Competência competência em razão do valor e em razão da matéria; competência funcional; competência territorial; modificações da competência e declaração de incompetência.4. Atos processuais: forma, tempo e prazos processuais. Atos das partes. Prazos dos atos processuais: verificação dos prazos. Comunicação dos atos processuais: cartas (precatória, rogatória e de ordem), da citação, da intimação e da notificação (conceito, forma, requisitos e espécies). 5. Formação, suspensão e extinção do processo. 6. Petição inicial: requisitos do pedido e do indeferimento da petição inicial. 7. Resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção. 8. Provas: depoimento pessoal, confissão, prova documental, prova pericial e inspeção judicial. 9. Recursos: disposições gerais e espécies; apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração; especial e extraordinário. 10. Do processo de execução: execução em geral; espécies de execução; embargos do devedor; execução por quantia certa contra devedor solvente; suspensão e extinção do processo de execução; remição. Execução contra a Fazenda Pública. Precatório e Requisição de Pequeno Valor. 10. Organização da Justiça do Trabalho no Brasil. Composição e funcionamento. Competência da Justiça do Trabalho.11. Dissídio individual de trabalho. Processo e procedimentos. Prazos. Exceções. Nulidades. Recursos. Execução. Prescrição. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Comissão de conciliação prévia. 12. Dissídio coletivo. Processo e procedimento. Competência. Limites do poder normativo. Efeitos da sentença normativa. Recursos cabíveis. Coisa julgada formal e material da sentença trabalhista. Acordos. Ação Rescisória.
Competência. Sem prejuízo do disposto neste Termo de Securitização, compete privativamente à Assembleia de Titulares de CRA deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março;
(ii) alterações neste Termo de Securitização, observado o disposto neste item;
(iii) majoração na remuneração ou substituição dos Prestadores de Serviço, conforme descrito neste Termo de Securitização;
(iv) alterações na estrutura de Garantias;
(v) alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembleia de Titulares de CRA; e
(vi) alteração da Remuneração dos CRA ou do CDCA.
Competência. Conceito, classificação e critérios determinativos. Competência absoluta e relativa. Modificações de competência. Declaração de incompetência.
Examples of Competência in a sentence
Competência Tributária: Impostos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Possibilitar a emissão de gráficos estatísticos de acompanhamento da arrecadação por Competência.
Permitir a geração da GEFIP/SEFIP mensalmente, inclusive a Competência 13.
Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e seus Presidentes.
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Competência capacidade ou dever de agir ou decidir de uma autoridade;
Competência. É um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que são os diferenciais de cada indivíduo e afetam seus resultados em tudo o que realizam.
Competência. Ação de prestação de contas que ex-presidente de associação esportiva (SANTOS FUTEBOL CLUBE) intenta para aprovar contas não aceitas pelo Conselho Deliberativo – Pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I, do CC), não constituindo matéria da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Não conhecimento e remessa para redistribuição. (Apelação Cível 00385403720108260562 – Santos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 22223) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PATENTE DE INVENÇÃO – REGISTRO DEFERIDO POSTERIORMENTE – ESTADO DE TÉCNICA Patente de invenção. Autores que alegam que os réus (exfuncionários e empresas concorrentes), passaram a montar máquinas corrugadoras com sistemas inéditos criados pelo coautor XXXXX. Perícia que atesta a narrativa inicial e demonstra que o feito não estava no estado da técnica. INPI que, após o ingresso da presente demanda, defere o pedido de patente. Concorrência desleal. Necessidade de apuração dos lucros obtidos indevidamente pelos réus em liquidação de sentença. Sentença mantida. Não provimento dos recursos dos réus. (Apelação Cível 00913229320038260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 22337) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – SÓCIO ADMINISTRADOR MINORITÁRIO – FALECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO DOS HERDEIROS Morte repentina de sócia minoritária (5%) que exercia a administração, com exclusividade - Necessidade urgente de regularizar a posição contratual, sob pena de prejudicar a subsistência da sociedade - Medida cautelar buscando autorização para substituir a falecida, com a ressalva de que os haveres correspondentes serão pagos aos herdeiros habilitados, tal como consta do contrato social - Possibilidade de deferimento, condicionando-se, contudo, à citação dos herdeiros - Provimento, com determinação. (Agravo de Instrumento 02159768320118260000 – Jundiaí - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 22501) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – ABSTENÇÃO DE USO – CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE – LIMINAR - INADMISSIBILIDADE Pedido de liminar para que empresa concorrente se abstenha de utilizar da marca objeto de registro no INPI - Inadmissibilidade de emitir decisão sem o contraditório, inclusive porque a notificação para preservar direitos foi realizada em 2008, mesmo ano que a r...
