Common use of INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que: 13.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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Samples: Service Agreement

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO que: 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;, 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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Samples: Construction Contract

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO contratado que: 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, 12.1.4 do subitem acima deste contratoContrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contratoContrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.412.2.4. Multa: 13.2.4.112.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.4.1.1. O atraso superior a 1030 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 12.2.4.2. Moratória de 0,5% (dez cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 12.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos no caso de inexecução total do inciso XVIobjeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do artigo 92dano causado ao Contratante. 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei 14.133/2021nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6. Na aplicação das sanções serão considerados: 12.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 12.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante; 12.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Transmissão De Vídeo via Web

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o CONTRATADO contratado que: 13.1.115.1.1. der Dar causa à inexecução parcial do contrato;. 13.1.215.1.2. der Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 15.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 15.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 15.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 15.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 15.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 15.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 15.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 15.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 15.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 15.2.2. Multa: 15.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimo por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 15.2.2.1.1. atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 15.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 15.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 15.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente 15.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 15.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 15.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 15.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 15.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 15.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 15.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.315.2.3.1.2. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.415.2.3.1.3. ensejar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 15.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 15.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. 13.1.515.2.3.1.7. apresentar As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 15.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 15.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 15.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 13.1.615.2.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.715.2.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.815.2.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.2.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.215.3. Serão Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021). 15.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATADO contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021). 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 13.2.115.6.1. Advertênciaa natureza e a gravidade da infração cometida; 15.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 15.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 15.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o CONTRATADO der causa à inexecução parcial rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 15.8. A personalidade jurídica do contrato, Contratado poderá ser desconsiderada sempre que não se justificar utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a imposição prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de penalidade mais grave;administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 13.2.215.9. Impedimento Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 15.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizados do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 15.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 contratar e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4art. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, 163 da Lei 14.133/2021;.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que: 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.de 13.2.412.2.4. Multa: 13.2.4.112.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.212.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação adjudicação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.312.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO contratado que: 13.1.112.1.1. der Der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, 12.1.4 do subitem acima deste contratoContrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contratoContrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.412.2.4. Multa: 13.2.4.112.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 12.2.4.1.1. O atraso superior a 1030 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 12.2.4.2. Moratória de 0,5% (dez cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 5% (cinco inteiros por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 12.2.4.3. Compensatória de 2% (dois inteiros por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos no caso de inexecução total do inciso XVIobjeto; 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do artigo 92dano causado ao Contratante. 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa. 12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei 14.133/2021nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.6. Na aplicação das sanções serão considerados: 12.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 12.6.2. As peculiaridades do caso concreto; 12.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.6.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; 12.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). 12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.116.1. Comete infração administrativainfração, nos termos da Lei nº 14.133/2021passível de penalidades, o CONTRATADO licitante que: 13.1.116.1.1. der causa à inexecução parcial Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 16.1.2. Não mantiver sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidament e justificado. 16.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do contrato;prazo de vigência da ata de registro de preço. 13.1.216.1.4. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. 13.1.516.1.5. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;. 13.1.616.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;. 13.1.716.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;, em especial quando: 13.1.816.1.7.1. praticar Agir em conluio ou em desconformidade com a lei. 16.1.7.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento. 16.1.7.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada. 16.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.9. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.216.2. Serão aplicadas O licitante que cometer qualquer das infrações descritas no item anterior será responsabilizado, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo garantido o direito ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:contraditório e à ampla defesa. 13.2.116.3. AdvertênciaOs crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, quando processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal. 16.4. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o CONTRATADO der causa retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 16.5. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita o licitante à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição aplicação da sanção de penalidade mais grave; 13.2.2. Impedimento impedimento de licitar e contratarcontratar com a Administração, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, 12.1.3 e 12.1.4garantido o direito de defesa. 16.6. Constatada a possível prática de crime, do subitem acima deste assim definido na legislação, na execução da licitação, Ata de Registro de Preços ou contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade o fato será comunicado à autoridade policial competente para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais graveapuração. 13.2.416.7. Multa: 13.2.4.1. Multa A sanção de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo multa será aplicada isolada ou cumulativamente com as regras dispostas outras penalidades no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em Edital, nos termos do objeto contratualartigo 369 do Decreto Estadual nº 1.525/2022. 16.8. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva solicitação do órgão contratantecomunicação oficial. 13.2.4.216.9. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) Para as infrações previstas nos subitens 16.1.1, 16.1.2, 16.1.3 e 16.1.4 acima, a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa multa será de 0,5% a 3,0%15% do valor do contrato licitado. 16.10. Para as infrações previstas nos subitens 16.1.5, por dia 16.1.6, 16.1.7, 16.1.8 e por ocorrência16.1.9 acima, a multa será de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/202315% a 30% do valor do contrato licitado. 16.11. Quanto ao atraso para assinatura da Ata, quandoo valor das multas será calculado nos seguintes percentuais: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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Samples: Pregão Eletrônico

