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 16.1.712.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 16.1.812.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.; 16.1.912.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 16.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.112.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato contrato, sempre que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique se justificar a imposição de penalidade mais grave; 16.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 12.2.4. Multa: 16.2.2.112.2.4.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção Moratória de 0,5 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 30 (sessentatrinta) dias corridos.dias; 16.2.2.1.112.2.4.1.1. O atraso superior a 60 30 (sessentatrinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.212.2.4.2. compensatória: será aplicada multa Moratória de 0,5% até 30% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, devendo até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 12.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos no caso de inexecução total do contratoobjeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidasem hipótese alguma, a multa será fixada entre 15% a 30% obrigação de reparação integral do valor do contrato licitadodano causado ao Contratante. 16.2.2.2.312.4. No caso de inexecução total, Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contratomulta. 16.2.2.312.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.412.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante Contratante ao contratadoContratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.512.4.3. Caso o contratado não tenha nenhum valor Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a receber do contratantemulta poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou os valores do pagamento e a contar da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados data do recebimento de sua intimação, para que a multa seja pagada comunicação enviada pela autoridade competente. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.412.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, observando-s e se o procedimento previsto na no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/202114.133, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 ede 2021, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.612.6. A autoridade competente, na Na aplicação das sanções, levará em consideraçãosanções serão considerados: 16.6.112.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.212.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.312.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.412.6.4. os danos que dela provierem para o contratanteContratante; 16.6.512.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementaresLei. 16.812.8. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.912.9. Antes O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança data de créditos oriundos de contrato administrativoaplicação da sanção, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos informar e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federalmanter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CnepCNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 16.1112.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/202114.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Transmissão De Vídeo via Web

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.1. Comete infração administrativainfração, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)passível de penalidades, o contratado licitante que: 16.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoDeixar de entregar a documentação exigida para o certame. 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoNão mantiver sua proposta, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivosalvo em decorrência de fato superveniente devidament e justificado. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade vigência da ata de sua propostaregistro de preço. 16.1.516.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.616.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.716.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.816.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 16.1.7.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 16.1.916.1.7.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 16.1.7.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 16.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.1016.1.9. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas O licitante que cometer qualquer das infrações descritas no item anterior será responsabilizado, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo garantido o direito ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:contraditório e à ampla defesa. 16.2.116.3. AdvertênciaOs crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, quando processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal. 16.4. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o contratado der causa retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 16.5. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita o licitante à inexecução parcial aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do contrato que não implique em prejuízo Estado, garantido o direito de defesa. 16.6. Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação, Ata de Registro de Preços ou dano contrato, o fato será comunicado à administração, bem como na hipótese autoridade policial competente para apuração. 16.7. A sanção de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado até o limite ou em qualquer outro caso de 60 (sessenta) dias corridosinexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em Edital, nos termos do artigo 369 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. 16.2.2.1.116.8. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: A multa será aplicada multa recolhida em percentual de 0,5% até a 30% incidente sobre o valor do contratocontrato licitado, devendo recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a autoridade competente observarcontar da comunicação oficial. 16.9. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, na dosimetria da pena16.1.2, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo16.1.3 e 16.1.4 acima, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.216.10. Em casos de inexecução total do contratoPara as infrações previstas nos subitens 16.1.5, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas16.1.6, 16.1.7, 16.1.8 e 16.1.9 acima, a multa será fixada entre de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.316.11. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente Quanto ao atraso para assinatura da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientesAta, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas das multas será calculado nos seguintes hipótesespercentuais: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado CONTRATADO que: 16.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.212.1.3. Der der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.312.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.212.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.212.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.312.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.412.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.812.2. A personalidade jurídica Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contratado poderá ser desconsiderada contrato, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular não se justificar a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes imposição de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.penalidade mais grave; 16.912.2.2. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e declaração 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021penalidade mais grave.

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Samples: Licitacao

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado CONTRATADO que: 16.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.212.1.3. Der der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.312.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.212.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.212.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.312.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.412.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.812.2. A personalidade jurídica Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contratado poderá ser desconsiderada contrato, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular não se justificar a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes imposição de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.penalidade mais grave; 16.912.2.2. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar e declaração contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.2, 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021penalidade mais grave.

