INÍCIO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

INÍCIO DE FÉRIAS. As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
INÍCIO DE FÉRIAS. O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sendo que as férias individuais integrais ou parceladas, terão seu início no 1º (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil. Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
INÍCIO DE FÉRIAS. O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início em dias de sábados, domingos e feriados ou em dias já compensados.
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias não poderão ter início em domingos, feriados, ou dias já compensados, exceção feita às atividades comerciais estabelecidas na relação anexa ao artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº. 605/49.
INÍCIO DE FÉRIAS. Para os empregados que gozam, normalmente, os repousos nos fins de semana e feriados, as férias não poderão ter seu início em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou em dia que anteceda a feriado, salvo manifestação por escrito em contrário, por parte do empregado.
INÍCIO DE FÉRIAS. As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas.
INÍCIO DE FÉRIAS. De conformidade com art. 134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
INÍCIO DE FÉRIAS. É vedado o início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.