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO contratado que: 13.1.18.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.28.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.38.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.48.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.58.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.68.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.78.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.88.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.28.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.18.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.28.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2“b”, 12.1.3 “c” e 12.1.4, “d” do subitem acima deste contratoContrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.38.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5nas alíneas “e”, 12.1.6“f”, 12.1.7 “g” e 12.1.8 “h” do subitem acima deste contratoContrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 nas alíneas “b”, “c” e 12.1.4“d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4grave (art. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%156, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92§5º, da Lei 14.133/2021;nº 14.133, de 2021).

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO contratado que: 13.1.119.1.1. der Der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.219.1.2. der Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.319.1.3. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.419.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação contratação, sem motivo justificado; 13.1.519.1.5. apresentar Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.619.1.6. praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.719.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.819.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.219.2. Serão aplicadas aplicadas, ao CONTRATADO contratado que incorrer nas infrações acima descritas descritas, as seguintes sanções: 13.2.119.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.219.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2“19.1.2.”, 12.1.3 “19.1.3” e 12.1.4, “19.1.4” do subitem acima deste contratoContrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.319.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5nas alíneas “19.1.5”, 12.1.6“19.1.6”, 12.1.7 “19.1.7” e 12.1.8 “19.1.8” do subitem acima deste contratoContrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 nas alíneas “19.1.2”, “19.1.3” e 12.1.4“19.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.419.2.4. Multa: 13.2.4.119.2.4.1. Multa Moratória de 0,5%, 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado sobre o valor da entrega parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 19.2.4.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do objeto contratualvalor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia (quando solicitado na contratação); 19.2.5. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 19.2.6. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “19.1.5.” a “19.1.8.” do subitem 19.1, de 15% a 20% do valor do Contrato. 19.2.7. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “19.1.3.” do subitem 19.1, de 10% a 15% do valor do Contrato. 19.2.8. Para infração descrita na alínea “19.1.2.” do subitem 19.1, a multa será de 7% a 10% do valor do Contrato. 19.2.9. Para infrações descritas na alínea “19.1.4.” do subitem 19.1, a multa será de 5% a 7% do valor do Contrato. 19.3. Para a infração descrita na alínea “19.1.1.” do subitem 19.1, a multa será de 2% a 5% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 19.3.1. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 19.3.2. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.3.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.3.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.3.5. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação data do órgão contratanterecebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.2.4.219.3.6. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contratoampla defesa ao Contratado, ou recusarobservando-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3procedimento previsto no caput e parágrafos do art. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência158 da Lei nº 14.133, de acordo com 2021, para as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 19.4. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92§1º, da Lei 14.133/2021nº 14.133, de 2021): 19.4.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 19.4.2. As peculiaridades do caso concreto; 19.4.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 19.4.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; 19.4.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 19.5. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 19.6. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.7. A Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 19.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 19.9. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO Contratado que: 13.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 13.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.513.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 13.1.613.1.9. fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.713.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.813.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; 13.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei); 13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2b, 12.1.3 c, d, e, f e 12.1.4, g do subitem acima deste contratoContrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §4º, da Lei); 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5nas alíneas h, 12.1.6i, 12.1.7 j, k e 12.1.8 l do subitem acima deste contratoContrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 nas alíneas b, c, d, e, f e 12.1.4g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.grave (art. 156, §5º, da Lei) 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 13.2.4.2. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 13.2.4.2.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 13.2.4.3. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 13.4.1. Antes da ratificação aplicação da dispensa multa será facultada a defesa do interessado no prazo de licitação 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em caso de recusa à assinatura do Contratoprocesso administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, ou recusarobservando-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3procedimento previsto no caput e parágrafos do art. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência158 da Lei nº 14.133, de acordo com 2021, para as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, quando:§1º): a) deixar a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de manter as condições programa de habilitação durante o prazo do contratointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos termos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 13.8. A personalidade jurídica do inciso XVIContratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do artigo 92mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 13.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei 14.133/2021;nº 14.133/21.