Competência. Compete privativamente à assembleia geral dos investidores de LIG deliberar a respeito dos seguintes temas:
(i) substituição do agente fiduciário;
(ii) pareceres, relatórios e demonstrativos financeiros produzidos pelo agente fiduciário, conforme a regulamentação vigente e o Termo de Emissão;
(iii) alterações no Regime Especial de Amortização propostas pelo Emissor;
(iv) alteração das condições de convocação, instalação e deliberação da assembleia geral dos investidores; e
(v) estabelecimento de diretrizes para a atuação do agente fiduciário na administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas nas hipóteses previstas no artigo 47 da Resolução nº 4.598.
Competência. As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Montes Claros para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais.
Competência. Ação de dissolução integral de sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Demanda ajuizada por sócia contra o outro sócio (únicos titulares das quotas da sociedade) no Juízo do domicílio do sócio requerido - Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal que indicam a prevalência do foro da sede da pessoa jurídica para o processamento da ação - Inconfundibilidade das regras que regem a competência de Foro (Comarca) e a do Juízo (Vara) – Decisão de redistribuição que respeita a regra especial de competência de Foro contida na alínea “a” do inciso IV do artigo 100 do Código de Processo Civil – Circunstância especial do caso que recomenda, a fim de evitar possíveis decisões conflitantes, o processamento do feito perante o Foro Regional Nossa Senhora do Ó - Reconhecimento de relação de conexidade da presente ação com outra anteriormente ajuizada e que tem curso perante aquele Juízo – Possibilidade - Inteligência do disposto nos artigos 105 e 106 do Código de Processo Civil - Conexão de feitos com prevenção do Foro Regional ao qual redistribuída esta ação – Precedente jurisprudencial desta Câmara Reservada de Direito Empresarial no sentido - Prevalência, no caso, do valor “evitar decisões conflitantes”, sobre a “conveniência à produção de provas” que, contudo, não se mostra vulnerada - Agravo de instrumento desprovido, com determinação.(Agravo de Instrumento 01646932120118260000 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxxx – 11/10/2011 - Votação unânime - Voto nº 11096) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – USO INDEVIDO DE MARCA – IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DAS PARTES QUE PODEM GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR – REGISTRO NO INPI – ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA Tutela antecipada - Ação inibitória cumulada com reparatória de danos - Propriedade industrial - Deferimento em parte, apenas para compelir a ré a se abster de utilizar, em todo o território nacional, de expressão contida em marcas registradas pela autora, como signo distintivo de seus produtos e serviços, sob pena de multa diária - Fundamento na presença dos requisitos da verossimilhança do alegado e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Existência, nos autos, de documentos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) certificadores da titularidade da requerente da antecipação e do arquivamento dos pedidos da ré de registro de marca com o vocábulo - Identidade da abrangência entre as atividades empresariais das partes, a demonstrar ...
Competência. Ação que membro de associação de previdência privada (APLUB) ajuíza para rescisão de plano de pecúlio e renda temporária - Associação é pessoa jurídica de direito privado e não constitui sociedade empresária, sendo que a lide não se insere no quadro da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Não conhecimento, com ordem de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. (Apelação Cível 01867844720078260000 – Juquiá – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxx Xxxxxxx – 16/08/2011 - Votação unânime - Voto nº: 22025)