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Samples: Construction Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado que: 16.1.112.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.; 16.1.312.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato.; 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.512.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.1.612.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 16.1.712.1.6. Fraudar a licitação ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 16.1.812.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.; 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.1012.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 16.212.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.112.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato contrato, sempre que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique se justificar a imposição de penalidade mais grave; 16.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 12.2.4. Multa: 16.2.2.112.2.4.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção Moratória de 0,5 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 30 (sessentatrinta) dias corridos.dias; 16.2.2.1.112.2.4.1.1. O atraso superior a 60 30 (sessentatrinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.212.2.4.2. compensatória: será aplicada multa Moratória de 0,5% até 30% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, devendo até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 12.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos no caso de inexecução total do contratoobjeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidasem hipótese alguma, a multa será fixada entre 15% a 30% obrigação de reparação integral do valor do contrato licitadodano causado ao Contratante. 16.2.2.2.312.4. No caso de inexecução total, Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contratomulta. 16.2.2.312.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.412.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante Contratante ao contratadoContratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.512.4.3. Caso o contratado não tenha nenhum valor Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a receber do contratantemulta poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou os valores do pagamento e a contar da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados data do recebimento de sua intimação, para que a multa seja pagada comunicação enviada pela autoridade competente. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.412.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, observando-s e se o procedimento previsto na no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/202114.133, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 ede 2021, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.612.6. Na aplicação das sanções serão considerados: 12.6.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.212.6.2. as As peculiaridades do caso concreto; 16.6.312.6.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.412.6.4. os Os danos que dela provierem para o contratanteContratante; 16.6.512.6.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.712.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementaresLei. 16.812.8. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.912.9. Antes O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança data de créditos oriundos de contrato administrativoaplicação da sanção, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos informar e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federalmanter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CnepCNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 16.1112.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/202114.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado que: 16.1.115.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.215.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.315.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.415.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.. SESPDIC202402900 16.1.515.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.615.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.715.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.815.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.915.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.1015.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.215.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.115.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.215.2.2. Multa: 16.2.2.115.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 30 (sessentatrinta) dias corridos. 16.2.2.1.115.2.2.1.1. O atraso superior a 60 30 (sessentatrinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.215.2.2.2. compensatóriaCompensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.115.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.215.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.315.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratanteCONTRATANTE, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.315.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.. SESPDIC202402900 16.2.2.415.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante CONTRATANTE ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.. Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ 16.2.2.515.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratanteCONTRATANTE, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante CONTRATANTE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.615.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante CONTRATANTE providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.715.2.2.7. Caso o contratante CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.815.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. 16.2.315.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.115.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.115.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.215.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.315.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.415.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.515.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.615.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.215.2.4. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.415.2.4.1. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.. SESPDIC202402900 16.2.4.115.2.4.2. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.. Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ 16.2.4.215.2.4.2.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.115.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado CONTRATADO que:: ADACLEITON DO Assinado de forma NASCIMENTO DOS digital por NASCIMENTO DOS SANTOS:60522795 ADACLEITON DO 323 SANTOS:60522795323 16.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.212.1.3. Der der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.312.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.212.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.212.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.312.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.412.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.812.2. A personalidade jurídica Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contratado poderá ser desconsiderada contrato, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular não se justificar a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes imposição de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.penalidade mais grave; 16.912.2.2. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas 12.1.2, 12.1.3 e declaração 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 12.2.4. Multa: 12.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou contratar são passíveis recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 12.2.4.3. Multa de reabilitação na forma 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do art. 163 contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021.;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133/2021, o contratado Patrocinado que: 16.1.112.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais graveContrato; 16.2.212.1.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de der causa à inexecução parcial do contrato, Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Administração ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.212.1.3. Der der causa à inexecução total do contratoContrato; 16.2.3.1.312.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.2.3.212.1.5. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratoContrato; 16.2.4.2.212.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoContrato; 16.2.4.2.312.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.412.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Serão aplicadas aos Patrocinados as seguintes sanções pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações da contratação: 12.2.1. advertência, serão apurados e julgados conjuntamentepor escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido; 12.2.2. multa(s): 12.2.2.1. de 5% (cinco por cento) do valor da parcela (se for pagamento parcelado) ou do valor do Contrato (caso seja pagamento único) por ocorrência, nos mesmos autoscasos de não comprovação de cada contrapartida; 12.2.2.2. de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementaresem caso de inexecução total. 16.812.2.3. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso suspensão do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores de licitar e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, celebrar Contratos com o contratadoCrea-PI, observadospelo prazo de até 2 (dois) anos, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoriasem prejuízo do Crea-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos PI considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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Samples: Contrato De Patrocínio