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Samples: Termo De Referência

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO Patrocinado que: 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contratoContrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contratoContrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contratoContrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contratoContrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas aos Patrocinados as seguintes sançõessanções pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações da contratação: 13.2.112.2.1. Advertênciaadvertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contratopor escrito, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais graveocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido; 13.2.212.2.2. Impedimento multa(s): 12.2.2.1. de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, 5% (cinco por cento) do subitem acima deste contrato, sempre que não valor da parcela (se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 for pagamento parcelado) ou do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e valor do Contrato (caso seja pagamento único) por ocorrência, nos casos de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023não comprovação de cada contrapartida; 12.2.2.2. de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratanteinexecução total. 13.2.4.212.2.3. Multa indenizatória suspensão do direito de 0,5% licitar e celebrar Contratos com o Crea-PI, pelo prazo de até 2 (cinco décimos por centodois) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura anos, sem prejuízo do Contrato, Crea-PI considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia adotar as demais medidas legais e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;judiciais cabíveis.

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Samples: Contrato De Patrocínio

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.117.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº. 14.133/2021, o CONTRATADO quequais sejam: 13.1.117.1.1. der dar causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.217.1.2. der dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivoco- letivo; 13.1.317.1.3. der dar causa à inexecução total do contrato; 13.1.417.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 17.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 17.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 17.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação lici- tação sem motivo justificado; 13.1.517.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o cer- tame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a execução do con- trato; 17.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execu- ção do contrato; 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.717.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.817.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declara- ção falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 17.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certa- me. 17.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº. 12.846/2013. 13.217.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO O fornecedor que incorrer nas cometer qualquer das infrações acima descritas as discriminadas nos subi- tens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 13.2.117.2.1. AdvertênciaAdvertência pela falta do subitem 17.1.1, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.217.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 17.1.2. a 17.1.12; 17.2.3. Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pú- blica direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “17.1.1.” a “17.1.12.” Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 do Item 171.1 deste instrumento, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.317.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar, quando praticadas as condutas descritas que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública dire- ta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 “17.1.8.” a “17.1.12.” do subitem acima deste contratoItem 17.1, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, demais casos que justifiquem a imposição de da penalidade mais grave; 17.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipó- tese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante. 13.2.417.4. Multa:Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser apli- cadas cumulativamente com a multa. 13.2.4.117.5. Multa Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 0,5%15 (quinze) dias úteis, por dia contado da data de sua intimação. 17.6. Se a multa aplicada e por ocorrênciaas indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação data do órgão contratanterecebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.2.4.217.8. Multa indenizatória A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que as- segure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce- dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 0,5% (cinco décimos por cento) 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 17.9. Na aplicação das sanções serão considerados: 17.9.1. a 10% (dez por cento) sobre natureza e a gravidade da infração cometida; 17.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 17.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 17.9.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 17.9.5. a implantação ou o valor total da ratificação da dispensa aperfeiçoamento de licitação em caso programa de recusa à assinatura do Contratointegridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 17.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa em outras leis de 0,5% a 3,0%, por dia licitações e por ocorrênciacontratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/20231º de agosto de 2013, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contratoserão apurados e julgados conjuntamente, nos termos mesmos autos, observa- dos o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 17.11. A personalidade jurídica do inciso XVIContratado poderá ser desconsiderada sem- pre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prá- tica dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patri- monial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de adminis- tração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do artigo 92mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análi- se jurídica prévia. 17.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relati- vos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empre- sas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 17.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inido- neidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei 14.133/2021;nº 14.133, de 2021. 17.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previs- tas nos no Aviso de Contratação Direta.

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Samples: Dispensa De Licitação

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o CONTRATADO contratado que: 13.1.116.1.1. der Dar causa à inexecução parcial do contrato;. 13.1.216.1.2. der Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1 moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1 O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2 compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1 Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2 Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3 No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda 16.2.2.5 Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6 Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7 Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1 Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. der 16.2.3.1.2 Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.4. ensejar 16.2.3.1.3 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.5 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. 13.1.516.2.3.1.7 As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. apresentar Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2 Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 13.1.6. 16.2.4.2.2 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.7. comportar16.2.4.2.3 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.8. praticar 16.2.4.2.4 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.216.3. Serão Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATADO contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 13.2.116.6.1. AdvertênciaA natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. As peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. Os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o CONTRATADO der causa à inexecução parcial rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contrato, Contratado poderá ser desconsiderada sempre que não se justificar utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a imposição prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de penalidade mais grave; 13.2.2. Impedimento administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de licitar coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição obrigatoriedade de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais graveanálise jurídica prévia. 13.2.416.9. Multa: 13.2.4.1. Multa Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de 0,5%créditos oriundos de contrato administrativo, por dia e por ocorrênciao contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso estes ou aqueles decorrerem de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória contratos distintos e/ou de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contratoSecretarias distintas, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;ORIENTAÇÃO JURÍDICO- NORMATIVA 014/CPPGE/2022.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o CONTRATADO contratado que: 13.1.115.1.1. der Dar causa à inexecução parcial do contrato;. 13.1.215.1.2. der Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 15.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 15.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. SESPDIC202402900 15.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 15.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 15.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 15.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 15.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 15.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 15.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 15.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 15.2.2. Multa: 15.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 5 % (cinco por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 30 (trinta) dias corridos. 15.2.2.1.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 15.2.2.2. Compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 15.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao CONTRATANTE, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 15.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. SESPDIC202402900 15.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ 15.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do CONTRATANTE, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o CONTRATANTE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 15.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o CONTRATANTE providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 15.2.2.7. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 15.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021. 15.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 15.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 15.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.315.2.3.1.2. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.415.2.3.1.3. ensejar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 15.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 15.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 15.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.215.2.4. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial circunstâncias do contrato, sempre que não se justificar caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave;. 13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.315.2.4.1. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 . SESPDIC202402900 15.2.4.2. A declaração de inidoneidade para licitar e 12.1.8 contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e 12.1.4, que justifiquem a imposição máximo de 6 (seis) anos. Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx S/N. Centro Político Administrativo. Cuiabá/MT. CEP 78.049-927. Fone: (00) 0000-0000/8138 EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 003/2024/SESP/MT – PROCESSO SESP-PRO-2023/33525 – SIAG 0033525/2023– CRSP/COAQ 15.2.4.2.1. Essa penalidade mais grave. 13.2.4. Multapoderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 13.2.4.115.2.4.2.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) licitação ou a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo execução do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO que: 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), o CONTRATADO contratado que: 13.1.116.1.1. der Dar causa à inexecução parcial do contrato;. 13.1.216.1.2. der Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 16.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato. 16.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 16.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 16.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 16.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 16.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 16.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 16.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 16.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 16.2.2. Multa: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos. 16.2.2.1.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mor a de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021. 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave. 16.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.316.2.3.1.2. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.416.2.3.1.3. ensejar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato supervenient e devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado;. 13.1.516.2.3.2. apresentar As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave. 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação e impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 13.1.616.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.716.2.4.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.816.2.4.2.4. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 16.2.4.2.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.216.3. Serão Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATADO contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-s e o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002. 16.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração: 13.2.116.6.1. Advertênciaa natureza e a gravidade da infração cometida; 16.6.2. as peculiaridades do caso concreto; 16.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 16.6.4. os danos que dela provierem para o contratante; 16.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o CONTRATADO der causa à inexecução parcial rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares. 16.8. A personalidade jurídica do contrato, contratado poderá ser desconsiderada sempre que não se justificar utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a imposição prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de penalidade mais grave;administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 13.2.216.9. Impedimento Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO -NORMA TIVA 014/CPPGE/2022. 16.10. Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) 16.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 contratar e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4art. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, 163 da Lei 14.133/2021;.

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021, o CONTRATADO que:: ADACLEITON DO Assinado de forma NASCIMENTO DOS digital por NASCIMENTO DOS SANTOS:60522795 ADACLEITON DO 323 SANTOS:60522795323 13.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.212.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.312.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 13.1.412.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.512.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.612.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.712.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/201312.846, de 1º de agosto de 2013. 13.212.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.112.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.212.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas nos alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.312.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.412.2.4. Multa: 13.2.4.112.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.212.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação adjudicação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.312.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023em Regulamento Municipal, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que: 13.1.1. der Der causa à inexecução parcial do contrato; 13.1.2. der Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. der Der causa à inexecução total do contrato; 13.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.5. apresentar Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 13.1.6. praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 13.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 13.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 13.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.213.1.2, 12.1.3 13.1.3 e 12.1.413.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante. 13.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da dispensa de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 13.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando: a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;

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