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado que: 16.1.119.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.219.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.; 16.1.319.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato.; 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.519.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação, sem motivo justificado.; 16.1.619.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 16.1.719.1.6. Fraudar a licitação ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 16.1.819.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.; 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.1019.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 16.219.2. Serão aplicadas aplicadas, ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas descritas, as seguintes sanções: 16.2.119.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato contrato, sempre que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 16.2.219.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “19.1.2.”, “19.1.3” e “19.1.4” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 19.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “19.1.5”, “19.1.6”, “19.1.7” e “19.1.8” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “19.1.2”, “19.1.3” e “19.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021); 19.2.4. Multa: 16.2.2.119.2.4.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção Moratória de 0,5 0,05% (cinco décimos centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 19.2.4.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor da parcela inadimplida total do contrato por dia de atraso injustificado injustificado, até o limite máximo de 60 2% (sessenta) dias corridos.dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia (quando solicitado na contratação); 16.2.2.1.119.2.5. O atraso superior a 60 30 (sessentatrinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.219.2.6. compensatória: será aplicada multa Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “19.1.5.” a “19.1.8.” do subitem 19.1, de 0,515% até 30a 20% sobre o do valor do contratoContrato. 19.2.7. Compensatória, devendo para a autoridade competente observarinexecução total do contrato prevista na alínea “19.1.3.” do subitem 19.1, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,510% a 15% do valor do contrato licitadoContrato. 16.2.2.2.219.2.8. Em casos de inexecução total Para infração descrita na alínea “19.1.2.” do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidassubitem 19.1, a multa será fixada entre 15de 7% a 3010% do valor do contrato licitadoContrato. 16.2.2.2.319.2.9. No caso de inexecução totalPara infrações descritas na alínea “19.1.4.” do subitem 19.1, a multa será aplicada independentemente da existência ou não de 5% a 7% do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão valor do contratoContrato. 16.2.2.319.3. Antes da aplicação da Para a infração descrita na alínea “19.1.1.” do subitem 19.1, a multa será facultada de 2% a defesa 5% do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratadoContrato, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.ressalvadas as seguintes infrações: 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.819.3.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial reparação integral do contrato que cause grave dano à Administração, causado ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 Contratante (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 156, §9º, da Lei nº 12.846/2013.14.133, de 2021) 16.319.3.2. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.419.3.3. A Antes da aplicação das sanções previstas neste Contrato não excluida multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em hipótese alguma, a obrigação contado da data de reparação integral do dano causado ao contratante sua intimação (art. 156, §9º157, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.519.3.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.3.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.3.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, observando-s e se o procedimento previsto na no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/202114.133, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 ede 2021, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.619.4. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): 19.4.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.219.4.2. as As peculiaridades do caso concreto; 16.6.319.4.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.419.4.4. os Os danos que dela provierem para o contratanteContratante; 16.6.519.4.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.719.5. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares(art. 159). 16.819.6. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica préviaprévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.919.7. Antes A Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança data de créditos oriundos de contrato administrativoaplicação da sanção, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos informar e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federalmanter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.1119.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/202114.133/21. 19.9. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado Contratado que: 16.1.113.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.213.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.; 16.1.313.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato.; 16.1.413.1.4. Não deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.; 16.1.513.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.1.613.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato.; 16.1.713.1.9. Fraudar fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 16.1.813.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.; 16.1.913.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.contratação; 16.1.1013.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 16.213.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 16.2.113.2.1. Advertência, quando o contratado Contratado der causa à inexecução parcial do contrato contrato, sempre que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei); 16.2.213.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 13.2.4. Multa: 16.2.2.113.2.4.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção moratória de 0,5 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 30 (sessentatrinta) dias corridosdias; 13.2.4.2. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 16.2.2.1.113.2.4.2.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.213.2.4.3. compensatória: será aplicada multa compensatória de 0,510% até 30% (dez por cento) sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidasem hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado(art. 156, §7º). 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.313.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.intimação (art. 157) 16.2.2.413.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante Contratante ao contratadoContratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa judicialmente (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.413.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, observando-s e se o procedimento previsto na no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/202114.133, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 ede 2021, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.613.6. A autoridade competente, na Na aplicação das sançõessanções serão considerados (art. 156, levará em consideração:§1º): 16.6.1. a) a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. b) as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. d) os danos que dela provierem para o contratanteContratante; 16.6.5. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.713.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares.(art. 159) 16.813.8. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.prévia (art. 160) 16.913.9. Antes O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança data de créditos oriundos de contrato administrativoaplicação da sanção, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos informar e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federalmanter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 16.1113.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/202114.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado que: 16.1.115.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.215.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.315.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.415.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.515.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.615.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.715.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.815.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.915.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.1015.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.215.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.115.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.215.2.2. Multa: 16.2.2.115.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos décimo por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.115.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021nº 14.133/2021. 16.2.2.215.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.115.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.215.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.315.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.315.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.415.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.515.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.615.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.715.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.815.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.315.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.115.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.115.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.215.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.315.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.415.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.515.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.615.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.215.2.3.1.7. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.415.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.115.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.215.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.115.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.215.2.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.315.2.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.415.2.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.515.2.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.315.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021). 16.415.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021). 16.515.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.615.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.115.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.215.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.315.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.415.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.515.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.715.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 201312.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.815.8. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.915.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA JURÍDICO-NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.1015.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado informatizados do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.1115.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.117.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)nº. 14.133/2021, o contratado quequais sejam: 16.1.117.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.217.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais graveco- letivo; 16.2.217.1.3. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der dar causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.317.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 16.2.3.1.417.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.517.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.617.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação lici- tação sem motivo justificado; 17.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o cer- tame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a execução do con- trato; 17.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execu- ção do contrato; 17.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declara- ção falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 16.2.3.217.1.11. As condutas aqui enumeradas também podem praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certa- me. 17.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº. 12.846/2013. 17.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subi- tens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 17.2.1. Advertência pela falta do subitem 17.1.1, quando não se justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave; 17.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 17.1.2. a 17.1.12; 17.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pú- blica direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “17.1.1.” a “17.1.12.” Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 do Item 171.1 deste instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 16.2.417.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e , que impedirá o responsável de licitar e ou contratar com a no âmbito da Administração Pública direta dire- ta e indireta do Estado de Mato Grosso todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens “17.1.8. 16.2.4.2. Essa ” a “17.1.12.” do Item 17.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratomais grave; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.417.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato instrumento não exclui, em hipótese hipó- tese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)à Contratante. 16.517.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser apli- cadas cumulativamente com a multa. 17.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 17.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegurará as- segure o contraditório e a ampla defesadefesa ao Contratado, observando-s se o proce- dimento previsto no caput e o procedimento previsto na parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/202114.133, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 ede 2021, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.617.9. A autoridade competente, na Na aplicação das sanções, levará em consideraçãosanções serão considerados: 16.6.117.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.217.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.317.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.417.9.4. os danos que dela provierem para o contratante;a Administração Pública; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 16.6.517.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.717.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados observa- dos o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementaresLei. 16.817.11. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre sem- pre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática prá- tica dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonialpatri- monial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administraçãoadminis- tração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise análi- se jurídica prévia. 16.917.12. Antes O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança data de créditos oriundos de contrato administrativoaplicação da sanção, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos informar e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federalmanter atualizados os dados relati- vos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Empre- sas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 16.1117.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade inido- neidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021. 17.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previs- tas nos no Aviso de Contratação Direta.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371)14.133, de 2021, o contratado que: 16.1.18.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato.; 16.1.28.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.; 16.1.38.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato.; 16.1.48.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado.; 16.1.68.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.; 16.1.78.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.; 16.1.88.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.; 16.1.98.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 16.28.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.18.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato contrato, sempre que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique se justificar a imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % grave (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 156, §2º, da Lei n. 14.133, de 2021.); 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.38.2.2. Impedimento de licitar e contratar, caso quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave.grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 16.2.48.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa mais grave (art. 156, §, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 16.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o contratado que: 16.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato. 16.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. 16.2.2.1 moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. 16.2.2.1.1 O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. 16.2.2.2 compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. 16.2.2.2.1 Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. 16.2.2.2.2 Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. 16.2.2.2.3 No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. 16.2.2.3 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. 16.2.2.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.perda 16.2.2.5. 16.2.2.5 Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. 16.2.2.6 Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. 16.2.2.7 Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. 16.2.2.8 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. 16.2.3.1 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. 16.2.3.1.1 Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. 16.2.3.1.2 Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. 16.2.3.1.3 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. 16.2.3.1.4 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.5. 16.2.3.1.5 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. 16.2.3.1.6 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.2.3.2. 16.2.3.1.7 As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. 16.2.4.1 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. 16.2.4.2 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. 16.2.4.2.1 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. 16.2.4.2.2 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. 16.2.4.2.3 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. 16.2.4.2.4 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. 16.2.4.2.5 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 16.6.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as As peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os Os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contratado Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratadoContratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 16.9. Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA JURÍDICO- NORMATIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

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